TJSP 24/07/2012 - Pág. 1069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a
inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora.
II- PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o
restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA,
AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s)
exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem
a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se,
se tratar de bens penhoráveis, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência
a ser designada por este Juízo. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios
autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará
ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos,
indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s),
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no
silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas
as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran,
Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser
supridas pelo exeqüente. Ressalto que as intimações referidas nos itens V e VI poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)
(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento
de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os
princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da
celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado
recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual
pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VIII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. IX - ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de
força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a
necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo
2º, do CPC. X- RETIRADA DE DOCUMENTOS Ficam exequente(s) e executado(a)(s) cientes de que o(s) documento(s) que
instruir(em) os autos poderão ser restituídos mediante pedido(escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito
em julgado da sentença; decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII,
do Provimento n. 1.679/09. Int. ...” - ADV JULIANO ANDRÉ FERRAZ OAB/SP 260394
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Barretos - Comarca de Barretos
JUIZ: MONICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO
066.01.1991.000166-2/000000-000 - nº ordem 346/1991 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DURVAL BORGES DE ALMEIDA E OUTROS - Vistos, Reitere-se à penhora on
line no valor indicado às fls. 144, no montante de R$ 27.070,04, em nomes de DURVAL BORGES DE ALMEIDA & CIA
LT, inscrito no CNPJ n.º 52.015.526/0001-49 (fls. 144), e DURVAL BORGES DE ALMEIDA, inscrito no CPF n.º 186.283.38853 (fls. 96v); LEONILDES SILVA DE ALMEIDA, inscrita no CPF nº 033.368.288-21(fls. 96v); HELENA BORGES DE ALMEIDA,
inscrita no CPF n.º 055.930.998-80 (fls. 96v). Sendo positiva a penhora, intime-se o(s) executado(s). Na inexistência de valores,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Foi bloqueado da Executada Leonildes
Silva de Almeida as quantias de: R$ 1.198,18 no Banco Bradesco; R$ 81,72 no Banco do Brasil; R$ 50,89 no Banco Santander;
e do Executado Durval Borges de Almeida a quantia de R$ 10,48 no Banco Bradesco. - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA
OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV SAMIR ABRAO OAB/SP 57854
066.01.1995.007786-8/000000-000 - nº ordem 789/1995 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE BARRETOS X CARVALHO RECAUCHUT.PNEUS LTDA. - Fls. 90 - DELIBERAÇÃO Processo nº 789/1995.
“VISTOS. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da procuração judicial da executada. Proceda-se o
apensamento das execuções fiscais mencionadas no relatório apresentado pela exequente, de modo que o processo piloto seja
esta execução fiscal. Após, abra-se vista a exequente nestes autos para requerer em termos de prosseguimento dos autos.
Int. - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479 - ADV RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO OAB/SP 200724 - ADV RONY MUNARI
TREVISANI OAB/SP 265043
066.01.1998.009291-0/000000-000 - nº ordem 232/1998 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO X MARIA APARECIDA PEREIRA - Vistos, Antes de apreciar o pedido de leilão de fls.56 verso, do
bem penhorado nos autos e considerando a preferência da penhora em dinheiro estabelecida no inciso I do Artigo 11 da Lei
n.6.830/80 da LEF, proceda-se a PENHORA ON LINE no valor indicado na planilha de fls.61, no montante de R$.32.260,99,
em nome da executada MARIA APARECIDA PEREIRA, inscrita no CPF n.833.490.908/00 (fls.02). Sendo positiva a penhora
intime-se a executada através de seu advogado constituído nos autos. No caso de penhora negativa, manifeste-se a exeqüente
requerendo o que for de direito. Int. NOTA DO CARTÓRIO:- PENHORA ON LINE em nome da executada MARIA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º