TJSP 19/07/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
1999
FARTURA DE NOVO HORIZONTE LTDA EPP X APARECIDO BENEDITO VELOSO DA CRUZ - Fls. 18 - Vistos. Em 10 dias,
sob pena de indeferimento da exordial, junte o exequente o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda
(Enunciado 135-Fonaje). Se regularizados, cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/
SP 161700
396.01.2012.003372-0/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- PATRICIA ROSSETÃO MANTOVANI X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 18 - Vistos. A experiência neste Juizado tem
demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades
de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus
às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a
realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando,
ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os
direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste
quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700 - ADV JULIANA
DA SILVA PORTO OAB/SP 303509
396.01.2012.003373-2/000000-000 - nº ordem 793/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- FERNANDO LUIS ZANOTO X BV FINANCEIRA S / A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Vistos.
Comprove o autor que reside nesta Comarca, pois conforme documento de fls. 14, o local de sua residência é a cidade de
Guarantã. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
396.01.2012.003374-5/000000-000 - nº ordem 796/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- BENEDITO GONÇALVES X OMNI FINANCEIRA - Fls. 17 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado ser
totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e
não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes
(que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a realização
desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que
a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste quadro e
atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
396.01.2012.003377-3/000000-000 - nº ordem 800/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- MARIA LUCIA LUCAS BASAGLIA X BV FINANCEIRA S / A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 17 - Vistos.
A experiência neste Juizado tem demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza.
Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes
casos, além de trazer mais um ônus às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros
em que realmente necessária a realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada
vez mais a pauta. Observando, ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente
garantidos, de outro lado, os direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão
de conciliação. Diante deste quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a)
requerido (a) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES
OAB/SP 161700
396.01.2012.003378-6/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- LUCIANA PEREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S / A - Fls. 21 - Vistos. A experiência neste Juizado tem
demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades
de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus
às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a
realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando,
ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os
direitos do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste
quadro e atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
396.01.2012.003379-9/000000-000 - nº ordem 802/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- SUELI APARECIDA ALBERICI X BANCO DAYCOVAL S / A - Fls. 16 - Vistos. A experiência neste Juizado tem demonstrado
ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza. Realmente, são nulas as possibilidades de acordo
e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes casos, além de trazer mais um ônus às partes
(que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros em que realmente necessária a realização
desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada vez mais a pauta. Observando, ainda, que
a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente garantidos, de outro lado, os direitos do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dispenso a sessão de conciliação. Diante deste quadro e
atento aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, apresentar
contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
396.01.2012.003381-0/000000-000 - nº ordem 803/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido APARECIDO RODRIGUES MONTE X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 19 - Vistos.
A experiência neste Juizado tem demonstrado ser totalmente inútil a designação de audiência em causas desta natureza.
Realmente, são nulas as possibilidades de acordo e não há necessidade de dilação probatória. A realização de audiência, nestes
casos, além de trazer mais um ônus às partes (que terão que comparecer em juízo), delonga a solução deste litígio e de outros
em que realmente necessária a realização desta solenidade, uma vez que o grande volume de processos tem alongado cada
vez mais a pauta. Observando, ainda, que a não designação de audiência em nada prejudica as partes, estando plenamente
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