TJSP 23/07/2012 - Pág. 972 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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da confiança entre as partes. Impugna os serviços objeto de cobrança e valores pretendidos, bem como o pedido de multa pela
alegada rescisão unilateral. Principais ocorrências havidas no andamento do processo: A fls. 243, audiência de conciliação,
em que não houve acordo. Fundamentos de análise das questões de fato e de direito: A ação é procedente em parte. Pelos
serviços que o autor alega ter executado por contrato verbal, não se pode admitir a condenação do réu, porque o tomador de
serviços nega que tenha feito contrato verbal com o pedreiro, concordando apenas com a contração dos serviços por contrato
escrito, como se verifica do documento de fls. 21/25, que representa, efetivamente, uma contratação formal dos serviços do
autor pelo condomínio réu. Por certo, as fotografias que ilustram a inicial não servem sequer de início de prova documental dos
serviços alegadamente contratados verbalmente, pois não demonstram quanto à efetivação dos serviços pelo pedreiro autor ou
seus serventes. Por outro lado, a prova testemunhal se mostraria, no caso em específico, extremamente frágil para demonstrar
um contrato verbal entre as partes, seus valores, medições etc. Ademais, considerando que a relação negocial entre as partes
tem um precedente contratual formal, a fls. 21/25, torna-se suspeito de inverossímil a afirmação de que as partes fizeram um
contrato de empreitada verbal. Quanto ao contrato de fls. 21/25 (que o réu chama de “segundo contrato”), constata-se pela
documentação juntada pelo contestante a fls. 184 e seguintes que não houve quitação. É certo que o condomínio réu sustenta
que a obra não foi concluída pelo autor, e sim por terceiros, já que, na ocasião, a entidade condominial estava com dificuldades
financeiras. Contudo, da mesma forma que não se admite contratação verbal a favor do autor, não se aceita descontratação
verbal a favor do réu, pois o distrato deve ter a mesma forma que o contrato, no caso, formalmente escrito. Assim, tem o
autor direito a receber o valor total da contratação; tendo sido quitada apenas em parte, resta R$ 3.335,00. Dispositivo de
resolução das questões: Julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar para o autor R$ 3.335,00, com juros
moratórios da citação e correção monetária do ajuizamento do ação. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência, custas e
verba honorária pelas partes. P.R.I.C. - O valor do preparo de apelação é de R$370,14. Porte de remessa: R$25,00 por volume.
- ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO (OAB 146440/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP)
Processo 0050888-24.2010.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - Luiz Batista da Silva - SENTENÇA Processo nº:0050888-24.2010.8.26.0001 - Retificação Ou Suprimento
Ou Restauração de Registro Civil Requerente:Luiz Batista da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma
informação disponível \>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Data da Audiência:Data
e Hora da Audiência Selecionada \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Justiça Gratuita Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Edmundo
Lellis Filho Sentença Relatório, de acordo com o artigo 458, CPC. As partes já estão identificadas no cabeçalho da folha do
sistema SAJ. Suma do pedido: O autor pede a alteração da data de nascimento em seu registro de nascimento. Alega que
recentemente solicitou a certidão correspondente e foi surpreendido ao verificar a data de 14.06.76. Diz que em todos os seus
documentos civis, consta a data de 19.06.76, extraída da certidão expedida anteriormente à solicitada. Pleiteia a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Principais ocorrências havidas no andamento do processo: A fls. 15, deferidos
os benefícios da justiça gratuita. A fls. 17, manifestação do Ministério Público, requerendo a expedição de ofício ao Cartório
de Registro Civil, para enviar cópia do livro, onde foi lavrado o assento de nascimento do autor. A fls. 40, o Ministério Público
opinou pela improcedência do pedido. Fundamentos de análise das questões de fato e de direito: O pedido do autor não merece
acolhimento. Não há prova que corrobore a pretensão do autor no que diz respeito aos dias de diferença entre a data registrada
de seu nascimento e a data que ele reputa sendo a correta. Por outro lado, a cópia do livro onde consta o registro de nascimento
do autor (doc. fls. 31/32) revela que ele nasceu aos 14.06.76, embora o declarante, pai do requerente, só tenha noticiado o fato
em 19.06.80. Dispositivo de resolução das questões: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, nos
termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I.C. - O valor do preparo de apelação é de R$92,20. Porte de remessa: R$25,00 por volume.
