TJSP 20/07/2012 - Pág. 408 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1228
408
Nº 0013901-22.2011.8.26.0302 - Apelação - Jaú - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estevan Tadeu
Ferrarezi - Dec.Monoc.de fls. 35/39:”EXECUÇÃO FISCAL Débitos relativos a IPVA Sentença que reconhece a ocorrência da
prescrição e julga extinta a execução fiscal Recurso da FESP Negativa de seguimento que se impõe. A situação processual dos
autos autoriza o julgamento monocrático Inteligência do art. 557, “caput”, do CPC. A constituição definitiva do crédito tributário é
realizada pela autoridade administrativa através do lançamento O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo
prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN - Dessa forma, operou-se a prescrição já que a execução fiscal foi
proposta apenas após o término do prazo quinquenal. Incidência do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c 174 do CTN Reconhecimento
da prescrição de ofício Possibilidade. Recurso desprovido. 1. Por meio de r. Sentença de fls. 12/16, a MM. Juíza de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Jaú extinguiu a Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado com o
reconhecimento da prescrição. Não conformada apela a exeqüente Fazenda do Estado buscando a inversão do julgado.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos. 2. Por primeiro, impõe anotar que se está diante de
situação processual que autoriza este Relator a proceder ao julgamento monocrático e negar seguimento ao recurso de plano
porque o recurso ofertado está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais
Superiores nos exatos termos do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. 3. O recurso não comporta acolhida. Em que
pesem as razões da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o recurso voluntário não comporta provimento. A decisão
proferida pela Digna Juíza de Direito de Primeiro Grau está correta e suficientemente motivada, razão pela qual é de rigor sua
manutenção e ratificação, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No presente caso
é de rigor o reconhecimento da prescrição. Dispõe o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ensina Hugo de Brito Machado que o lançamento
do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as
informações necessárias a esta e emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento
(Curso de Direito Tributário, 29ª edição, São Paulo: Malheiro, p. 386). E, nos termos do que dispõe o artigo 142 do Código
Tributário Nacional: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da
penalidade cabível Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade
administrativa, com a posterior notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. Dessa forma, o lançamento do tributo
é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 174 do CTN. Assim sendo, operou-se a
prescrição, já que o IPVA foi lançado nos meses janeiro de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (notificação do contribuinte para
pagamento à vista ou em três parcelas a vencerem em janeiro, fevereiro e março, respectivamente), e a execução fiscal foi
proposta apenas em julho de 2011, ou seja, após o término do prazo legal quinquenal para a cobrança do débito. Cumpre
esclarecer que a lavratura do AIMM não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, a expedição de Auto de
Infração e Imposição de Multa não figura entre as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174 do CTN. Neste
sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo
prescritivo quinquenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não
interrompe o curso prescricional (Apelação Cível nº 852.520-5-0, Relator Desembargador Ricardo Dipp). Dessa forma, por todos
os ângulos que se analise a questão, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição pelo Douto Juízo a quo. Nesse
sentido, confiram-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade solidária prevista no artigo
4o, III, da Lei n. 6.606/89. Legitimidade passiva configurada. Lançamento de ofício. Crédito regularmente constituído. Prazo
prescricional que começou a fluir a partir da constituição do crédito tributário pelo lançamento. Prescrição operada. Art. 219, §
5o, do CPC. Escoamento do prazo previsto no art. 174 do CTN. Agravo provido para reconhecer a prescrição e julgar extinta a
execução fiscal (Agravo de Instrumento nº 714.845.5/8 Voto nº 12.432 Relator Desembargador Antonio Carlos Villen).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA execução fiscal face o embargante visando o recebimento de IPVA referente ao
exercício de 1999 Legitimidade passiva ante a não comunicação da transferência - A constituição definitiva do crédito tributário
é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do
prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN - Dessa forma, operou-se a prescrição já que o IPVA foi lançado
em janeiro de 1999, e a execução fiscal proposta apenas em 29 de julho de 2009, ou seja, após o término do prazo quinquenal
- Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso
parcialmente provido, reconhecida a prescrição da execução. (Apelação Cível nº 990.10.507775-7 Voto nº 9.372 Relator Carlos
Eduardo Pachi). Este, também, o entendimento predominante do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá
no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não
pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1251793/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/
STJ. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário
perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Na hipótese dos autos,
a cobrança diz respeito ao lançamento do IPVA relativo ao exercício de 1999, cuja Execução Fiscal somente foi ajuizada pela
Fazenda Pública Estadual em 7.1.2009, quando já ultrapassado o quinquênio legal. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
1399575/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Tributário.
IPVA. Forma de Lançamento.1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de
ofício, sujeitando-se às prescriçõeslegais dessa modalidade de lançamento. (RMS 1297 Rel. Min. Francisco Peçanha Martins J.
em 21.08.03). Por oportuno, convém anotar que possível o reconhecimento de ofício da prescrição. Independentemente da
aplicabilidade do art. 219, § 5º do CPC ao presente caso, por ser matéria de ordem pública, a prescrição (intercorrente ou não)
pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser mantida a bem lançada sentença de 1º
grau. Conforme ensina o ilustre jurista LEANDRO PAULSEN: “Por extinguir o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), a
prescrição sempre foi passível de reconhecimento de ofício no Direito Tributário. (Direito Tributário Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência Livraria do Advogado Editora 10ª edição pág. 1.166). 4. Ante o exposto, nos
termos do art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso.SP.05/7/2012.” - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º