TJSP 16/07/2012 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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buscando informações sobre o endereço do requerido, seja feita somente via on line. 2. Assim, promova a parte interessada o
recolhimento da taxa prevista no provimento nº 1.864/2011 - CSM., no valor de R$10,00, por CPF pesquisado. 3. Efetuado o
recolhimento, tome o Diretor de Serviço as providências para requerer junto ao BacenJud 2.0, informações acerca do endereço
do requerido 4. Com as informações dê-se vista à autora. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
482.01.2011.027852-7/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X LUCIANO BARRETO NOBRE - Fls. 66/71 - VISTOS etc.,... BANCO PANAMERICANO S/A
propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LUCIANO BARRETO NOBRE, fundado em Contrato de Financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, sob n.º 000041308993, com prazo 48 (quarenta e oito) parcelas, para aquisição de veículo
marca Volkswagen Saveiro 1.8 MI (Ger.III), chassi 9BWEC0XX1P503309; que referido bem foi alienado fiduciariamente ao
autor. Afirma que o requerido descumpriu o avençado no contato, deixando de realizar os pagamentos desde a prestação
vencida em 17 de abril de 2011, totalizando um débito de R$ 2.046,27 (dois mil, quarenta e seis reais e vinte e sete centavos),
encontrando-se em mora, nos termos da notificação extrajudicial juntada com a inicial. Requer liminar de busca e apreensão
do bem móvel, depositando nas mãos do representante legal do autor. No mérito, requer a procedência da ação, consolidando
definitivamente ao autor a posse plena e domínio do bem, e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e demais consectários legais. O MM. Juiz deferiu o pedido liminar. Foi lavrado o auto de Busca e
Apreensão do bem e o requerido foi citado (fls.21/22). O requerido manifestou-se requerendo a revogação da liminar concedida.
Apresentou depósito judicial no valor de R$ 1.370,00 (hum mil, trezentos e setenta reais), referente à parcela 10 e comprovantes
de pagamento das parcelas vincendas.Finalmente requereu a revogação da liminar. O MM. Juiz revogou a liminar e determinou
imediata restituição do bem ao autor, sob pena de multa cominatória. O requerido apresentou contestação alegando que deixou
de pagar somente a prestação de n.º 10, no valor de R$ 1.369,70 (hum mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta
centavos); que esta parcela não foi paga em razão de que foi o mês em que seu pai faleceu e que por diversas vezes procurou
a financeira, mas foi surpreendido com valores exorbitantes. Afirmou que a parcela de n.º 16 já foi paga. Alegou preliminarmente
que a ausência de devolução dos valores pagos, implica na extinção da ação sem exame do mérito, invocando o artigo 53 da
Lei Consumerista. Alegou ainda que não ocorreu validamente a notificação prévia de constituição em mora do requerido; que a
comprovação da mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento
deve ser pessoal. Salientou que tentou compor o seu débito perante a autora, mas foi-lhe vedado adimplir o contrato, vez que
as cobranças exigidas foram majoradas indevidamente com juros capitalizados, cumulação de comissão de permanência com
juros remuneratórios e correção monetária, além de adotar uma taxa de comissão de permanência em valor superior a taxa de
mercado, bem como a cobrança da parcela já paga (parcela n.º 16). Afirma que nos termos do artigo 42 parágrafo único, deverá
o autor indenizar o requerido devido a cobrança de débito já pago e de cobrança excessiva. Alega que o excesso de cobrança
descaracteriza a mora levando a improcedência da ação. Por fim requereu o recolhimento do mandado de busca e apreensão,
por invalidade da notificação realizada pela autora; que seja julgada extinta a ação sem exame do mérito, sustentando que
somente com a devolução das quantias pagas é possível a apreensão do automóvel; que seja acolhido o excesso de cobrança
e a improcedência da ação, bem como condene o autor ao pagamento em dobro, nos termos do artigo 42 § único do CDC,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo das perdas e danos postuladas em via própria; que seja acolhida a purgação da
mora devido ao pagamento de prestações vencidas, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, conforme
comprovantes de depósitos já anexados. O autor não se manifestou. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta
julgamento, em face que a discussão é unicamente de direito. Verifica-se que o requerido depositou nos autos as prestações
vencidas, com objetivo de purgar a mora. Os valores depositados nos autos compreendem o valor principal, corrigido e a correção
monetária. O veículo já foi devolvido ao requerido e o banco autor manteve-se silente nos autos, concordando tacitamente com a
purgação da mora. A vista do depósito efetivado pelo requerido, dou por purgada a mora, nos termos do § 3º do Dec.-lei 911/69.
