TJSP 20/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1228
2010
191 - Manifeste-se a exequente se houve cumprimento do acordo. Int. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842
- ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV NILSON DE CARVALHO VITALINO OAB/SP 152991
438.01.2007.010234-2/000000-000 - nº ordem 1184/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. F. C. X O. D. S. C. Fls. 122 - Fls. 120 vº: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Int. - (Ciência ao autor do ofício de fl. 124.) - ADV JOSIAS TADEU
CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV MICHELLE MARIANA GERMANI OAB/SP 258804
438.01.2008.005111-1/000000-000 - nº ordem 673/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. J. D. A. X M. C. D. A. Fls. 26 - Manifeste-se a exequente se houve pagamento integral do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo
pagamento. Após vista ao Ministério Público. Int. - ADV ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO OAB/SP 197594
438.01.2008.005988-2/000000-000 - nº ordem 780/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GISELE PERAZZA
RODRIGUES PENTEADO ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 326 - Manifeste-se a parte interessada requerendo o que de
direito em 15 dias. Na omissão, arquivem. Int. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.006317-2/000000-000 - nº ordem 817/2008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato APARECIDA VIEIRA DA SILVA X ADMINISTRADORA DE CARTÕES SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 212 - Remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Dir. Privado 2, com urgência, conforme requerido a fl. 211. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
438.01.2009.009483-6/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Rural - NELSON
RIBEIRO COSTA E OUTROS X MARIANA CANDELÁRIA MIZIARA - Fls. 157/158 - I. Relatório Nelson Ribeiro Costa e Amélia
Mitiko Ikeda Costa ajuizaram ação de cobrança contra Mariana Candelária Miziara. Referenciaram arrendamento da Estância
Tamae (8 alqueires) aos 13/2/2007 à requerida. Mencionaram inadimplência da ré a partir da safra de 2008. Requereram
autorização para colherem a safra de cana de 2009. Estimaram seu crédito. Juntaram contrato e notificação. Atribuíram à causa
o valor de R$ 10.025,00. Urgência deferida à fl. 31. Seus efeitos foram ampliados à fl. 63. Há depósitos bancários documentados
nos autos (fls. 67/68). Citação à fl. 89. A requerida, nas suas palavras, formulou o açoite à fl. 96 (contestou). Invocou prejuízo, já
que a safra de 2009 foi colhida pelos autores apenas em 2010. Alegou que os autores não depositaram o que arrecadou. Aduziu
falta de interesse processual, já que deveria ter sido manejada ação de despejo. Sustentou impossibilidade jurídica do pedido.
Apontou má-fé. Citou pagamentos antecipados. Admitiu dificuldades financeiras. Reconheceu dívida de R$ 12.880,40. Pugnou
pela liberação de parte do valor depositado que excede o montante devido. Disse que houve litigância de má-fé. Juntou recibo.
Tentativa de conciliação infrutífera (fl. 137). Ao designá-la, anunciei: Se não houver acordo, analisarei as preliminares da
contestação e, se for o caso de o processo prosseguir, na mesma audiência, receberei a réplica ou mesmo a manifestação oral
dos autores sobre a contestação; questionarei as partes sobre as provas que pretenderão produzir; e, possivelmente, deliberarei
sobre as provas e sobre o destino a ser dado ao dinheiro depositado. As partes se manifestaram no termo de audiência. II.
Fundamentação Decido. Os autores ajuizaram ação de cobrança para receberem o que seria devido pelas safras de 2008 e
2009. Esclareceram que o arrendamento da Estância Tamae foi firmado para vigorar entre 2007 e 2011. Segundo a requerida,
era o caso de ação de despejo. Rejeito as preliminares de falta de interesse na modalidade “adequação” e de impossibilidade
jurídica do pedido (que foram embasadas no mesmo argumento). Isso porque os autores não tinha interesse em rescindir o
contrato e retomar a posse da área, mas apenas receber valores que entendia devidos. Nem a inicial, nem as petições de fls.
