TJSP 18/07/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
2000
405.01.2006.013421-7/000000-000 - nº ordem 498/2006 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO X FABIANA COLEN
DA SILVA - Certidão de fls. 179: deixo de anotar o nome da advogada indicada às fls177 por faltar substabelecimento à ela.
- ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV MARCIZE GARCIA OAB/SP 122393 - ADV PATRICIA
GONÇALVES SILVA MENDIZABAL OAB/SP 151544 - ADV RICARDO MENDIZABAL OAB/SP 151546
405.01.2006.045416-7/000000-000 - nº ordem 1720/2006 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - ALAIDE DE OLIVEIRA X MUNICÍPIO DE OSASCO - Fls. 309: J. Ciência (o Ofício do E Tribunal de Justiça e
decisão proferida no Processo de Extinção de Precatório EP 714/2012). - ADV OSWALDO JOSE FERREIRA DE SOUZA OAB/
SP 105522 - ADV JOSE XAVIER MARQUES OAB/SP 53722 - ADV CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA OAB/SP 80567 - ADV
ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2007.016031-7/000000-000 - nº ordem 595/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER BANESPA S/A X LEONARDO DICENZI BARBOSA - Ciência ao autor, independente de despacho cf.
Com. CG. 1307/07: retirar carta precatória. - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
405.01.2007.018268-7/000000-000 - nº ordem 700/2007 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A X MARLENE VICENTE BARROS - Fls. 367: Vistos. Converto o julgamento em
diligência. O laudo pericial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho e há, ao menos em
tese, a possibilidade de se considerar aplicável à hipótese as estipulações documentadas (fls. 76/79, cláusulas 6 e 7); assim,
a Sra. perita deverá, em quinze (15) dias, responder ao quesito seguinte: Qual o percentual aplicável à hipótese sob exame,
consideradas as estipulações documentadas (fls. 76/79, cláusulas 6 e 7)? Int. - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP
130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV GILCENOR SARAIVA DA SILVA OAB/SP 171081
405.01.2007.025054-3/000000-000 - nº ordem 1100/2007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - DANIEL BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 174: J. Ciência (a petição do
INSS e conta de liquidação na forma de execução invertida). - ADV PAULO CÉSAR DA COSTA OAB/SP 195289
405.01.2007.025313-7/000004-000 - nº ordem 1080/2009 - Usucapião - Assistência Judiciária - WLAMIR DA SILVA
FIORANTE X ADRIANA ALMEIDA E OUTROS - Fls. 99: Fls. 69/98; ciência, para o impugnante. Especifiquem, as partes, as
provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV HAMILTON PEREIRA MARTUCCI JUNIOR OAB/
SP 80031 - ADV EDIMIR DE ALMEIDA PONTES OAB/SP 265542
405.01.2007.039050-0/000000-000 - nº ordem 1705/2007 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GEISA
BURGOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.184 - Arquivem-se os autos. - ADV MIGUEL
VICENTE ARTECA OAB/SP 109703 - ADV WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA OAB/SP 113618
405.01.2007.043837-2/000000-000 - nº ordem 1913/2007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - RUTE
SANTOS DA SILVA. X ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Fls. 746 - Recebo o recurso de fls.
727/744 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para as contra-razões de apelação; após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara da Seção de Direito Privado III - SEJ 2.1.3 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala
46. Int. - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV WALESKA CARIOLA OAB/SP 156494 - ADV ROBERTO
CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931 - ADV ROSALIA LORENZO GOMES URBANO OAB/SP 156747 - ADV ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV WILTON ROVERI OAB/SP 62397 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP
31464 - ADV VANESSA CONTENTE CANTARINO OAB/SP 207647 - ADV CARLOS AUGUSTO VELLOSO DA SILVEIRA OAB/
RJ 109307
405.01.2008.015001-9/000000-000 - nº ordem 642/2008 - Monitória - SELMA BARBOSA X ELLEN DE BARROS AGOSTINHO
- Fls. 162/164 - Proc. 642/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ELLEN DE BARROS AGOSTINHO interpôs embargos contra
a ação monitória que lhe é movida por SELMA BARBOSA. Na inicial (fls. 67-A/77, 125/138 e 140/141), afirmou: em preliminar,
haver ilegitimidade de parte, posto que a embargada pleiteia em nome próprio direito alheio, pois o cheque que instrui a
ação monitória foi emitido em nome de outrem que deixou de endossar a cártula; no mérito, haver excesso de cobrança,
porque os juros foram contados desde a emissão do cheque e por taxa maior que a legal, de modo a montar em R$269,95
(duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) o valor do crédito, se exigível; operar-se a prescrição da ação
monitória, porque decorrido o prazo previsto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil. Pediu o acolhimento da preliminar
ou declaração da prescrição ou a improcedência da monitória. Juntou documentos (fls. 78/81). Houve resposta. Intimada (fls.
142), a embargada ofereceu contestação (fls. 143/156), na qual alegou: ser legítima portadora da cártula, posto que emitida ao
portador, sem exclusão da cláusula “a ordem”, de maneira a ser lícita a livre circulação do título; inocorrer prescrição, porque
o prazo para tanto é decenal e deixou de transcorrer; contar correção monetária desde a data da emissão do título. Pediu a
rejeição da preliminar ou a improcedência dos embargos. Esse, o relatório. Fundamento e decido. Os embargos têm natureza de
ação de conhecimento. A ação monitória segue rito especial, no qual deixou de ser prevista fase decisória, posto que a própria
lei estabeleceu as conseqüências da falta de interposição dos embargos e, também, da rejeição deles (CPC, art. 1.102c). Dessa
forma, somente nos embargos pode haver prolação de sentença, na qual se conhece a matéria alegada pelas partes, inclusive
aquelas de natureza processual que, na realidade, integram o mérito dos embargos. Falta título a embasar a ação monitória.
De fato, a cártula juntada trás a indicação da pessoa jurídica a quem o pagamento seria dirigido e inexistiu endosso em favor
da embargada que, portanto, nenhum direito adquiriu em relação ao cheque debatido nos autos (fls. 09). A prescrição operouse. Mesmo que se desconsidere o quanto foi dito, indispensável ter em conta de consideração que, na melhor das hipóteses,
a embargada, se legítima portadora da cártula, era titular de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional era previsto
no art. 177 do Código Civil anterior. Todavia, desde o termo inicial até o advento no novo Código Civil decorreu prazo inferior
àquele estipulado no art. 2.028 deste, de modo a motivar a aplicação de outra regra de prescrição que, também na melhor das
hipóteses, é aquela inscrita no inc. I do § 5º do art. 206 do atual Código Civil. Ora, desde a entrada em vigor do novo comando
até a data da propositura da ação, se, na hipótese mais favorável para a embargada, aplicar-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
219 do Código de Processo Civil, decorreu prazo muito maior que o previsto na norma considerada. Assim, a procedência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º