Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 - Página 3136

  1. Página inicial  > 
« 3136 »
TJSP 16/07/2012 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

3136

buscando informações sobre o endereço do requerido, seja feita somente via on line. 2. Assim, promova a parte interessada o
recolhimento da taxa prevista no provimento nº 1.864/2011 - CSM., no valor de R$10,00, por CPF pesquisado. 3. Efetuado o
recolhimento, tome o Diretor de Serviço as providências para requerer junto ao BacenJud 2.0, informações acerca do endereço
do requerido 4. Com as informações dê-se vista à autora. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
482.01.2011.027852-7/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X LUCIANO BARRETO NOBRE - Fls. 66/71 - VISTOS etc.,... BANCO PANAMERICANO S/A
propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LUCIANO BARRETO NOBRE, fundado em Contrato de Financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, sob n.º 000041308993, com prazo 48 (quarenta e oito) parcelas, para aquisição de veículo
marca Volkswagen Saveiro 1.8 MI (Ger.III), chassi 9BWEC0XX1P503309; que referido bem foi alienado fiduciariamente ao
autor. Afirma que o requerido descumpriu o avençado no contato, deixando de realizar os pagamentos desde a prestação
vencida em 17 de abril de 2011, totalizando um débito de R$ 2.046,27 (dois mil, quarenta e seis reais e vinte e sete centavos),
encontrando-se em mora, nos termos da notificação extrajudicial juntada com a inicial. Requer liminar de busca e apreensão
do bem móvel, depositando nas mãos do representante legal do autor. No mérito, requer a procedência da ação, consolidando
definitivamente ao autor a posse plena e domínio do bem, e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e demais consectários legais. O MM. Juiz deferiu o pedido liminar. Foi lavrado o auto de Busca e
Apreensão do bem e o requerido foi citado (fls.21/22). O requerido manifestou-se requerendo a revogação da liminar concedida.
Apresentou depósito judicial no valor de R$ 1.370,00 (hum mil, trezentos e setenta reais), referente à parcela 10 e comprovantes
de pagamento das parcelas vincendas.Finalmente requereu a revogação da liminar. O MM. Juiz revogou a liminar e determinou
imediata restituição do bem ao autor, sob pena de multa cominatória. O requerido apresentou contestação alegando que deixou
de pagar somente a prestação de n.º 10, no valor de R$ 1.369,70 (hum mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta
centavos); que esta parcela não foi paga em razão de que foi o mês em que seu pai faleceu e que por diversas vezes procurou
a financeira, mas foi surpreendido com valores exorbitantes. Afirmou que a parcela de n.º 16 já foi paga. Alegou preliminarmente
que a ausência de devolução dos valores pagos, implica na extinção da ação sem exame do mérito, invocando o artigo 53 da
Lei Consumerista. Alegou ainda que não ocorreu validamente a notificação prévia de constituição em mora do requerido; que a
comprovação da mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento
deve ser pessoal. Salientou que tentou compor o seu débito perante a autora, mas foi-lhe vedado adimplir o contrato, vez que
as cobranças exigidas foram majoradas indevidamente com juros capitalizados, cumulação de comissão de permanência com
juros remuneratórios e correção monetária, além de adotar uma taxa de comissão de permanência em valor superior a taxa de
mercado, bem como a cobrança da parcela já paga (parcela n.º 16). Afirma que nos termos do artigo 42 parágrafo único, deverá
o autor indenizar o requerido devido a cobrança de débito já pago e de cobrança excessiva. Alega que o excesso de cobrança
descaracteriza a mora levando a improcedência da ação. Por fim requereu o recolhimento do mandado de busca e apreensão,
por invalidade da notificação realizada pela autora; que seja julgada extinta a ação sem exame do mérito, sustentando que
somente com a devolução das quantias pagas é possível a apreensão do automóvel; que seja acolhido o excesso de cobrança
e a improcedência da ação, bem como condene o autor ao pagamento em dobro, nos termos do artigo 42 § único do CDC,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo das perdas e danos postuladas em via própria; que seja acolhida a purgação da
