TJSP 24/07/2012 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
1203
341.01.2012.001294-9/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A X
REGINEIA MARIA DA SILVA - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo
prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
341.01.2012.001294-9/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A X
REGINEIA MARIA DA SILVA - FL.12-Vista obrigatória ao autor, nos termos do artigo 162, §4º, do CPC: para recolher despesas
do Oficial de justiça para a citação da requerida, visto que não foram depositadas. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP
66919
341.01.2012.001292-3/000000-000 - nº ordem 505/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer RAFAEL OLIVEIRA SILVERIO MENDES X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÁLIA - FL.79-Vista obrigatória ao
autor, nos termos do artigo 162, §4º, do CPC: em impugnação à contestação. - ADV CARLOS PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP
110781 - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP 133066
341.01.2012.001513-0/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLOVIS CARDOSO DOS SANTOS - Fls. 19 - Vistos.
Presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do (a)
devedor (a), DEFIRO liminarmente a medida. Cientifique-se o (a) ré (u) de que, no prazo de cinco (05) dias, poderá purgar a
mora, pelo pagamento do total das parcelas vencidas com os devidos acréscimos, a saber, R$ 3.621,68, acrescido de Honorários
Advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor do débito e Custas Judiciais e que, caso não exerça esse direito naquele
prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Observo que,
apesar de haver respeitáveis posições que interpretam o parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/1969, no sentido de que
o pagamento, apto a elidir a retomada do bem, seria no total da dívida, com o vencimento antecipado das demais parcelas,
entendo que deva haver, tão somente, a purgação da mora, assim entendida como o pagamento da totalidade das parcelas em
atraso. Isto porque o dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição da República, visando a garantir a eficácia
privada dos direitos fundamentais, mormente os declarados pelo principio do equilíbrio contratual. Ademais, o preceito em pauta
refere-se, tão somente, a “dívida pendente”, nada mencionado acerca do vencimento antecipado das demais parcelas, o que,
por se tratar de exceção ao sistema, deveria ser expressa no texto legal, para que se pudesse cogitar de sua aplicação. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento nº 1.202.107-0-0 - Comarca de Araraquara - 4ª Vara Cível - 03/09/2008. “A alteração promovida
pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-lei nº 911/69, que faculta a emenda da mora mediante o pagamento da integralidade da
dívida, não impede que a purgação da mora seja alcançada pelo depósito limitado às prestações vencidas até a data de sua
realização, com atualização monetária e encargos legais e contratuais além da verba honorária.” Efetivada a medida, cite-se o
requerido, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, da execução da
liminar, independentemente do pagamento da dívida. Caso não apresentada contestação, que deverá ser através de advogado,
reputar-se-ão as alegações do (a) autor(a) como verdadeiras (arts. 2185 e 319 do CPC). Cientifiquem-se eventuais avalistas,
se houver indicação de endereço. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em poder da requerente ou de quem este indicar. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP
270486
341.01.2012.001523-4/000000-000 - nº ordem 565/2012 - Protesto - Liminar - DORA DE ANDRADE REIS DE ASSUMPÇÃO
X AGROLATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADUBOS E FERTILIZANTES LTDA - Fls. 24 - Vistos. Analisando os autos de
forma acurada, com a limitação própria da presente fase processual, verifica-se que o caso em exame comporta o deferimento
da medida liminar reclamada, pois presentes os requisitos legais. Com efeito, o “fumus boni iuris” encontra-se evidenciado pela
relevância do argumento exposto na inicial de que houve o pagamento integral do débito que originou a ordem de protesto dos
títulos consignados a fl. 14. Por outro lado, o “periculum in mora” é patente, na medida em que o protesto, em tese injusto, causa
sérios gravames a requerente, que se vê impedido de entabular negócios com prazo de pagamento postergado, ou mesmo
controlar financiamentos, limitações sérias que não se justificam no caso em exame. Por isso, defiro o pedido de concessão
de medida liminar formulado pela autora, para o fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Protestos da comarca
de Maracaí, comunicando a decisão deste Juízo de sustar, em caráter liminar, o protesto dos títulos objeto destes autos,
consignando-se no ofício que os títulos deverão permanecer sob a guarda do responsável pelo cartório até posterior deliberação
deste Juízo. Sem prejuízo do acima deliberado, cite-se a ré, como requerido, com as cautelas de praxe, para o prazo de cinco
dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de serem reputados incontroversos os fatos
alegados pelo autor. Por fim, tendo em conta que a concessão da presente liminar é feita sem a ouvida da parte contrária,
acolho o bem oferecido em caução pela autora (fls. 07/08) com o escopo de garantir o ressarcimento de eventual prejuízo que a
requerida possam vir a sofrer (CPC, art. 804), conferindo o prazo de 48:00 horas para assinatura do termo de caução, sob pena
de cassação da liminar. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO OAB/SP 183798
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Processo nº.: 341.01.2010.002063-5/000000-000 - Controle nº.: 000343/2010 - Partes: Justiça Pública X NILCEMAR
ANTONIO DIAS e outros - Fls.: 0 - Diante das manifestações de fls. 966/975, oficie-se à OAB local para nomeação de defensores
aos réus Adenilson Cassiano, Rafael Junior de Arruda, Rodrigo de Moraes, Vagner Barbosa e Paulo Henrique Deniz e Abel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º