TJSP 19/07/2012 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
2593
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL -INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ
- DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras,
posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde
que expressamente pactuada. Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente
não traz fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a sua
incidência na periodicidade anual. 2 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte
já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa
média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a
correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargos
moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência. 3 - Agravo regimental desprovido”
(STJ - AGRESP n.º 866092 - 4ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. 05.12.2006 - DJ 05.02.2007 - p. 258). Ademais, salientase que Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 1º, permite expressamente o anatocismo na periodicidade avençada pelos
contratantes nas cédulas de crédito bancário, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na referida cobrança. Por fim, reputo
dispensável a juntada de extratos pelo banco requerido, já que cabe ao embargante comprovar que o valor obtido com o
empréstimo foi disponibilizado em sua conta e, logo após, retirado. Nem se alegue que tais documentos somente poderiam ser
fornecidos pela instituição financeira, já que o correntista tem livre acesso aos extratos de sua conta. Constata-se, desse modo,
que o embargante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de observar as regras relativas ao
ônus da prova (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a rejeição da pretensão é de rigor. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO,
condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$
1.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código Processo Civil), condicionada a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei n.º
1.060/50. Providencie a Serventia as anotações de estilo, certificando-se esta decisão nos autos principais e prosseguindo-se
com a execução. P. R. I. - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP
283027 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
511.01.2009.002111-2/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
JEAN CARLOS ELIZEU - Vistos. Fls. 51: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA OAB/SP 276070 - ADV MARIA TERESA RIBEIRO
FELDMAN OAB/SP 278436 - ADV NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 292455 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES
OAB/SP 70148 - ADV KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA OAB/SP 276070 - ADV MARIA TERESA RIBEIRO FELDMAN
OAB/SP 278436 - ADV NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 292455
511.01.2009.002167-7/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Arresto - LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X
USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recolha a executada as custas finais, juntando comprovante aos autos,
sob pena de inscrição na dívida ativa - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA
GRACIA OAB/SP 164396 - ADV FLAVIA ORTOLANI OAB/SP 251579 - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721
- ADV CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI OAB/SP 159616 - ADV MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR OAB/SP 254609
- ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV
FLAVIA ORTOLANI OAB/SP 251579 - ADV MARTA TERESINHA RIBEIRO OAB/SP 262721
511.01.2009.002184-6/000000-000 - nº ordem 950/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - W. G. D. P. B. X S. J. B. - Fls.
53 - Sentença nº 635/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 124 às Fls. 197: Vistos. Face ao contido nas petições de fls. 47
e 50 e a concordância ministerial de fls. 52, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Alimentos sob o rito do artigo
733 e 475-J, do CPC, em apenso que W. G. D. P. B., representado por sua genitora S. C. D. P. move contra S. J. B., o que faço
com fundamento no disposto pelo artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente para os autos em
apenso. Expeçam-se as certidões dos honorários remanescentes dos Patronos dativos das partes, no percentual de 30% do
valor total vigente. Não há custas judiciais em aberto. P.R.I.C. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV
ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI OAB/SP 46547 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.002366-3/000000-000 - nº ordem 1058/2009 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A X HELEN KEYDE MERLOTO MIORI E OUTROS - Providencie o requerente
os meios necessários para cumprimento do mandado de remoção dos bens penhorados a fls.61, que encontra-se com o oficial
de justiça - ADV JORGE LUIS ZANON OAB/RS 14705
511.01.2009.002407-9/000000-000 - nº ordem 1082/2009 - Procedimento Ordinário - CARLOS EDSON GAVIOLI X BANCO
BRADESCO S/A - VISTOS 1. Por não vislumbrar possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência preliminar, com
fundamento no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, facultando às partes a utilização da via extrajudicial para a tentativa
de composição. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não há que se falar em pedido genérico no caso vertente, haja vista
ser possível definir exatamente quais foram os pedidos formulados pela parte autora. Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem, ainda, nulidades ou irregularidades a
serem suprimidas. Desse modo, dou o feito por saneado. 3. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de
prova documental complementar e pericial, formulando os seguintes quesitos: a) há capitalização mensal de juros sem previsão
contratual? b) há cobrança de tarifas não previstas em contrato? c) em caso positivo, qual seria o valor da dívida atual se não
houvesse a incidência de capitalização mensal de juros e tarifas não contratadas? Nomeio para realização da perícia o Senhor
CELSO APARECIDO GONÇALVES, devendo o profissional ser intimado para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, os
quais serão suportados pela autora. Após o depósito dos honorários, deverá o profissional nomeado informar a data para o início
da realização da perícia. Laudo em 20 (vinte) dias. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes indiquem assistentes
técnicos e apresentem seus quesitos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez)
dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 433, parágrafo único, do aludido
diploma legal. Por fim, concedo o prazo de vinte dias para que o réu providencie a juntada de cópia do contrato de abertura da
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