37, 57, 71 e 80, retrataram tal interesse. A ação de cobrança era meio adequado para tanto. Os autores, como dito, alegaram
que não tinha recebido nada pela safra de 2008 e que a safra de 2009 estava na iminência de ser colhida, havendo risco de a
parcela correspondente também não ser adimplida. A demanda foi ajuizada em agosto de 2009. O contrato previu arrendamento
de 8 alqueires mediante remuneração equivalente ao valor de 40 toneladas de cana por alqueire por safra (fl. 11 - Cláusula
Quarta). Foi firmado aos 13/2/2007 para vigorar até 2011. Ficou ajustado que o equivalente a uma safra seria pago no ato da
assinatura (parágrafo primeiro da cláusula quarta) e devo presumir que isso aconteceu. Entender diferente significaria
desprestigiar o que está claramente escrito. A assinatura do contrato retratou quitação. Ao contrário do que os autores afirmaram
durante a audiência, não era preciso que o contrato trouxesse uma cláusula específica sobre tal quitação, cuja ocorrência ficou
subentendida. Não é demais salientar que não foi aventada a ocorrência de qualquer vício de vontade. Esse adiantamento se
referiu à última safra do contrato, ou seja, a de 2011. Também se previu que haveria outro adiantamento, referente à safra de
2010, que seria pago até 29/6/2007. O Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta somente reforçou esse entendimento de que as
parcelas referentes às duas últimas safras (2010 e 2011) seriam adiantadas, a primeira, no ato da assinatura, a e segunda, até
29/6. A regra enfatizou: “As demais safras 2008 e 2009 serão pagas 30 (trinta) dias após o corte das mesmas”. O recibo de fl.
136 tratou do pagamento, aos 15/6/2007, por Mariana, em favor de Nelson e Amélia, do montante de R$ 15.720,00, “referente
ao pagamento e quitação do adiantamento de 2 (duas) safras da propriedade Estância Tamae”. Ora, se a parcela do arrendamento
referente à safra de 2011 foi paga no ato da assinatura do contrato (13/2/2007); e se ficou combinado que o pagamento relativo
à safra de 2010 seria feito até 29/6/2007; só posso concluir que o recibo de 15/6/2007 versou as safras de 2010 e 2009, ou seja,
o adiantamento de 2010 já previsto no contrato e outro adiantamento posteriormente convencionado. Não teria sentido interpretar
que o recibo tinha tratado do adiantamento já referido como pago no ato da assinatura do contrato. Como o contrato tratou
expressamente das safras de 2008, 2009, 2010 e 2011, a partir da emissão do recibo de fl. 136 restava à arrendante Mariana
quitar apenas o compromisso relacionado à safra de 2008... Prossigamos... A decisão urgente de fl. 31, datada de agosto de
2009, autorizou os autores a comercializarem justamente a safra de 2009. Mais adiante, em outubro de 2009, eles requereram
renovação do alvará, alegando que as condições climáticas não tinham permitido a colheita até então (fl. 38). Foram atendidos,
mas novamente peticionaram pela renovação do alvará, desta vez, em junho de 2010 (fl. 63). Sobrevieram depósitos: a) aos
25/8/2010, de R$ 30.100.91 (fl. 67); b) aos 23/9/2010, de R$ 31.552,32 (fl. 68); Não se sabe exatamente ao certo como os
autores chegaram a tais valores e nem exatamente ao que eles se referiram. Na contestação a requerida reclamou do modo de
proceder dos autores (fl. 99). Requereu informações sobre as colheitas realizadas com amparo na decisão judicial. Invocou
pagamentos antecipados de três safras (2010, 2011 e 2008). Aduziu que os requerentes “efetuaram dois corte, referentes às
safras 2009 (bisada) colhida apenas em 2010 e safra 2011, existindo depositado nos autos apenas o valor apurado com a venda
da safra de 2010” (fl. 108). Assiste-lhe razão. Conforme demonstraram os documentos encartados, a safra de 2008 era a única
a ser saldada quando do ajuizamento. Os autores tiveram a oportunidade de colher e comercializar a safra de 2009 para
garantirem o pagamento da prestação referente à safra de 2008. Assumiram o compromisso, perante o Juízo, de prestarem
contas daquilo que seria arrecado e de depositarem os lucros em conta vinculada ao processo. Assim desejaram ao formularem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º