TJSP 19/07/2012 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
1630
ambos do Código Tributário Nacional, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV do Código de Processo Civil e condeno a exeqüente/exceta a ressarcir as custas e as despesas processuais havidas
pelo(a) executado(a)/excipiente e em honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo
Civil, em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, corrigidos pela tabéla prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF arquivando-se os autos. Transcorrido o prazo de
01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97
e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. Para o caso de eventual interposição de recurso, as
custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód. 230-6: R$ 92,20; Despesas
do Porte de Remessa e Retorno: Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód. 110-4 - F.E.D.T.J. - R$ 25,00. - ADV EDIVALDO
NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2011.014827-8/000000-000 - nº ordem 1020/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA ESTADUAL X TAZA COM VEIC PEÇAS ACESS IMP E EXP LTDA - Fls. 36 - J. Se no prazo, recebo o
recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para que manifeste resposta. Após, vista ao M.P.,
se o caso. Por fim, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV EDIVALDO NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV
FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2011.014827-8/000000-000 - nº ordem 1020/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA ESTADUAL X TAZA COM VEIC PEÇAS ACESS IMP E EXP LTDA - Fls. 33/34 - Vistos. TAZA COM VEIC
PEÇAS ACESS IMP E EXP LTDA, qualificada nos autos ofertou defesa denominada Exceção de pré-executividade à EXECUÇÃO
FISCAL que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito
tributário, IPVA, tendo em vista os anos cobrados com relação à data do ajuizamento da ação. Em manifestação, a exceta
Fazenda Estadual rechaça as alegações da excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. Perfeitamente adequado a via eleita
para a discussão acerca da prescrição dos débitos cobrados. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assiste razão a excipiente quanto a ocorrência da
prescrição do crédito tributário nos termos do art. 269, inciso IV do CPC; art. 156, inciso V e 174, ambos do CTN. O IPVA é
importo sujeito a lançamento de ofício. O fato ferador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de via terrestre no primeiro
dia de janeiro do ano a que se refere, (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 6.606/89, que então vigia). As certidões de dívida ativa
não trazem a data de lançamento, mas sim “data de referência”. Ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro, presume-se então
que o lançamento, enquanto ato administrativo vinculado, ocorreu até a data de referência informada na CDA’s (artigos 142 e
144, CTN). Logo, é permitido daí contar o lapso prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, consoante
precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, vg.: “Apelação Cível Execução Fiscal Sentença de extinção. Recurso voluntário
da Fazenda Desprovimento de rigor - O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional qüinqüenal
estabelecido no art. 174 do CTN - Dessa forma, operou-se a prescrição, posto que a execução foi ajuizada há mais de cinco
anos do lançamento do IPVA. r. Sentença mantida - Recurso improvido” (apelação n° 0012304-80.2011.8.26.0152, Rel. Sidney
Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento: 06/02/2012). Observe-se que a opção do pagamento do tributo em
cota única ou em parcelas sucessivas ofertada no ato de notificação do lançamento não se confunde com o parcelamento a que
alude os artigos 151, VI, e 155-A do Código Tributário Nacional - causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Este
é ato administrativo vinculado à forma e às condições que a lei especificar; aquela é apenas a disciplina do tempo do pagamento
do tributo. Outrossim, é cediço que o ato de lavratura de infração e imposição de multa não tem o condão de interromper o lapso
prescricional: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a
lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura
do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo” (STJ, AgRg no Ag 1251793/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010). Sublinhe-se, por fim, que a suspensão
a que alude o art. 2°, § 3°, da Lei n° 6.830, de 1980, aplica-se apenas às dívidas não tributárias: “A jurisprudência desta Corte
é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da
inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de
natureza tributária” (STJ, REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 15/04/2011) Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento nos artigo 156, V e 174 caput
ambos do Código Tributário Nacional, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV do Código de Processo Civil e condeno a exeqüente/exceta a ressarcir as custas e as despesas processuais havidas
pelo(a) executado(a)/excipiente e em honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo
Civil, em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, corrigidos pela tabéla prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF arquivando-se os autos. Transcorrido o prazo de
01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97
e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. Para o caso de eventual interposição de recurso, as
custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód. 230-6: R$ 92,20; Despesas
do Porte de Remessa e Retorno: Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód. 110-4 - F.E.D.T.J. - R$ 25,00. - ADV EDIVALDO
NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO OAB/SP 254903
348.01.2011.016875-1/000000-000 - nº ordem 14484/2011 - (apensado ao processo 348.01.2011.009763-8/000000-000 - nº
ordem 736/2011) - Embargos à Execução Fiscal - ORB CONSTRUÇOES INDUSTRIAIS LTDA X FAZENDA ESTADUAL - Fls.
71/72 - Vistos. ORB CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. embargaram a execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO
PAULO do ICMS devido tendo como data referência o dia 01/11/2010 porque a alíquota de 18% prevista na Lei n.° 6.374, de
1989, com redação dada pela Lei n.° 13.203, de 2008, decorre de prorrogação inconstitucional do acréscimo de 1% destinado ao
aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo / S.A., de modo que a posterior desvinculação implica desvio do
poder de legislar. A Fazenda Estadual impugnou os embargos arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, diante da repercussão
econômica do tributo (art. 166, CTN) e, no mérito, afirma constitucional a majoração da alíquota, pois não há vinculação, mas
“mera norma programática a indicar a destinação de receita estatal diversa da receita tributária”, e apenas a lei orçamentária
é apta a prever as receitas e fixar as despesas; outrossim, o crédito de ICMS é constituído a partir da simples declaração
do contribuinte. RELATEI. FUNDAMENTO: Aplica-se o art. 166 do CTN apenas nas hipóteses de substituição tributária, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º