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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012 - Página 149

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TJSP 19/07/2012 - Pág. 149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1227

149

requeridos (fls. 13), com termo inicial de vigência em 20/11/04 e término em 20/11/05. Analisando os autos, verifica-se que a
locadora foi proprietária do imóvel locado (fls. 14/16), estando o mesmo quitado no ano 2000 (fls. 17/18), restando prejudicada
a discussão sobre o fato de a requerente não poder locar ou alienar o imóvel objeto dos autos. Outrossim, não é objeto do
presente feito qualquer discussão sobre outros imóveis de propriedade da requerente, sendo ela parte legítima ativa para figurar
no presente feito. Ademias, a alegação de que a requerente teria alienado o imóvel e, assim, seria parte ilegítima do presente
feito, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA Alegam os requeridos
que, pelo fato de a requerente ter alienado o imóvel e não ter notificado a fiadora, tem-se que ela deixaria de responder pelo
contrato e, consequentemente, pelo seu débito. Contudo, tal alegação não prospera, pois não há necessidade de notificar a
fiadora da venda do imóvel, sendo que o débito existe e não fica prejudicado diante da ausência de referida notificação. No
mérito, o pedido é parcialmente procedente. A requerente confirma que realmente alienou o imóvel, mas o fez na data de
18/06/10, alegando que a presente ação foi distribuída em 25/01/10. Contudo, analisando a data da distribuição, observa-se
que a data correta é de 25/10/10, ou seja, na época da propositura da ação, a requerente já não era mais a proprietária do
imóvel objeto dos autos. Dentro desse contexto, a requerente, em que pese não ser mais a proprietária do imóvel na época
da propositura da ação, é parte legítima ativa para cobrar os alugueis vencidos até a data da alienação do mesmo, sendo
que o pedido de despejo é que restou prejudicado, ante a falta de interesse de agir. Em relação ao débito, observa-se que o
documento de fls. 19 demonstra a existência de débito relativo à água e esgoto do mês de julho a setembro de 2010, e da CPFL,
do mês de junho de 2008 a julho de 2009 (fls. 20) e do mês de fevereiro de 2006 a setembro de 2007 (fls. 21/23), e do mês
de outubro de 2010 a junho de 2006 (fls. 24). O requerido locatário não contestou que se encontra em débito em relação aos
aluguéis, sendo que a única parte que contesta é em relação aos débitos junto a CPFL, no período de junho de 2008 a junho
de 2009, alegando que eles foram parcelados. Em que pese ele não ter juntado aos autos qualquer comprovante, em sede
de réplica, a requerente comprovou que os débitos descritos na exordial em relação às contas de água e de energia elétrica
já foram quitados (fls. 54/55), o que torna o pedido prejudicado. Em relação à notificação extrajudicial, observa-se que ela foi
datada em 21/07/10, informando ao locatário a alienação do imóvel (fls. 38). Outrossim, a alegação por parte do locatário de
que, no prazo de 90 dias estaria isento de pagamento, não existe, não tendo qualquer previsão legal ou contratual. Por outro
lado, a alegação do requerido, ora locatário, de que não lhe foi dado o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da
presente lide prospera, pois o termo de desistência juntado a fls. 58 refere-se à pessoa estranha a lide, não tendo qualquer
valor probatório para o presente feito. Contudo, tal questão deve ser objeto de ação própria. Por fim, condeno os requeridos,
de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis em atraso referente ao mês de junho de 2010 (10/06/10), ressaltando que o
imóvel foi alienado, não tendo mais a requerente legitimidade para cobrar os outros alugueis. Posto isso, ante a alienação
do imóvel objeto dos autos, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança
de aluguéis, e, em conseqüência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento do aluguel vencido em 10/06/10,
atualizados monetariamente desde seu vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (um por cento) ao mês a partir da
citação. Diante do fato de a requerente ter decaído da maioria dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora não efetue o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigos 322 c.c. 475-J do
CPC). Posto isso, ante a alienação do imóvel objeto dos autos, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, com fundamento no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis, e, em conseqüência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento
do aluguel vencido em 10/06/10, atualizados monetariamente desde seu vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
(um por cento) ao mês a partir da citação. Diante do fato de a requerente ter decaído da maioria dos pedidos, condeno-a ao
pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora não efetue o pagamento da condenação
em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
(artigos 322 c.c. 475-J do CPC). P.R.I.C. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2012. - ADV: CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/
SP), ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP)
Processo 0058620-93.2010.8.26.0506 (2593/2010) - Monitória - DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO
PRETO - MARÍLIA SCODONI - V I S T O S. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares
efeitos de direito, a transação celebrada a fls. 60/62 e 67/69, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em
conseqüência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante cópias. Aguarde-se em Cartório
eventual cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias,
saem às partes cientes de que o processo estará extinto independentemente de nova intimação. Oportunamente, ao arquivo.
P. R. I. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP),
ERICA TOLENTINO BECEGATTO (OAB 217160/SP)
Processo 0058800-46.2009.8.26.0506 (2430/2009) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Itau S/A - Quilice & Naccarato
Ltda e outros - Tendo decorrido o prazo sem que os requeridos juntassem cópias das declarações de imposto de renda,
conforme determinado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, intime-se o procurador dos requeridos/
embargantes para efetuar o recolhimento da contribuição devida à C.P.A. de fls. 98/99, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido
o prazo sem o devido recolhimento, comunique-se ao IPESP. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: TALISSA GABRIELA
ZANETTI AQUINO (OAB 302487/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK
(OAB 122712/SP)
Processo 0059309-40.2010.8.26.0506 (2623/2010) - Procedimento Ordinário - Vera Maria Apolinario de Lima - Banco Itaucard
S/A - V I S T O S. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação
celebrada nestes autos a fls. 178/181, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em consequência,
julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento, em favor da ré, das quantias depositadas nos autos, na forma requerida a fls. 181. Aguarde-se
em Cartório eventual cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta
(30) dias, saem às partes cientes de que o processo estará extinto independentemente de nova intimação. Oportunamente,
ao arquivo. P. R. I. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB
94585/SP)
Processo 0062594-12.2008.8.26.0506 (2421/2008) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa S/A
- Deise Cristina de Araujo - Fls. 91: Oficie-se na forma requerida a fls. 71. No mais, manifeste-se o autor sobre o endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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