TJSP 19/07/2012 - Pág. 1019 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1227
1019
31805/SP), ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
Processo 0123383-46.2006.8.26.0053 (053.06.123383-3) - Outros Feitos não Especificados - Rosa Jones Norberto - Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Vistos, Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituo de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP nos autos da ação de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública (nº 516/96) que
contra ele promove Rosa Jones Norberto pela qual pretende ver ajustado o valor devido por excesso de execução já que não
ajustados os valores com os fornecidos pela autarquia, e a verba honorária incluída é indevida, a teor das disposições legais que
refere a petição inicial. Suspensa a execução, em Impugnação respondeu a parte embargada aduzindo estimados os valores
devidos ausente dados certos, mas ajustado o montante à natureza do pleito e condição da sua constituição, concordando com
os valores principais argüidos pelo Instituto, pugnando pela fixação de verba honorária, nos termos da Súmula 345 do STJ. É o
relatório. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada
nos autos o julgamento da lide nesta fase. Os embargos procedem em parte. 1. Diante da concordância da parte exeqüente,
de rigor a fixação do valor principal no montante indicado pela embargante em sua manifestação e resumo de cálculo ofertado.
2. Quanto à verba honorária, observe-se o inteiro teor da Súmula n. 345 do STJ: “São devidos os honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Assim,
observada a fase de cumprimento da sentença, de rigor se fixar a verba honorária nos autos principais, nos termos do artigo
20, parágrafo 4º, do CPC em 10% sobre o valor do crédito exeqüendo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os
Embargos e FIXO como valor principal exeqüendo o apresentado pela embargante em suas contas, já atualizado - o montante
principal - até a data que refere, incidente a partir daí e até quando o efetivo pagamento juros legais e correção monetária,
observada a tabela de atualização de débito judicial, acrescido da verba honorária devida de 10% sobre o valor do crédito
exequendo. Pela sucumbência recíproca, responderá a parte embargada pelo pagamento das custas e despesas processuais e
cada parte pela verba honorária devida a seu patrono, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: FERNANDO MAURO BARRUECO
(OAB 162604/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP)
Processo 0123427-65.2006.8.26.0053 (053.06.123427-7) - Outros Feitos não Especificados - Tosca Orlandin Andrade Ipesp - Instituto de Previdência do Estado e São Paulo - Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Ipesp - Instituto
de Previdência do Estado e São Paulo nos autos da ação de execução de título judicial, proferida em Ação Civil Pública
(516/96) contra ele movida por Tosca Orlandin Andrade na qual, requereu a parte exeqüente a citação do devedor nos termos
do artigo 730 do CPC. Discordante o executado quanto valor requerido, apresentou novos cálculos. Instada a parte exeqüente
a se manifestar, concordou com as contas apresentadas, requerendo sua homologação. Decido. Considerando a anuência por
parte da exeqüente, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e FIXO como valor exeqüendo o apresentado
pela embargante em suas contas. Pela sucumbência, responderá a parte embargada pelo pagamento das custas e despesas
processuais e pela verba honorária, que arbitro em R$200,00, observado, no entanto, os benefícios da gratuidade processual
concedidos. PRI. - ADV: ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP)
Processo 0123545-41.2006.8.26.0053 (053.06.123545-3) - Outros Feitos não Especificados - André Luiz Pego Toniol Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos, Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituo
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP nos autos da ação de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública
(nº 516/96) que contra ele promove André Luiz Pego Toniol pela qual pretende ver ajustado o valor devido por excesso de
execução já que não ajustados os valores com os fornecidos pela autarquia, e a verba honorária incluída é indevida, a teor
das disposições legais que refere a petição inicial. Suspensa a execução, em Impugnação respondeu a parte embargada
aduzindo estimados os valores devidos ausente dados certos, mas ajustado o montante à natureza do pleito e condição da
sua constituição, concordando com os valores principais argüidos pelo Instituto, pugnando pela fixação de verba honorária, nos
termos da Súmula 345 do STJ. É o relatório. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação
probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. Os embargos procedem em parte. 1.
Diante da concordância da parte exeqüente, de rigor a fixação do valor principal no montante indicado pela embargante em
sua manifestação e resumo de cálculo ofertado. 2. Quanto à verba honorária, observe-se o inteiro teor da Súmula n. 345 do
STJ: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas”. Assim, observada a fase de cumprimento da sentença, de rigor se fixar a verba honorária
nos autos principais, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC em 10% sobre o valor do crédito exeqüendo. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos e FIXO como valor principal exeqüendo o apresentado pela embargante em
suas contas, já atualizado - o montante principal - até a data que refere, incidente a partir daí e até quando o efetivo pagamento
juros legais e correção monetária, observada a tabela de atualização de débito judicial, acrescido da verba honorária devida
de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pela sucumbência recíproca, responderá a parte embargada pelo pagamento das
custas e despesas processuais e cada parte pela verba honorária devida a seu patrono, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV:
VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB
197681/SP), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 272624/SP)
Processo 0124110-68.2007.8.26.0053 (053.07.124110-4) - Outros Feitos não Especificados - Odette Perdiza Villas Boas
- Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Vistos, Considerando a prejudicial de litispendência argüida,
comprovado o fato pelos documentos juntados e manifestação das partes, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito, nesta ação ajuizada por Odette Perdiza Villas Boas em face de Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
com fundamento do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Por conta disso, responderá a parte vencida pelas custas
e despesas processuais proporcionais e verba honorária em favor da parte contraposta que arbitro em R$200,00, a teor do
disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, observada, no entanto, a gratuidade concedida. Transitado em julgado,
comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), VILMA APARECIDA
CAMARGO (OAB 31805/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 0126431-76.2007.8.26.0053 (053.07.126431-9) - Outros Feitos não Especificados - Maria das Candeias Nogueira
dos Santos - Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Sentença
ajuizado por Maria das Candeias Nogueira dos Santos em face do Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
considerando a decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública que o Ministério Público do Estado de
São Paulo promove contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, feito 516/96, desta MM. 10° Vara da
Fazenda Pública. Decido. Como se sabe, assumiu o IPESP o compromisso de dar cumprimento à implantação do quanto foi
decidido, com o respectivo apostilamento, providência essa implementada a todos os pensionistas a partir de janeiro/2003,
segundo acordo firmado entre Comissão de Advogados e Representantes do IPESP. Observa-se no presente caso que a pensão
a que faz jus a autora foi instituída após janeiro de 2003, portanto, já percebendo desde o primeiro pagamento no percentual
de 100%, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, sem interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º