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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 - Página 2783

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TJSP 16/07/2012 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

2783

indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º) “(Recurso Especial nº 151.943-GO)” (STJ, RESP 154991/SP,
Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ
115/184). Hoje, aliás, a necessidade de provar hipossuficiência para os que litigam na Justiça Comum, não fosse comando da
própria Constituição, é imperiosa no sistema legal. E não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não
necessitam. Nas palavras de Voltarie: “A vantagem deve ser igual ao perigo. Se não há perigo, todos buscam a vantagem”.
Portanto, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais de acordo com Lei Paulista nº 11.608/2003, bem assim a taxa
destinada à OAB. Fixo o prazo de 30 dias para tal finalidade, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV JOSE MIGUEL
PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 215346
458.01.2012.000901-4/000000-000 - nº ordem 441/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUÍS EDUARDO
BETONI X BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 35 - I - Ao apensamento. II
- Considerando o que restou certificado pela Serventia Judicial, e edição e vigência do Provimento CG 16/2012, publicado no
DJE de 06.06.2012, ao autor. PROVIMENTO CG N° 16/2012 O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao
Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II); CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da
taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações
distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos; CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;
RESOLVE: Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Para o recolhimento da taxa
judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia
de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de
contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal; b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”,
a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a
ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e
contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente
à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. 8.2. Os casos de omissão ou falha
no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou
a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do
feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade
ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo
modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.” Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 04/06/2012. (06, 12 e
14/06/2012) - ADV MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI OAB/SP 264559
458.01.2012.000902-7/000000-000 - nº ordem 449/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - NOEMIA LUZIA DOS SANTOS
RIBEIRO E OUTROS X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 377 - I - Os autores comprovaram ser
juridicamente pobres, motivo pelo qual concedo-lhes a benesse da gratuidade judiciária, anotando-se. II - Estando a inicial em
termos, cite-se com as advertências legais - Arts. 285 e 319 Código de Processo Civil. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO
OAB/SP 215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212
458.01.2012.000903-0/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLARICE DOS REIS E OUTROS
X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 379 - I - Os autores comprovaram ser juridicamente pobres, motivo pelo qual
concedo-lhes a benesse da gratuidade judiciária, anotando-se. II - Estando a inicial em termos, cite-se com as advertências
legais - Arts. 285 e 319 CPC. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/SP 215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/
SP 240212
458.01.2012.000904-2/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- IVANEIDE CREMASCO FERRACINI ME X BANCO VOLKSWAGEN S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: AGENDADA SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24/10/2012 ÀS 18:10 HORAS - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931
458.01.2012.000915-9/000000-000 - nº ordem 448/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. S. P. X R. C. P. D. S. E
OUTROS - Fls. 16 - I - Cite-se. II - À realização do estudo social requerido pelo Ministério Público, fixando o prazo de 30 dias
para a entrega do relatório em Cartório. - ADV CHRISTIANE BOTELHO DE CASTRO OAB/SP 141118
458.01.2012.000919-0/000000-000 - nº ordem 450/2012 - Notificação - Medida Cautelar - LUCILENE PEREIRA DIAS X
MARIA ANTONIA MARTINS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 27 - I - Por ter sido a Notificante admitida na triagem da OAB local,
concedo a gratuidade judiciária, anotando na rede informatizada, e autuação. II - Defiro a notificação, como requerido. III Efetivada a notificação, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil,
o que a Serventia certificará, entreguem-se os autos a Notificante, observadas as formalidades legais. IV - Desde já, fixo os
honorários advocatícios de acordo com a tabela DPE/SP e OAB em 100% do código 114. - ADV MARISTELA PEREIRA RAMOS
OAB/SP 92010
458.01.2012.000920-9/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - VIVIANE RODRIGUES DA SILVA X WET PARK - NOTA DO CARTÓRIO: AGENDADA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 24/10/2012 ÀS 18:20 HORAS. - ADV ROSANGELA BREVE OAB/SP 229686
458.01.2012.000925-2/000000-000 - nº ordem 452/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S/A X EVERTON BORSETI DOS SANTOS - Fls. 37 - Defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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