TJSP 18/07/2012 - Pág. 763 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1226
763
de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) - Antonio Carlos Checco (OAB: 21602/SP) - Silval Aparecido Marim (OAB: 116898/SP)
- sala 503
Nº 0260091-63.2009.8.26.0000/50000 (994.09.260091-4/50000) - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargado: Banco Santander Banespa S A - Por tais razões, não se enquadrando, o caso
sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não admito o recurso especial. São Paulo, 3 de maio de 2012. SAMUEL
JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Janaina R Leister Mariano
(OAB: 185777/SP) - Ricardo Hiroshi Akamine (OAB: 165388/SP) - Murillo Sarno Martins Villas (OAB: 180537/SP) - sala 503
Seção de Direito Criminal
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1427
DESPACHO
Nº 0067599-39.2012.8.26.0000 - Termo Circunstanciado - Paulo de Faria - Averiguado: Herley Torres Rossi (Prefeito do
Município de Paulo de Faria) - 1. À d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2.012. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0087966-84.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniel Alberto Casagrande - Impetrante: Leandro
Alberto Casagrande - Paciente: Marcelo Antonio Gonçalves Souza - Vistos, Os doutores DANIEL ALBERTO CASAGRANDE e
LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE Advogados, impetram habeas corpus em favor de MARCELO ANTONIO GONÇALVES
SOUZA, com pedido de liminar, com amparo nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, todos do
Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juízo
de Direito da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 006458647.2010.8.26.0050, instaurado por infração ao art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, vem dando seguimento à ação
penal, inobstante ausência de justa causa. Primeiramente narram os Impetrantes que, “... a denúncia foi recebida, tendo sido
designado o dia 8/5 p.f. (terça feira) para realização da audiência de instrução, debates e julgamento (...). Somente após
expressa provocação da defesa constituída pelo paciente (...), a D. Promotora de Justiça de primeiro grau propôs a suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (...), a qual, segundo determinação do D. Juízo ‘a quo’ será
oferecida ao paciente por ocasião da audiência designada para o dia 8/5 p.f. ...”. Entretanto, sustentam ser caso de trancamento
da ação penal, eis que não haveria nos autos, provas da materialidade delitiva, sendo certo que “... nos casos em que a aferição
é realizada por meio de aparelho de ar alveolar (etilômetro), tal qual o caso em apreço, o mesmo Decreto nº 6488/2008 estipulou
a margem de tolerância de 1/10 (um décimo) de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ...”. Alegam ainda,
quanto ao exame clínico, que “... a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar recurso especial
repetitivo acerca dos meios de prova admitidos para a comprovação da dosagem alcoólica na corrente sanguínea do condutor
de veículo automotor, especificamente para a apuração do delito previsto no artigo 306 do CTB, afastou, definitivamente, a
utilização de exame clínico como meio de prova hábil ...”. Em suma, pleiteiam a concessão da ordem para “... seja liminarmente
suspenso o andamento da ação penal de origem, com o consequente cancelamento da audiência designada para o dia 8/5
... até o julgamento do mérito do presente ‘mandamus’ ...” e, “... ao final, seja concedida definitivamente a ordem para o fim
de que ... seja determinado o trancamento da ação penal ...” (fls. 2/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Processe-se o presente writ, requisitando-se
Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 02 de maio de 2012. = Luiz Antonio
Cardoso =
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Daniel Alberto Casagrande (OAB: 172733/SP) - Leandro Alberto
Casagrande (OAB: 221673/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0087966-84.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniel Alberto Casagrande - Impetrante: Leandro
Alberto Casagrande - Paciente: Marcelo Antonio Gonçalves Souza - proferido na petição protocolada sob nº 2012.00654759-7:
1. Junte-se (Petição subscrita pelos Impetrantes requerendo “...seja previamente intimados, por meio do Diario Eletrônico, da
data a ser designada para o julgamento do pedido em referência...”). 2. Atenda-se o pedido, ficando consignado , no entanto,
que nos termos do art. 120, § 3º, do RITJSP, “... Independe de pauta o julgamento do habeas corpus...”, com isso nada impede
seja o julgamento realizado independente de intimação, na forma pleiteada. 3. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2012.
(a) Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, Relator. - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Daniel Alberto Casagrande (OAB:
172733/SP) - Leandro Alberto Casagrande (OAB: 221673/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0139216-59.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Potirendaba - Impetrante: Wagner Domingos Camilo - Paciente: Hilton
Ferreira de Carvalho - Vistos. WAGNER DOMINGOS CAMILO impetra este Habeas Corpus em favor de HILTON FERREIRA
DE CARVALHO, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e supletivamente o trancamento da ação penal.
Informa que o paciente foi preso em flagrante delito em 20/05/2012 e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 288 do
Código Penal, tendo sido convertida em preventiva a prisão em flagrante. Alega que nada de ilícito foi apreendido em poder
de Hilton, porém foi preso e autuado por possuir antecedentes criminais e sob a alegação de participar de uma reunião onde
supostamente estariam integrantes da facção criminosa PCC, quando na verdade tratava-se de uma festa de aniversário, da
qual participava com seus familiares. Esclarece que os demais acusados são desconhecidos do paciente, com exceção de
Amarildo Vanderlei Branco. Salienta que não estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto cautelar e que Hilton
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