TJSP 17/07/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1225
2013
OAB/SP 160134 - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084 - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
OAB/SP 210357 - ADV SABRINA DANIELLE CABRAL OAB/SP 264035 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
368.01.2010.004766-9/000002-000 - nº ordem 825/2010 - Procedimento Ordinário - Agravo de Instrumento - LILIAN
APARECIDA VERONESI ROMBOLA X FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA E OUTROS - Fls. 29 - Autos nº 825/10
/ 2 VISTOS, Aceito a conclusão em 10.07.2012. Fls. 23//28: ciente dos termos do V. Acórdão e trânsito em julgado respectivo.
Nada a deliberar. ARQUIVE-SE este incidente. INT. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
- ADV SABRINA DANIELLE CABRAL OAB/SP 264035 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV AIRES VIGO OAB/
SP 84934 - ADV FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA OAB/SP 160134 - ADV MARCOS VINICIUS COLTRI OAB/SP 208259 - ADV
RENATA ELIAS EL DEBS OAB/SP 203813 - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084
368.01.2011.006502-2/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABIO SIMOES JOAQUIM - Fls. 63 - Processo nº
956/11 VISTOS, Aceito a conclusão em 11.07.2012. Fls. 62/v: diante da certidão de fls. 62/v, procedam-se às anotações de
extinção (CPC, art. 267, IV) e ARQUIVEM-SE os autos. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 16/19). Não há incidência de
custas finais. INT. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
368.01.2011.007375-2/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RODRIGO FERRI
FREDERICE X MARIA INES FERRI - Fls. 34 - Processo nº 1050/11 VISTOS, Aceito a conclusão em 10.07.2012. Homologo por
sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, as primeiras declarações de fls. 02/04 e petição de fls. 32,
para ADJUDICAR ao herdeiro qualificado nos autos, RODRIGO FERRI FREDERICE, os bens deixados pelo falecimento da “de
cujus” MARIA INÊS FERRI, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Arbitro os honorários da advogada do autor/
inventariante em 100% do valor prevista no convênio PGE/OAB, código 201. Transitada esta em julgado: a) expeça-se CARTA
DE ADJUDICAÇÃO a favor da parte interessada; b) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS; c) e procedam-se às anotações de extinção
no momento oportuno (artigo 269, I, primeira figura, do CPC). Após, arquivem-se os autos. Não há incidência de custas, diante
da assistência judiciária gratuita. P.R.I.. Monte Alto / SP, 10.07.2012. AYMAN RAMADAN Juiz Substituto - ADV ANA PAULA
RODRIGUES BILHA OAB/SP 280507 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/
SP 106502
368.01.2012.002434-0/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Separação de Corpos - Liminar - Z. D. F. P. X A. D. S. - Fls. 30 Processo nº 276/12 VISTOS, Aceito a conclusão em 10.07.2012. Fls. 28/29: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela
autora, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Consigno que a autora é beneficiária
da justiça gratuita (fls. 18). Não há contrarrazões, uma vez que não houve citação. Assim, após a publicação da presente no
D.J.E., remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1, Complexo Judiciário
Ipiranga, sala 45, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. INT. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2012.004716-3/000000-000 - nº ordem 635/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA JOSE LEITE X ALEXANDRE RODRIGO RAMOS - Fls. 18 - Processo nº 635/12
VISTOS, Aceito a conclusão em 11.07.2012. 1) Deverá a parte autora aditar a petição inicial, a fim de incluir o MUNICÍPIO DE
MONTE ALTO no pólo passivo da presente demanda, pois é o ente público responsável pela internação do outro requerido, caso
seja decretada a medida. 2) Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Ao Ministério Público. 4) Conclusos.
INT. - ADV LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846
Centimetragem justiça
Criminal
3ª Vara
Juiz Substituto: DR. AYMAN RAMADAN
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO (SP)
Processo nº.: 368.01.2010.004801-4/000000-000 - Controle nº.: 000208/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ARIANE DE
FATIMA MARCIANO e outros - Fls.: 591/601: Vistos.ARIANE DE FÁTIMA MARCIANO, RENATO ROMERA WILSON FERNANDO
DOS SANTOS ROSÁRIO e EDINALVA DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foram denunciados e processados como
incursos no artigo 342, § 1º, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de junho de 2010, na sala de audiências
da 1ª Vara desta comarca, fizeram afirmação falsa na condição de testemunhas, no processo criminal n. 23/2010, que a Justiça
Pública moveu em face de Renan Willian Rodrigues e Rogério Gomes Marion, denunciados e condenados pela pratica do crime
previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.A denúncia foi recebida aos 18 de novembro de 2011 (fl. 489). Os
réus foram citados (fls. 502) e apresentaram resposta à acusação (fls. 517/522, 534 e 535/538). Mantido o recebimento da
denúncia (fl. 545), foi designada audiência de instrução (fls. 557/563), oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas,
tendo sido, ao final, interrogados os réus. Em memoriais, o Ministério Público (fls. 565/569) pugnou pela condenação dos réus
nos exatos termos da denúncia. A defesa de WILSON (fls. 376/377), de outro lado, requereu a absolvição do réu, seja porque
sua afirmação decorreu de erro de horário, não tendo sido exarada com má-fé, seja porque o seu testemunho não influenciou o
desate do processo crime em que servira de testemunha. A defesa dos réus RENATO e EDINALVA (fls. 579/584) igualmente
bateram-se pela absolvição, porquanto os réus mantiveram suas versões, não se tendo provado qualquer dolo específico no
tocante ao deliberado intento de influenciar o processo em que serviram de testemunhas. Por fim, a defesa da ré ARIANE (fls.
585/589), também, requereu a absolvição, vez que não provado o dolo específico do tipo penal, nem tampouco restou provado
a inverdade na manifestação da corré. É o relatório.Fundamento e decido.A pretensão da acusação é parcialmente procedente.
De efeito, os documentos e prova oral colhidos no bojo dos autos é firme a atestar a materialidade e autoria, apenas em relação
aos réus EDINALVA DA SILVA SANTOS e RENATO ROMERA, mas não assim com relação aos demais.Vejamos.A testemunha
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