- ADV: JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP)
Processo 0103259-38.2005.8.26.0001 (001.05.103259-7) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú S/A - Paulo Sérgio
de Freitas - Caminhões Me e outro - Cumpra-se a parte final de fls. 88, aguardando-se provocação no arquivo (artigo 791, III,
CPC). Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0109072-07.2009.8.26.0001 (001.09.109072-6) - Monitória - Pagamento - Escola Norte Paulista Ltda Me. - Jose
Fernando Goncalves e outro - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREA PELLICIOLI (OAB 202326/SP)
Processo 0110094-37.2008.8.26.0001 (001.08.110094-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Bradesco S/A - Embalagens Greco Prete Ltda. - Defiro a suspensão nos termos do artigo 791, III do CPC. Aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 0111175-84.2009.8.26.0001 (001.09.111175-8) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosangela
Batista de Lima Sassarão - Roberto de Oliveira Mendes e outro - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: WAULAS QUEIROZ JARDIM
(OAB 111369/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0115909-78.2009.8.26.0001 (001.09.115909-2) - Procedimento Ordinário - Raphael Barone - Comgás - Cia. de Gás
de São Paulo - Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Edmundo Lellis Filho Sentença Relatório, de acordo com o artigo 458, CPC. As partes já
estão identificadas no cabeçalho da folha do sistema SAJ. Suma do pedido: O autor pede a revisão de faturas de fornecimento
de gás relativas aos meses de Junho de 2008 a Abril de 2009, inclusive, com concessão de liminar para que a ré se abstenha de
efetuar o corte no fornecimento de gás. Alega que registrou vários contatos com a ré para análise dos valores de suas contas e
que recebeu a orientação de que a cobrança estava suspensa até a conclusão da verificação. Salienta que, em razão da demora
da resposta, manteve contato com a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo. Sustenta que no
mesmo dia em que a ré comunicou, por telefone, sobre a regularidade das contas, a ARSEPS enviou e-mail à ré, determinando
a suspensão do corte. Diz que há incompatibilidade entre o consumo de gás em sua residência e os valores cobrados. Oferece
em caução uma rebobinadeira, posto que não dispõe de outros recursos. Suma da resposta do réu: A fls. 87/97, a ré apresenta
contestação. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustenta que os valores das faturas de fornecimento de gás
relativas aos meses de Junho de 2008 a Abril de 2009 representam o somatório do consumo efetivo de cada mês e de parcelas
de débitos anteriores não quitados. Sustenta que não há qualquer erro na medição do consumo. Discorre sobre a possibilidade
de corte no fornecimento de gás e impugna os pedidos do autor. Principais ocorrências havidas no andamento do processo:
A fls. 25/26, deferida a liminar. A fls. 35, recebida a emenda da inicial, para adequar a ação ao rito ordinário, com pedido de
revisão dos débitos, repetição do indébito e ressarcimento por perdas e danos. A fls. 35, foi revogada a liminar anteriormente
concedida. A fls. 47, restabelecida a liminar, por força de interposição de agravo de instrumento, com efeito ativo. A fls. 127/128,
réplica. A fls. 135, audiência de conciliação, na qual se decidiu pela suspensão do feito por 10 dias. A fls. 210/212, acórdão
negou provimento ao recurso de agravo. A fls. 229, deferida a suspensão por 30 dias, visando eventual acordo. Fundamentos de
análise das questões de fato e de direito: Afasto a preliminar, porque não há defeito técnico na inicial. A ação é improcedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º