TJSP 18/07/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1226
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166697 - ADV CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA OAB/SP 299520
116.01.2010.002141-0/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CESAR DOMICIANO DOS
SANTOS E OUTROS X OSIAS HESCHEL KRAM BAUMOHL E OUTROS - Ato Ordinatório: Providencie o promovente a juntada
de 2 jogos de contrafé para citação, em cinco dias. - ADV LUIZ ALBERTO DA SILVA OAB/SP 255195
116.01.2010.002435-1/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Renovatória de Locação - FABIANA A. DA SILVA & CIA LTDA EPP
E OUTROS X MARIA APARECIDA CRUZ ELIAS E OUTROS - Fls. 213/217 - DECIDO. Isto posto, e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim renovar a locação havida entre as partes, por 36
(trinta e seis) meses, a partir de 01/01/2011, pelo aluguel mensal de R$ 4.500,00 a partir de fevereiro de 2012, observando-se no
contrato todas as demais condições constantes da última avença celebrada e os termos da fundamentação supra. Sendo o caso
de sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam reciprocamente rateadas, compensando-se mutuamente as
recíprocas verbas, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Eventuais diferenças por ventura existentes quanto ao
valor da locação paga e a realmente devida em virtude desta ação, deverá ser cobrada e quitada nos termos do artigo 73 da Lei
8.245/91, observando-se, para tanto, os termos dos artigos 475-J e seguintes do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Campos do Jordão, 13 de julho de 2012. Evaristo Souza da Silva Juiz Substituto - ADV LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES
CESAR OAB/SP 258193 - ADV LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 45092 - ADV PATRICIA COLLI COELHO
OAB/SP 254463
116.01.2010.002525-2/000000-000 - nº ordem 681/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS
HENRIQUE MARTINS RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 208 - Diante do silêncio do autor,
que induz anuência tácita aos termos do acordo, homologo-o, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Sem custas e despesas a recolher.
Honorários advocatícios já distribuídos no acordo. Com o trânsito em julgado, oficie-se para implantação do benefício. Arquivese, oportunamente. P.R. - ADV MIRIAM CELESTE N DE BARROS TAKAHASHI OAB/SP 135475 - ADV ANDREIA DE MIRANDA
SOUZA OAB/SP 151281
116.01.2010.002859-8/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Interdição - Capacidade - M. D. D. B. X R. D. F. B. - Fls. 49 - Autos
n. 764/10 Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Campos do Jordão, 11 de julho de 2012. Evaristo Souza da Silva
Juiz de Direito - ADV MARISE APARECIDA MARTINS OAB/SP 83127
116.01.2010.003243-6/000000-000 - nº ordem 865/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PEDRO DE
GODOY E OUTROS X BENEDITO PEREIRA - Fls. 230 - Autos n. 865/10 Vistos. Tornem os autos à perita, com prazo de 10 (dez)
dias. Após, digam e tornem conclusos. Int. Campos do Jordão, 5 de julho de 2012. Evaristo Souza da Silva Juiz de Direito - ADV
LUIZ CARLOS DO AMARAL OAB/SP 120306 - ADV ELOISA PALUMBO BEZ CHLEBA RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 192080
- ADV LUIZ CARLOS DO AMARAL OAB/SP 120306
116.01.2010.004550-0/000000-000 - nº ordem 1246/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ZENAIDE SILVA E OUTROS
X OSORIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: Deve o Dr. João antonio Pereira de Castro retirar a certidão
de honorários. ATO ORDINATÓRIO: Deve o Dr. João Antonio Pereira de Castro retirar a certidão de honorários. - ADV JOSE
CLAUDIO CARLOS OAB/SP 84884 - ADV VICENTE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 298634 - ADV JOAO ANTONIO
PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 58165
116.01.2011.000013-8/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - C. A. D. S.
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 127 - Vistos. Atenda-se ao quanto pleiteado pela Procuradora
do INSS às fls. 124. Com a resposta, vista às partes e tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. - ADV MARISE
APARECIDA MARTINS OAB/SP 83127 - ADV FERNANDO BALDAN NETO OAB/SP 221199 - ADV PAULO RUBENS BALDAN
OAB/SP 288842 - ADV ANDREIA DE MIRANDA SOUZA OAB/SP 151281
116.01.2011.000097-8/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- LEONARDO PEDRO DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Autos n. 38/11 Vistos.
Dê-se vista ao 2º Promotor de Justiça. Após, conclusos. Int. Campos do Jordão, 11 de julho de 2012. Evaristo Souza da Silva
Juiz de Direito - ADV MARISE APARECIDA MARTINS OAB/SP 83127 - ADV PAULO RUBENS BALDAN OAB/SP 288842 - ADV
ANDREIA DE MIRANDA SOUZA OAB/SP 151281
116.01.2011.000117-3/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Procedimento Ordinário - CLAUDIA BEATRIZ PENTEADO DE
ARAÚJO E OUTROS X ROSANA MAGDA DOS SANTOS FONSECA E OUTROS - Fls. 278/283 - Diante do exposto, JULGO:
a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração
de nulidade de cláusula contratual; b) IMPROCEDENTE o pedido principal, com fulcro no art. 269, I, do CPC, uma vez não
extinta a obrigação por falta de pagamento total. Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas
e das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, com fulcro no
artigo 20, §4°, do CPC, valor esse atualizado a partir do ajuizamento da ação pela tabela prática do TJSP. c) PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato entabulado entre
as partes e para condenar as partes autoras a pagarem às partes requeridas o saldo devedor decorrente do inadimplemento
do contrato mencionado nos autos, saldo relativo às diárias simples e dobradas, assim como às despesas de fls. 180/182,
mantendo-se a multa no importe fixado contratualmente, salientando-se que o valor apurado na fase de execução deverá ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da reconvenção, e acrescido de juros de 1% ao
mês, a partir da audiência da conciliação, oportunidade em que as autoras tiveram ciência dos termos da reconvenção. Tendo
havido sucumbência recíproca na reconvenção, dividirão as partes igualmente o pagamento das despesas processuais, arcando
cada qual com a verba honorária do advogado que constituiu. P. R. I. Campos do Jordão, 13 de julho de 2012. Evaristo Souza
da Silva Juiz Substituto - ADV FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO OAB/SP 150135 - ADV RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 284487 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 291850
116.01.2011.001346-6/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º