TJSP 23/07/2012 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, anoto que a
autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art.
24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, consoante o § 3º do artigo 20 do CPC. A parte autora, por ser beneficiária
da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. P. R. e Int-se. Caçapava,
04 de julho de 2012. Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Juíza de Direito - ADV LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA OAB/SP 260401 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
101.01.2010.005033-5/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SONIA
MARIA FERREIRA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Sonia Maria Ferreira Soares moveu
a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando, ser portadora de doenças que a incapacita total e
definitivamente para o trabalho. Pediu antecipação de tutela e juntou documentos. O requerido se opôs à pretensão afirmando
que os males discriminados na inicial não incapacitam a autora para o trabalho. Impugnou os valores pleiteados na inicial e
pediu pela improcedência da ação. Réplica e laudo periciais juntados nos autos. Com esse relato. D e c i d o. Não havendo
motivos a justificar a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide. Para a concessão do auxílio-doença, o art.
59 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A doutrina de Sérgio Pinto Martins leciona: “O auxílio doença deve ser um benefício
previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em
decorrência de incapacidade temporária. [...] Cessará o auxílio doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxilio-acidente de qualquer natureza, desde
que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional. Não há um prazo máximo para a concessão do
auxílio-doença”. (Direito da Seguridade Social, 16 ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 329-331, grifei). A Lei 8.213/91 disciplina, ainda,
acerca da aposentadoria por invalidez: “Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta
condição”. (grifei). Portanto, para a concessão do auxílio doença exige-se prova da incapacidade para o trabalho anteriormente
exercido, por prazo superior a 15 dias. O benefício somente cessará nos casos de reabilitação para o trabalho e de conversão
em aposentadoria por invalidez. Já esta última benesse exige a prova da incapacidade permanente. No caso em apreço, o
requerimento administrativo feito pela autora foi indeferimento em razão da constatação feita pela junta médica do INSS, de
que não havia incapacidade para o trabalho, levando à conclusão de preenchimento dos requisitos inerentes à qualidade de
segurado e carência. Assim, quando à incapacidade para o trabalho, verifico que o laudo elaborado pelo perito judicial foi
conclusivo acerca da existência de incapacidade laborativa transitória da parte autora (fls. 145), tanto que sugeriu nova avaliação
dentro de um ano. Tal assertiva permanece inabalada por alegações do réu em sentido contrário. A prova pericial, ressalte-se,
tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso
dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe
aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Isso explicado, força concluir que o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde a cessação indevida ocorrida em
10 de janeiro de 2010 e mantido até a aposentadoria por idade concedida em 29.09.2011. Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido, para condenar o Instituto Réu a restabelecer o benefício de auxílio doença
da autora a partir de 10 de janeiro de 2010 - acrescido de abono anual, na forma dos arts. 40 e 42, da Lei 8.213/91 até a data
da concessão da aposentadoria por idade instituída em 29 de setembro de 2011. Outrossim, até 30-06-2009, a atualização
monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente
aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89),
BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a
06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006,
art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o
art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o
art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao
mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência
do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que
alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por fim condeno o
Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. A autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das
demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, consoante o § 3º do artigo 20 do CPC. A parte autora, por
ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. P. R. e
Int-se. Caçapava, 12 de julho de 2012. Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Juíza de Direito - ADV LUCAS VALERIANI DE
TOLEDO ALMEIDA OAB/SP 260401 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
101.01.2010.005686-9/000000-000 - nº ordem 1480/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LÚCIO
JOSÉ DE ARAÚJO X LUIZ FLAVIO FRANÇA DOS SANTOS E OUTROS - Designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 14 de novembro de 2012 às 15:30 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores e as testemunhas que forem
tempestivamente arroladas. Int. - ADV AROLDO JOSE RIBEIRO NOGUEIRA OAB/SP 95687 - ADV HEITOR PEREIRA DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 113106 - ADV KATIA MONTES BEDIM OAB/SP 160661 - ADV DANIEL GOMES DE FREITAS OAB/SP 142312
- ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013
101.01.2010.005853-9/000000-000 - nº ordem 1522/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez WELLINGTON DEPAULI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Wellington Depauli moveu a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º