TJSP 18/07/2012 - Pág. 2742 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
2742
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANTONIO CARLOS PASTORELLO - Fls. 37 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY
OAB/SP 216296 - ADV ELTON ALAVER BARROSO OAB/SP 297540
477.01.2007.011567-3/000000-000 - nº ordem 1414/2007 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOSÉ MAGNO
ANTONY PARENTE X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 212 - Intime-se o executado, através de
seu advogado, pela imprensa oficial, a pagar voluntariamente a dívida (R$ 1.045,75 - fevereiro de 2012) no prazo de quinze
dias, sob as penas do art. 475-J, CPC. - ADV NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO OAB/SP 147993 - ADV FRANCIS TED
FERNANDES OAB/SP 208099
477.01.2007.012566-6/000000-000 - nº ordem 1552/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SERVICENTE PEÇAS E
ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP X CARLA SIQUEIRA DE ANDRADE - Fls. 83 - Vistos. Intime-se o autor via correio, a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE OAB/SP 174977
477.01.2007.016124-0/000000-000 - nº ordem 1967/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 38 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY
OAB/SP 216296 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
477.01.2007.016125-2/000000-000 - nº ordem 1968/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS HENRIQUE ALVES DA COSTA - Fls. 40 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI
MEY OAB/SP 216296 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
477.01.2007.017096-1/000000-000 - nº ordem 2061/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCIO DA SILVA MATOS - Fls. 63 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/
SP 216296 - ADV IVANA CARLA RODRIGUES DE MELO OAB/SP 248167 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
477.01.2007.020149-4/000000-000 - nº ordem 2471/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL X REGINALDO CARLOS DE SOUZA LIMA - Fls. 70 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI
MEY OAB/SP 216296 - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468 - ADV
LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
477.01.2007.020851-8/000000-000 - nº ordem 2588/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO ITAUCARD S/A
X SILVIA DOS SANTOS BARROSO - Fls. 36 - Vistos. Ante a certidão supra, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA
ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV LUCAS
REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
477.01.2008.000782-2/000000-000 - nº ordem 130/2008 - Monitória - Cheque - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL
DE PRAIA GRANDE LTDA X PRISCILLA LIMA DE OLIVEIRA - Fls. 185/186 - Vistos. Cabem embargos de declaração quando
houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno: “Nos embargos de declaração
não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento” (RJTJSP
92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: “não se pede que se redecida, pede-se que reexprima” (RJTJSP). O
Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: “Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida,
obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los,
transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). O nobre defensor, com
os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento. Procura o nobre defensor atribuilhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do
julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: “Em
princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado
anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). E ainda: “Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,
158/993, 159/638)” (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e
José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.). A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão
ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. A sentença analisou, de forma objetiva,
todas as provas e tópicos apresentados pelas partes, ressaltando-se que o juiz ou Tribunal não está obrigado a ater-se a todos
os fundamentos expostos pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, pois a decisão judicial
não está subordinada a quesitos. Nesse sentido, nos leciona Mário Guimarães que: “não precisa o juiz reportar-se a todos aos
argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer
se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (O Juiz e a função jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, p.
350). A jurisprudência, por sua vez, é expressa ao dispor que: “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229)
e ainda: “se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela
parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (STJ-4ª T., Resp. 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j.
14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se
presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Os motivos acima expostos deixam
evidente que os embargos têm caráter meramente protelatório. Sendo assim, não conheço os embargos e em face do caráter
manifestamente protelatório, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538, § único, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º