As demais questões suscitadas pelo requerido em contestação não comportam acolhimento. Primeiro que tecnicamente com
a purgação da mora, o requerido reconhece a procedência do pedido. De qualquer forma as teses expostas não convencem.
A mora se caracteriza com a falta de pagamento, incontroverso nos autos. A constituição da mora pode ser por carta desde
que entregue ao endereço existente no contrato e não necessita ser pessoal. Os encargos incidentes sobre o valor devido são
aqueles do contrato e apenas verbas cumulativas são vedadas. Entretanto, o requerido alega excesso, mas sequer explicita no
que consiste verbas excessivas. Trata-se de alegação desacompanhada de demonstrativo e provas. Por conseguinte, em face o
depósito efetivado nos autos, o requerido purgou a mora, reconhecendo a procedência do pedido. Pelo princípio da causalidade,
deve ser imputado ao requerido o pagamento dos ônus da sucumbência, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A respeito, confiram-se o julgado do TJ/SP: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pagamento efetuado pelo réu, no
curso do feito, que importou no reconhecimento da procedência do pedido e o tornava responsável pelas custas e honorários.
Aplicação do art. 26, segunda parte, do CPC, bem como do princípio da causalidade. Apelação provida. (Apelação nº 000038336.2010.8.26.0128 36ª Câmara de Direito Privado Rel. ARANTES THEODORO j. 10.11.2011).” Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, em face purgação da mora, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão de bem móvel objeto
de contrato de alienação fiduciária, proposta por BANCO PANAMERICANO S/A contra LUCIANO BARRETO NOBRE. O banco
autor deverá liberar a restrição sobre o veículo no departamento de trânsito. Oficie-se a SERASA para excluir a restrição contra
o requerido. Expeça-se guia de levantamento das importâncias depositadas em favor do autor. O requerido responderá pelas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% [dez por cento] do valor da causa. Anote-se ser
beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 10 de julho de 2012. SÉRGIO
ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito Fls. 73: Cálculo do Valor do Preparo para caso de Recurso (art. 511 do CPC
c/c Provimento nº 01/95 c/c Lei nº 11.608 de 29/12/2003): R$ 92,20 (Noventa e dois reais e vinte centavos), a ser recolhido em
guia própria; devendo também, além da importância supra, ser recolhido através de guia própria o valor referente às despesas
com o porte de remessa e retorno no valor de R$-25,00 (vinte e cinco reais) POR VOLUME DE AUTOS (artigo 1º do Provimento
nº 833/2004). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
- ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV ALEX SILVA OAB/SP 238571
482.01.2011.027826-7/000000-000 - nº ordem 1635/2011 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - PRUDEN-FIL
DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA. X DAISY DANIELLI DE OLIVEIRA MINIMERCADO - Fls. 54 CERTIFICANDO que o processo encontra-se paralisado em cartório há mais de trinta dias aguardando o cumprimento da carta
precatória copiada a fls. 52. Ante a proximidade da audiência, oficie-se ao Egrégio Juízo deprecado, solicitando informações
sobre o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 51. Int. - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV
LUISA EMIKO MOMII OAB/SP 306505 - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV LUISA EMIKO MOMII OAB/
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