TJSP 17/07/2012 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1225
1946
602.01.2007.025068-5/000000-000 - nº ordem 4626/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
FRANCISCO SQUINA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 165 - Proc. n.º 4626/07 Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora do valor depositado nos autos à fl. 170. Intime-se para retirada. Após, aguarde-se
eventual manifestação do credor (sucumbência), nos termos do parágrafo 5º do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem
manifestação arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa
dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme
Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. *FL. 202: PARA O(A)
PROCURADOR(A) DO(A) AUTOR(A) RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DO MANDADO. - ADV SELMA DE VASCONCELLOS E SILVA OAB/SP 116458 - ADV FLAVIA TEODORO
DOS SANTOS OAB/SP 208764 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO OAB/SP 180737
602.01.2007.031528-8/000000-000 - nº ordem 5762/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MARIA INÊZ TENCA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 173 - Proc. n.º 5762/07 Cumpra-se o v. acórdão. Autorizo o
levantamento dos depósitos judiciais pendentes nos autos (parcial de fl. 125 e o de fl. 142), em favor do Banco do Brasil S/A.
Intime-se para retirada. Após, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. *FL.
174: PARA O(A) PROCURADOR(A) DA PARTE RÉ RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO, NO PRAZO
DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO MANDADO. - ADV MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA MARTIM OAB/
SP 71591 - ADV ANTONIO SERGIO SOARES OAB/SP 55110 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
602.01.2007.046759-4/000000-000 - nº ordem 8214/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSEANI
HARDER X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 197 - Proc. n.º 8214/07 Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito judicial efetuado
nos autos, em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Decorrido o prazo de dez dias, sem manifestação, arquivem-se
os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. *FL. 198: PARA O(A) PROCURADOR(A) DO(A)
AUTOR(A) RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO
MANDADO. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
602.01.2008.036453-6/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ADRIANO BUENO X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SOROCABA - Fls. 242 - Proc. 2148/08 Vistos. 1 - Considerando
a manifestação do exequente no sentido de que descumprida a sentença, proceda-se à penhora de ativos financeiros em
nome do executado, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, observando-se: a) Nome: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
DE SOROCABA; b) CNPJ: 71.870.919/0001-84; c) Valor: R$ 17.937,60 (fl. 236) . Em caso de bloqueio integral, providencie-se
o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias
para embargos. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário para a transferência e a intimação do executado, sem
prejuízo da manifestação do exequente acerca de eventual reforço de penhora. Havendo bloqueio de valor irrisório, providenciese o necessário para o imediato desbloqueio. 2 - Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedam-se às pesquisas por
meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s),
proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP
seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do
executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência/estabelecimento do executado(a), em atendimento ao
item 03 da presente decisão. Localizado(s) imóvel(is), expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s).
Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora,
intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de quinze dias, a contar da efetivação da penhora.
2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor,
proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada como depositária,
conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Após, expeça-se mandado
para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do
devedor como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s)
a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os
emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 - Infrutíferas as diligências
anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e CONSTATAÇÃO. Efetivada a penhora, intime-se o
executado do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição
dos bens existentes na residência/estabelecimento do executado(a). 4 - Opostos embargos pelo executado, dê-se vista ao
exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos
para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar
em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo
penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da
dívida a executar. 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da
penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Com o pedido de prazo suplementar
para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias. Caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o
prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). 6 - Sem prejuízo, a qualquer
tempo poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto e pé para encaminhamento a órgão de proteção
ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. * FL. 245: PENHORA FORMALIZADA À FL. 243. PRAZO
PARA EMBARGOS: 15 DIAS, A CONTAR DESTA PUBLICAÇÃO. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV JOSE
ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV RODRIGO PERES DA COSTA OAB/SP 213791 - ADV ELIEL RAMOS MAURÍCIO
FILHO OAB/SP 213166
602.01.2008.036984-2/000000-000 - nº ordem 2170/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JEFERSON RICCI X STOP PLAY COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO ELETRONICO E INFORMÁTICA LTDA
ME - Fls. 124 - Autos desarquivados e com vista fora do cartório, pelo prazo legal. - ADV ADRIANO EDUARDO SILVA OAB/SP
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