TJSP 18/07/2012 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
2426
CANA DE PIRACICABA. IMPUGNADOS: CRISTINA FERNANDES DA SILVA E LUIS ALBERTO CANOVA GARCIA. PROCESSO
Nº 1.804/2011-001. Vistos. O valor atribuído à causa deve permanecer inalterado. Os coautores atribuÍram a ela o valor de R$
327.000,00, o qual deveria corresponder ao de sua estimativa para fins de acolhimento de seu pedido condenatório pelos danos
morais alegados na inicial, qual seja o valor de 300 (trezentos) salários mínimos vigentes a época da propositura da ação para
cada qual. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o valor da causa
em ações de indenização por danos morais deve ser, quanto possível, o do montante estimado pelo autor: “I - O valor da causa
deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos
morais, não pode atribuir à causa valor menor. II - Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais,
danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa, principalmente tendo o autor fixado valor
mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento” (AGA n. 143.308, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, j. 16.03.00); “O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando
o autor o quantifica” (RESP. n. 235.277, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 07.12.99); “Tendo o autor indicado na petição
inicial o valor da indenização que pretende, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa” (AGRESP. n.
204.926, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 10.08.99); “Quando a parte pede importância determinada ou aponta
critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa” (ERESP. n. 80.501,
Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 10.03.99); Do mesmo teor os Recursos Especiais ns. 191.316, Rel. Min. RUY ROSADO
DE AGUIAR, j. 11.05.99, 126.589, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 16.03.99, e 177.642, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, j. 15.09.98. No mesmo sentido caminha o entendimento do E.TJSp, como se vê da seguinte ementa relativo caso
bem semelhante de pedido indenizatório por danos morais no mesmo importe da presente ação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de reparação por danos morais - Impugnação ao valor da causa - Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao valor
da causa ofertada pela requerida Não acolhimento Valor atribuído à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido Negado provimento ao recurso” (A.I. Nº 0056677-70.2011.8.26.0000 - rel. Viviani Nicolau - j. 31.01.12). Ademais, tal estimativa
para efeito de valor à causa não vincula a decisão judicial acerca do mérito da pretensão e, no caso de condenação, também
não se mostra como um futuro obstáculo ao acesso ao duplo grau recursal, já que o preparo será calculado sobre o valor certo
da condenação, caso procedente a demanda, e não sobre o valor dado à causa (art.4º., III, par.2º., da Lei Estadual n.11.608/03).
Assim, correspondendo o valor impugnado ao do conteúdo econômico estimado da pretensão condenatória, não há porque se
proceder a sua alteração, que, frise-se, não é vinculativa para o julgador quanto ao mérito. DECIDO. Diante do exposto, REJEITO
a impugnação. Int. - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678 - ADV SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR OAB/SP
204364 - ADV BRUNO LOPES ROZADO OAB/SP 216978 - ADV FRANCIS MIKE QUILES OAB/SP 293552
451.01.2011.034144-2/000002-000 - nº ordem 1804/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa GIOVANNI MIGATTA X CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Fls. 14/17 - (imprensa ) TERCEIRA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE PIRACICABA-SP. IMPUGNANTE: GIOVANNI MIGATTA. IMPUGNADOS: CRISTINA FERNANDES DA SILVA
E LUIS ALBERTO CANOVA GARCIA. PROCESSO Nº 1.804/2011-002. Vistos. O valor atribuído à causa deve permanecer
inalterado. Os coautores atribuÍram a ela o valor de R$ 327.000,00, o qual deveria corresponder ao de sua estimativa para fins
de acolhimento de seu pedido condenatório pelos danos morais alegados na inicial, qual seja o valor de 300 (trezentos) salários
mínimos vigentes a época da propositura da ação para cada qual. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem
se consolidando no sentido de que o valor da causa em ações de indenização por danos morais deve ser, quanto possível, o
do montante estimado pelo autor: “I - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que,
pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor. II - Em face da cumulação
dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da
causa, principalmente tendo o autor fixado valor mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento” (AGA
n. 143.308, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 16.03.00); “O valor da causa em que se pede a indenização de dano
moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica” (RESP. n. 235.277, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j.
07.12.99); “Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização que pretende, deve esse quantum ser utilizado para
fixar-se o valor da causa” (AGRESP. n. 204.926, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 10.08.99); “Quando a parte
pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação
do valor da causa” (ERESP. n. 80.501, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 10.03.99); Do mesmo teor os Recursos Especiais
ns. 191.316, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 11.05.99, 126.589, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
j. 16.03.99, e 177.642, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.09.98. No mesmo sentido caminha o entendimento do E.TJSp,
como se vê da seguinte ementa relativo caso bem semelhante de pedido indenizatório por danos morais no mesmo importe
da presente ação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação por danos morais - Impugnação ao valor da causa Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao valor da causa ofertada pela requerida Não acolhimento Valor atribuído à causa
correspondente ao conteúdo econômico pretendido - Negado provimento ao recurso” (A.I. Nº 0056677-70.2011.8.26.0000 - rel.
Viviani Nicolau - j. 31.01.12). Ademais, tal estimativa para efeito de valor à causa não vincula a decisão judicial acerca do mérito
da pretensão e, no caso de condenação, também não se mostra como um futuro obstáculo ao acesso ao duplo grau recursal,
já que o preparo será calculado sobre o valor certo da condenação, caso procedente a demanda, e não sobre o valor dado à
causa (art.4º., III, par.2º., da Lei Estadual n.11.608/03). Assim, correspondendo o valor impugnado ao do conteúdo econômico
estimado da pretensão condenatória, não há porque se proceder a sua alteração, que, frise-se, não é vinculativa para o julgador
quanto ao mérito. DECIDO. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Int. - ADV ATILIO FRANCHINI NETO OAB/SP 218979
- ADV SHIRO NARUSE OAB/SP 252325 - ADV SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR OAB/SP 204364 - ADV BRUNO LOPES
ROZADO OAB/SP 216978 - ADV FRANCIS MIKE QUILES OAB/SP 293552
451.01.2011.034144-4/000003-000 - nº ordem 1804/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária GIOVANNI MIGATTA X CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Fls. 40/41 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PIRACICABA-SP. IMPUGNANTE: GIOVANNI MIGATTA. IMPUGNADOS: CRISTINA FERNANDES DA SILVA e LUIS ALBERTO
CANOVA GARCIA. PROCESSO Nº 1.804/2011-003 Vistos. A impugnação não pode prosperar, vez que a presunção de
necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita decorre da simples declaração de pobreza, em sua acepção jurídica, de forma a
não poder a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Por assim ser, tratandose de presunção “juris tantum”, os ônus da prova para seu afastamento compete à parte-impugnante. Ora, o impugnante não
trouxe prova concreta com a sua inicial a roborar a sua pretensão à revogação do benefício atacado, limitando-se a alegar
que o impugnado é montador e a impugnada educadora, sendo que, segundo o impugnante, um montador recebe no mínimo
R$ 1.500,00, e, somando tal valor ou salário da esposa, seria possível chegar a um valor suficiente para que conseguissem
arcar com as custas processuais. Ocorre que, os impugnados demonstraram nos autos principais quando do deferimento do
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