TJSP 20/07/2012 - Pág. 1154 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1228
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e se o caso expedida, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, guia de levantamento, consignandose que no silêncio será presumida a sua concordância. Int. - ADV: ARISTON DE MATTOS JUNIOR (OAB 274556/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0700410-67.2007.8.26.0100 (100.07.700410-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - SAMUEL FELDBERG e outro - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Vistos. Defiro a expedição
de guia de levantamento de fls.41/42 em favor da executada, Telesp, valores estes referentes às contas vencidas e não pagas.
Defiro também a expedição de guia de levantamento da quantia de fls.125 (R$ 2.981,36, e suas atualizações) em favor do
exequente Samuel, tendo em vista ser este valor incontroverso, sendo reconhecido o adimplemento da obrigação de pagamento
de indenização por danos morais a fls.181, quarto parágrafo, do v.acórdão de fls.179/183, já transitado em julgado (fls.185). No
v.acórdão de fls.179/183, pelo que se lê a fls.183, foi dado provimento ao recurso interposto contra a decisão de fls.135/136, que
extinguiu a execução, para converter a execução da multa diária em perdas e danos arbitrados em R$ 2.000,00, determinandose o prosseguimento da execução na forma de quantia certa, excluída a multa cominatória adrede fixada. Logo de acordo com
o v.acórdão de fls.179/183, e nos termos da decisão de fls.195, além do valor referente aos danos morais, fixados a fls.114 em
R$ 2.000,00, e quitados a fls.125, há também a execução das perdas e danos também fixados em R$ 2.000,00 (fls.183), tendo
sido efetuado depósito pela requerida a fls.198/200. O débito de R$ 2.000,00, referente às perdas e danos fixadas a fls.183 não
foi contemplado nos cálculos da Contadoria de fls.204, os quais embasaram a sentença de fls.205. Há indícios de que exista
saldo devedor em favor do exequente Samuel, devendo ser reconhecido erro de cálculo na sentença que extinguiu a execução
a fls.205, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o artigo 463, inciso I do CPC, in verbis:
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (...)” Comentando o artigo acima transcrito, Theotônio Negrão in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41ª edição, 2009, p.581, nota 16 ao artigo 463, anota que: “(...) O erro de
cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado (RTJ 73/946, 89/599, RSTJ 40/497,
RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276, 259/372)”. Assim sendo, torno sem efeito a sentença proferida a fls.205,
que extinguiu a execução com fulcro no artigo 794, I do CPC (bem como eventual certidão de trânsito em julgado da mesma) e
determino a remessa do autos ao Contador Judicial para apuração e conferência de eventual saldo devedor, de acordo com o
exposto acima. Após, tornem conclusos para bloqueio on line de valores ou extinção da execução, se o caso. Intimem-se. - ADV:
LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO (OAB 75081/SP), SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/SP)
Processo 0702938-74.2007.8.26.0100 (100.07.702938-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSE GABRIEL DE
CARVALHO - BANCO ABN AMRO REAL SA e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao contador para apuração dos valores
controvertidos. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/
SP), LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 183422/SP), FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP)
Processo 0702980-74.2003.8.26.0000 (000.03.702980-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANDRE KOHOUT - SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Considerando a manifestação da parte autora de fls.
201/202 solicitando levantamento de valor depositado, bem como tendo em conta a manifestação da parte requerida de fls. 194,
deve haver a extinção da fase de cumprimento de sentença. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 794, inciso I cc 795 ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, autorizo o
levantamento do valor depositado a fls. 203 em favor do autor, expedindo-se o necessário. Após arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
SONIA MARIA SONEGO (OAB 102105/SP), FERNANDA ANGELINI DE MATOS DIAS (OAB 155102/SP), JOÃO FONSECA
NETO (OAB 258947/SP)
Processo 0705154-08.2007.8.26.0100 (100.07.705154-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RONALDO FERRAZ
CURY - - SANDRA MASSUMI SUZUKI - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada a fim de intimar
as partes, para no prazo legal, manifestarem-se acerca das atualizações dos cálculos. Nada Mais - ADV: ROBERTO PEREIRA
MARTINS (OAB 220696/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0705594-04.2007.8.26.0100 (100.07.705594-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - HENRIQUE DO
COITO PITA - - HENRIQUE DO COITO PITA - BANCO BRADESCO SA - - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que
o recurso interposto por BANCO BRADESCO SA foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s)
para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 232348/SP), ELIANE IZILDA
FERNANDES VIEIRA (OAB 77048/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROBERTA VIEIRA CODAZZI (OAB
287681/SP)
Processo 0705956-06.2007.8.26.0100 (100.07.705956-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARIO BAPTISTA
FILHO - BANCO NOSSA CAIXA SA - O processo há de ser prontamente extinto. Isso porque a pretensão do Exequente foi
integralmente satisfeita com o depósito realizado a fl. 176. Não há saldo devedor remanescente. Assim, (i) expeça-se guia
de levantamento da quantia depositada a fl. 176, em favor da parte Exequente; (ii) julgo extinto o processo, nessa fase de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 794, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivemse. - ADV: PATRICIA CORRÊA (OAB 160801/SP)
Processo 0706036-47.2005.8.26.0000 (000.05.706036-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - OSVALDO LUIZ
GRAMINHOLI - INTERCLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A - Atendendo a pedido do Exequente, fica o Executado intimado a
efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.413,86, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 475-J do
CPC) e penhora de bens. - ADV: LIVIA DE FREITAS CANILE (OAB 227670/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP),
JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP)
Processo 0706258-69.2006.8.26.0100 (100.06.706258-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - EDUARDO MINERVINO
LOPES GONZALES - AUTO POSTO LE MANS LTDA - Vistos 1. Trata-se de apreciar o requerimento de “declaração de fraude à
execução” (fls. 201/203). Conforme entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
DE SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO. 1. Não configura fraude à execução a alienação de
imóvel que sequer encontrava penhorado ao tempo da venda, mormente quando há contemporaneamente penhora de outros
bens que garantam a integralidade da execução. 2. O marco inicial para configuração da fraude à execução na alienação de
bens do sócio é a data da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com redirecionamento dos atos executórios
em face dos integrantes da sociedade empresária. Exegese do art. 52, inciso I, do Provimento Consolidado da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário provido, por unanimidade.” (TRT 24ª R.; RO 643/2006-101-24-0-0; Segunda
Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 12/12/2007; DOEMS 19/12/2007) 2. No caso concreto verifica-se que a parte
autora deve observar que o bem em questão encontrava-se apenas bloqueado conforme fls. 74 e 78/80 e não penhorado.
Assim, indefiro o pedido de declaração de fraude à execução no presente caso. Por conseguinte, manifeste-se a parte autora
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANDERLEI
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