TJSP 16/07/2012 - Pág. 642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1224
642
competente. - ADV GLAUCIA MARIA CORADINI OAB/SP 312358
050.01.2010.002100-6/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
APARECIDA ALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 99/101 - Vistos. MARIA APARECIDA
ALVES DA SILVA, qualificada brasileira, casada, lavradora, portadora da cédula de identidade RG n° 25.955.505-8, portadora
do CPF n° 047.611.858-13, domiciliada na Rua João Calefi, n° 151, Bairro Limoeiro na cidade de Guzolândia-SP, ingressou com
ação sumária de auxílio-doença c.c aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
pretendendo, em síntese, que exercia atividade laborativa. Todavia, foi acometido(a) de doença que o(a) impediu de continuar
trabalhando. Requer, assim, a procedência do feito, a fim de ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, acrescendo-se
ao valor juros e correção monetária. Com a inicial, os documentos (fls. 09/40). Citado, a autarquia-ré apresentou contestação
(fls. 43/50), na qual, alegou, em síntese, que para a concessão dos benefícios pleiteados é necessário que a parte autora
preencha os requisitos legalmente exigidos. Requer, assim, a improcedência da presente ação, com a condenação da parte
autora nos consectários da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela autarquia-ré (fls.
75/78). Saneador a fls. 79. Laudo pericial acostado a fls. 83/85, o qual foi devidamente homologado (fls. 91). Em alegações
finais, as partes apresentaram manifestações (fls. 94/95 e 97). É o relatório. Fundamento. A ação merece improcedência. Os
benefícios pleiteados pela autora são indevidos, eis que não preenchidos os requisitos legais. No presente caso, o laudo
pericial atesta que a autora não está incapacitada para o trabalho. Afirma, na verdade, que a autora esta apta para exercer
em atividades declaradas. Fácil perceber, assim, que lhe faltam os requisitos essenciais para a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo, pois, desnecessário a análise das demais provas e quesitos exigidos pela lei. Assim, os elementos trazidos
ao feito permitem concluir que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, qualificada
brasileira, casada, lavradora, portadora da cédula de identidade RG n° 25.955.505-8, portadora do CPF n° 047.611.858-13,
domiciliada na Rua João Calefi, n° 151, Bairro Limoeiro na cidade de Guzolândia-SP. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora
no pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém, condeno-a ao pagamento da verba
honorária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), corrigidos do ajuizamento. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a
execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica.
Defiro o desentranhamento de documentos, devendo permanecer cópia nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Auriflama, 28 de junho de 2012. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de
Direito - ADV MARCELO APARECIDO DE ALMEIDA OAB/SP 278572 - ADV MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA OAB/SP 227010
050.01.2011.000709-5/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Procedimento Sumário - Reajustes e Revisões Específicos
- ANTONIO ARROSTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 133/137 - Vistos. ANTONIO ARROSTI,
qualificado, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 7.105630 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 590.567.038-20,
residente e domiciliado na Rua Antonio Cavassan, n° 5499, Bairro São Bento, na cidade e comarca de Auriflama/SP, ajuizou
a presente ação revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o qual
pleiteia a equivalência entre os reajustes dos salários de contribuição e os reajustes de seu salário de beneficio. Requer,
assim, a procedência da presente ação, a fim de efetuar a revisão do benefício, para que sejam reajustados com a aplicação
do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, seu valor real. Com a inicial, estão os documentos
(fls. 09/14). Citada, a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 25/28), alegando, em síntese, preliminarmente a prescrição e
decadência. No mérito, aduziu sobre a inexistência de correspondência percentual entre o benefício percebido pelo segurado
e o reajuste dos salários-de-contribuição. Ademais, argumentou no sentido de que não há o que discutir sobre a adoção de
outros critérios de índice de reajuste do benefício, vez que existem reajustes específicos escolhidos pelo legislador, tendo a
requerida cumprido com o que determina. Requer, assim, a improcedência da presente ação, e a conseqüente condenação da
parte autora nos consectários da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação oferecida pela autarquia-ré
(fls. 115/123). Indagadas acerca do prosseguimento do feito, as partes apresentaram manifestações (fls. 125 e 127/128). É
o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual
passo ao julgamento. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 130 do Código de Processo Civil. O autor
pretende a correção do valor inicial de seu benefício, que não teria observado o índice de reajuste determinado pela legislação
vigente. A ação é parcialmente procedente. É indiscutível o comando da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais
determinando a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, bem como determinando o seu reajustamento periódico,
justamente visando a preservação de seu valor real em caráter permanente (arts. 194, inciso IV e 201, ambos da Constituição
Federal; art. 1(, par. ún., letra d, e art. 3(, par. ún., letra d, ambos da Lei n( 8.212/91; art. 2(, inciso IV, da Lei n( 8.213/91). Atentese que o art. 41, inciso I, da Lei n( 8.213/91 assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real. No que
concerne à correção dos salários-de-contribuição, a matéria ficou submetida aos ditames das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 e
Decretos nºs 357/91 e 611/91, que fixaram o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Lei posterior, a de nº
8.542/92, elegeu o IRSM como novo critério de correção dos benefícios previdenciários. O artigo 9º, §2º do referido diploma
legal assim estabelece: A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Na seqüência, foi editada a Lei nº 8.700/93, que introduziu alterações na Lei nº
8.542/92. Todavia, o IRSM continuou como índice a ser utilizado na correção monetária. Verifica-se, pois, que a autarquia ao
proceder o cálculo dos benefícios deve fazê-lo nos termos da legislação vigente. Assim, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados monetariamente pelo índice integral do IRSM correspondente a 39,67%, descontando-se, contudo, eventual índice
aplicado. Neste sentido já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo eminente Ministro Relator
Gilson Dipp no Recurso Especial nº 163.754/SP (98/0008572-6), julgado em 11 de maio de 1999, in verbis: PROCESSUAL E
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO
DE 1994. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em
consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64
de 28 de fevereiro de 1994 (§5º do art. 20 da Lei 8.880/94). Recurso conhecido em parte, mas desprovido. No mesmo sentido
decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo Ministro Jorge Scartezzini, no Recurso Especial
nº 411.345/SC: Não se cuida de pedido versando sobre reajuste de benefício em manutenção, cujo deslinde obedece as regras
contidas no art. 41, II, da Lei 8.213/91, e sucedâneos legais, mas de atualização dos salários-de-contribuição...Na atualização
do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994
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