TJSP 16/07/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
1710
372.01.1999.001580-9/000000-000 - nº ordem 1212/1999 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GABRIEL
DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 249 - Tendo em vista o pagamento pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fl. 248), JULGO EXTINTA a fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil e, consequentemente, expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV JOSE ALBERTO DE MELLO
SARTORI JUNIOR OAB/SP 122181 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2001.000867-6/000000-000 - nº ordem 933/2001 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSE GOULART
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS - Fls. 265 - Tendo em vista o pagamento pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 264), JULGO EXTINTA a fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV LUIS ANTONIO ALBIERO
OAB/SP 92435 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2002.003651-1/000000-000 - nº ordem 265/2002 - Procedimento Ordinário - JOSE HONORATO FILHO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 270/274 - Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial (LOAS) que
JOSE HONORATO FILHO ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e assim o faço para CONDENAR o réu a instituir o benefício de
prestação continuada ao requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, observados os termos do disposto nos artigos
34 e seguintes do Decreto n º 1.744/95, desde a data em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qual seja,
em 25.07.2007. As parcelas vencidas, que obedecem à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, consagrada
constitucionalmente, devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406
do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, estendendo-se até a data de
elaboração da conta de liquidação. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. O
INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resoluções do Conselho
da Justiça Federal), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a
gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, e 8º,
§1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora,
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (artigo 124 da
Lei nº 8.213/1991). Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe os documentos necessários,
para que sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação do benefício assistencial, se ainda não tiver ocorrido em
âmbito administrativo, independentemente de trânsito em julgado (artigo 461 e 273, §7º, do Código de Processo Civil). Sentença
não-sujeita a reexame necessário, pois inferior a 60 salários mínimos (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV EZIO RAHAL MELILLO
OAB/SP 64327 - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2002.000129-3/000000-000 - nº ordem 577/2002 - Procedimento Ordinário - A. B. D. M. X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos... Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV EZIO
RAHAL MELILLO OAB/SP 64327 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2002.000159-4/000000-000 - nº ordem 603/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ORLANDO BARBARA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - (Autor: providendiar a retirada do
alvará expedido) - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2002.000253-2/000000-000 - nº ordem 672/2002 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - TEREZA MARIA
DOS SANTOS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 286 - Tendo em vista o pagamento pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 284/285), JULGO EXTINTA a fase de execução, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, expeçam-se os alvarás. Após o trânsito em julgado e, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV MARIO LUIS
FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA OAB/SP 68754 - ADV EZIO RAHAL MELILLO OAB/
SP 64327 - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2002.000650-2/000000-000 - nº ordem 898/2002 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- HELENA HUNGARO FURIAM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 558 - Tendo em vista o pagamento
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 557), JULGO EXTINTA a fase de execução, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV ULIANE TAVARES
RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/
SP 211735 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2002.001880-8/000000-000 - nº ordem 1663/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez CONSTANCIA NUNES LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 159/161 - Diante do exposto e mais
o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ à autora desde o indeferimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento do salário de benefício concedido,
atualizado monetariamente do mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros moratórios de 12% ao ano,
contados do termo inicial estabelecido, bem como condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15%
do valor devido até a publicação da sentença - verbete 111 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. Consigne-se que das
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