mora devido ao pagamento de prestações vencidas, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, conforme
comprovantes de depósitos já anexados. O autor não se manifestou. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta
julgamento, em face que a discussão é unicamente de direito. Verifica-se que o requerido depositou nos autos as prestações
vencidas, com objetivo de purgar a mora. Os valores depositados nos autos compreendem o valor principal, corrigido e a correção
monetária. O veículo já foi devolvido ao requerido e o banco autor manteve-se silente nos autos, concordando tacitamente com a
purgação da mora. A vista do depósito efetivado pelo requerido, dou por purgada a mora, nos termos do § 3º do Dec.-lei 911/69.
As demais questões suscitadas pelo requerido em contestação não comportam acolhimento. Primeiro que tecnicamente com
a purgação da mora, o requerido reconhece a procedência do pedido. De qualquer forma as teses expostas não convencem.
A mora se caracteriza com a falta de pagamento, incontroverso nos autos. A constituição da mora pode ser por carta desde
que entregue ao endereço existente no contrato e não necessita ser pessoal. Os encargos incidentes sobre o valor devido são
aqueles do contrato e apenas verbas cumulativas são vedadas. Entretanto, o requerido alega excesso, mas sequer explicita no
que consiste verbas excessivas. Trata-se de alegação desacompanhada de demonstrativo e provas. Por conseguinte, em face o
depósito efetivado nos autos, o requerido purgou a mora, reconhecendo a procedência do pedido. Pelo princípio da causalidade,
deve ser imputado ao requerido o pagamento dos ônus da sucumbência, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A respeito, confiram-se o julgado do TJ/SP: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pagamento efetuado pelo réu, no
curso do feito, que importou no reconhecimento da procedência do pedido e o tornava responsável pelas custas e honorários.
Aplicação do art. 26, segunda parte, do CPC, bem como do princípio da causalidade. Apelação provida. (Apelação nº 000038336.2010.8.26.0128 36ª Câmara de Direito Privado Rel. ARANTES THEODORO j. 10.11.2011).” Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, em face purgação da mora, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão de bem móvel objeto
de contrato de alienação fiduciária, proposta por BANCO PANAMERICANO S/A contra LUCIANO BARRETO NOBRE. O banco
autor deverá liberar a restrição sobre o veículo no departamento de trânsito. Oficie-se a SERASA para excluir a restrição contra
o requerido. Expeça-se guia de levantamento das importâncias depositadas em favor do autor. O requerido responderá pelas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% [dez por cento] do valor da causa. Anote-se ser
beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 10 de julho de 2012. SÉRGIO
ELORZA BARBOSA DE MORAES Juiz de Direito Fls. 73: Cálculo do Valor do Preparo para caso de Recurso (art. 511 do CPC
c/c Provimento nº 01/95 c/c Lei nº 11.608 de 29/12/2003): R$ 92,20 (Noventa e dois reais e vinte centavos), a ser recolhido em
guia própria; devendo também, além da importância supra, ser recolhido através de guia própria o valor referente às despesas
com o porte de remessa e retorno no valor de R$-25,00 (vinte e cinco reais) POR VOLUME DE AUTOS (artigo 1º do Provimento
nº 833/2004). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
- ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV ALEX SILVA OAB/SP 238571
482.01.2011.027826-7/000000-000 - nº ordem 1635/2011 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - PRUDEN-FIL
DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA. X DAISY DANIELLI DE OLIVEIRA MINIMERCADO - Fls. 54 CERTIFICANDO que o processo encontra-se paralisado em cartório há mais de trinta dias aguardando o cumprimento da carta
precatória copiada a fls. 52. Ante a proximidade da audiência, oficie-se ao Egrégio Juízo deprecado, solicitando informações
sobre o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 51. Int. - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV
LUISA EMIKO MOMII OAB/SP 306505 - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV LUISA EMIKO MOMII OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo