TJSP 20/07/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1228
1567
- ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433
368.01.2012.002722-5/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Monitória - Cheque - UPAID BRASIL LTDA X RODMAR
CELULARES E ACESSORIOS LTDA ME - Fls. 60 - Processo nº 377/12 Deverá a parte requerida/embargada trazer aos autos
cópia do contrato social ou comprovante de inscrição junto à Receita Federal (na hipótese de empresário individual), onde
demonstre a qualidade de representante legal daquele que assinou a procuração de fls. 48 e, se o caso, regularizar referida
procuração. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de REVELIA (CPC, art. 13, II). INT. - ADV THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES
OAB/SP 159534 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2012.002820-4/000000-000 - nº ordem 393/2012 - Monitória - Cheque - AGRIMONTE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA X ANTONIO CARLOS VIDOTTO - Fls. 25 - V I S T O S. AGRIMONTE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., descrita nos
autos, ajuizou a presente ação monitória em face de ANTONIO CARLOS VIDOTTO, também qualificado(a), alegando que o(a)
requerido(a) lhe é devedor(a) da importância de R$ 43.381,98, atualizado até março de 2012, representada por duas cártulas
de cheque demonstrativas da dívida em questão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18. Citada (fls. 20/21), a parte
requerida quedou-se inerte, deixando de oferecer embargos monitórios, conforme certificado pelo auxiliar do juízo a fls. 22.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido monitório, com a conversão do mandado inicial em executivo (fls. 23). É
O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de Ação Monitória, a falta de apresentação dos embargos no prazo legal, que ocorreu no
presente caso, motiva a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em executivo, devendo
o credor prosseguir no feito nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, para o cumprimento da presente sentença
(arts. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil). Isto posto, com fulcro no disposto acima, JULGO PROCEDENTE o
pedido inaugural, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se o feito nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X (cumprimento de sentença); neste caso, deverá
a parte autora apresentar minuta atualizada do débito, providenciando, outrossim, o depósito prévio para as diligências do(a)
Oficial(a) de Justiça. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito atualizado. P.R.I.C. Monte Alto, 16 de julho de 2012. - Ayman Ramadan
- Juiz Substituto - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2012.003432-0/000000-000 - nº ordem 397/2012 - Cautelar Inominada - Família - J. M. B. X G. J. B. - Fls. 46/48 Vistos. JOÃO MARINO BARGAMIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cautelar inominada, em face de GLEIDSON
JONAS BERGAMIN, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, conta vinte e três anos de idade
e é usuário de drogas, e em razão do vício, furta os bens de sua residência, para posterior revenda, além de agredir verbal e
fisicamente o autor. Aduz já ter alterado sua residência, a fim de evitar tanto os furtos, como a violência, mas não houve solução.
Por fim, pretende seja o réu afastado de sua residência, com a cominação de proibição de se aproximar, mantendo-se a distância
mínima de 200 (duzentos) metros. Juntou documentos (fls. 07/24). Determinada audiência de justificação (fls. 28/29), foram
ouvidas duas testemunhas, tendo-se deferido a liminar, determinando ao réu não se aproxime do autor e mantenha distância
mínima de 100 (cem) metros (fls. 33/34). Citada (fls. 40v), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contestação (fl. 41). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão do autor é procedente. Com efeito, segundo informações
do autor - legítimo proprietário do imóvel (cf. documentos de fls. 12/19), a manutenção do réu em sua residência acaba por
prejudicar não somente o seu patrimônio, constantemente assenhoreado pelo réu, para aquisição de drogas, como também
sua integridade física, conforme se comprova dos boletins de ocorrência acostados aos autos (fls. 20/22 e 23/24). Por certo
que a manutenção do réu no lar da autora acaba por aviltar a integridade física e moral do autor, acabando por prejudicar a
sua própria manutenção e dignidade, vez que o réu, maior, ao que se constata, não apresenta qualquer impossibilidade de
exercer atividade remunerada, não havendo qualquer obrigação alimentar por parte do autor. O caso é mesmo de medida
cautelar de afastamento do lar. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo APELAÇÃO Nº 0131605-94.2008.8.26.0000
APELANTE Josefa Oliveira APELADO Marcelo Evangelista dos Santos RELATOR: Des. Luiz Antonio de Godoy JULGAMENTO:
06.03.2012 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Pretensão ao afastamento do filho do lar, em razão de supostas agressões físicas
e morais Cabimento da presente medida cautelar Hipótese em que, à primeira vista, para fins de preservação da integridade
física e moral, necessita a autora de que o réu se afaste urgentemente do lar Permanência do réu que poderia acarretar a
insuportabilidade de vida da autora Extinção afastada Regular seguimento. Em casos desse jaez, pode o Julgador, como base
no poder geral de cautela (artigo 798, do Código de Processo Civil), determinar a prática ou abstenção de ato, a fim de se evitar
o prejuízo alvitrado no litígio exposto e na cautelar pleiteada, nos termos do artigo 799, do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o afastamento do réu da residência do autor, bem como
para proibi-lo de se aproximar do autor, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros, sob pena de incorrer em
crime de desobediência, nos termos do artigo 799, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para cumprimento da
medida. Ante a inexistência de resistência por parte do réu, isento do pagamento de custas e honorários. P. R. I. C. Monte Alto,
15 de julho de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES OAB/SP 161072
368.01.2012.003451-5/000000-000 - nº ordem 399/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - HERCILIA DE SOUZA BALDUINO X JOSE RUBENS BALDUINO E OUTROS - “Manifeste-se
o autor se ocorreu a internação do réu, bem como sobre fls. 79/80.” - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL OAB/SP
81773 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2012.002908-3/000000-000 - nº ordem 412/2012 - Monitória - Cheque - MADEU E COSTA LTDA X OSVALDO ALVES
DA CRUZ PORTARIA ME - Fls. 28 - Processo nº 412/12 VISTOS, Fls. 27: a citação é pressuposto processual de validade (CPC,
art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua vez, dispõe que “incumbe à parte promover a citação do réu”. Dito isso,
concedo à parte AUTORA o prazo de 30 dias solicitado, a contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe
competem, sob pena de extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2012.003598-3/000000-000 - nº ordem 425/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. B.
D. C. G. D. S. X D. G. D. S. - Fls. 46 - Processo nº 317/11 VISTOS, Aceito a conclusão em 12.07.2012. 1) Homologo, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes através das petições de fls. 32/34 e 41/42, que contou
com a concordância do Ministério Público (fls. 44). 2) Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório
pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10.09.2012 (fls. 33). Decorrido o prazo supra e nada sendo
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