TJSP 24/07/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
1808
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Há interesse na exibição, além de pretensão resistida, por não ter sido
oferecida a documentação pelo requerido, ao menos espontaneamente, conclusões estas possíveis, consoante acima aludido.
Considera-se presente a obrigação diante da relação contratual estabelecida. Por conseguinte, presente o interesse na exibição,
legitimidade, possibilidade diante da relação jurídica existente e a obrigação decorrente desta, possível a procedência, mesmo
porque, os documentos foram apresentados. Embora a requerente tenha solicitado os documentos perante o Banco Santander,
o fato é que esta solicitação não foi atendida. Assim, se a parte autora teve de recorrer a via judicial para obter a exibição de
documento, descabe imputar-se a ela alguma sucumbência. Há relação de consumo entre as partes (art. 2o e art. 3o, parágrafo
segundo, da Lei n.8.078/90) e a exigência de pagamento de tarifas para entrega da microfilmagem dos cheques configura-se
abusiva porque inviabiliza o pedido administrativo, cerceando o direito do cliente de analisar os documentos relativos a conta
bancária. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado, extraído de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no Agravo de Instrumento n. 7.007.458-1, desta Comarca, sendo agravante o Banco do Estado de São Paulo S/A e
agravados José Zonta e outro: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Embargos à execução - Decisão que determinou ao agravante
a juntada de todos os contratos e extratos da movimentação bancária dos agravados - Cabimento - Pretensão ao pagamento
de tarifas - Inadmissibilidade - Determinação do Juízo - Exibição cabível por serem documentos comuns às partes - Recurso
improvido”. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente medida cautelar tornando
definitiva a liminar deferida (fls. 33), bem como julgo PROCEDENTE a ação de Obrigação de Fazer c.c. antecipação de tutela,
tornando, da mesma forma, definitiva a liminar concedida nos autos de n. 1011/08 (fls. 23). Condeno o requerido ao pagamento
de custas processuais, atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos de
n. 1011/08. P.R.I. Nhandeara, 26 de junho de 2012 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV JEAN
DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV PATRICIA APARECIDA CARROCINE OAB/SP 217669 - ADV HELOISA MIRANDA SILVA
OAB/SP 229356 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
383.01.2008.002504-4/000000-000 - nº ordem 1022/2008 - Monitória - Duplicata - COMERCIO DE BEBIDAS DIMAR LTDA
X SONIA REGINA NEGRINI GUIRAO VIANA ME - Fls. 107 - Vistos. Fls. 106: Defiro a consulta a através do sistema Bacen Jud,
mediante apresentação de comprovante de recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Provimento nº 1864/11 do CSM. Int.
Nhand., data supra. (Valor - R$10,00) - ADV MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA OAB/SP 119939 - ADV
MOACYR PONTES OAB/SP 44835 - ADV MAURO LEANDRO PONTES OAB/SP 171090
383.01.2008.002678-5/000000-000 - nº ordem 1103/2008 - Declaratória (em geral) - ADRIANA APARECIDA RIBEIRO
GODOI X MUNICÍPIO DE FLOREAL - Fls. 192 - CONCLUSÃO Aos 06 de julho de 2012, faço estes autos conclusos a Exma.
Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente,
_____________ Proc. N. 1103/08 Vistos. Considerando a comunicação do pagamento do débito(fls. 190), bem como a certidão
de fls. 191, JULGO EXTINTA a presente ação DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C.C. PRECEITO CONDENATÓRIO(Execução
de Sentença), feito n. 1103/08 - Of. Judicial, movida por ADRIANA APARECIDA RIBEIRO GODOI em face do MUNICÍPIO DE
FLOREAL, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações
de estilo, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., 06 de julho de 2012. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV EVANDRO ROSA DE LIMA OAB/SP 145158 - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP
113933 - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2008.002875-6/000000-000 - nº ordem 1163/2008 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - CAVALO MARINHO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 300 - Vistos. Antes da análise
do pedido de fls. 299, intime-se o autor para depósito dos honorários periciais sugeridos a fls. 170. Prazo: 15 dias. Int. Nhand.,
data supra. (Valor dos honorários periciais R$930,00) - ADV JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 84738 - ADV
VINÍCIUS DE BRITO POZZA OAB/SP 178113 - ADV PABLO DE BRITO POZZA OAB/SP 214374 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
383.01.2009.000310-5/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Monitória - JOAO CARLOS CARVALHO PECHOTO X ANDERSON
ROBERTO DA SILVA DA ROCHA - Manifestar o autor acerca da relação de bens que guarnecem a residência do executado. ADV ODAIR FERNANDES DA CUNHA OAB/SP 223155 - ADV VÂNIA VALÉRIA CEGANTINI OAB/SP 255569
383.01.2009.002692-4/000000-000 - nº ordem 1332/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez OROTIDES PEDRO CORDEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes:manifestarem-se, em 05
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.002907-9/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
DE ACORDO - BANCO SANTANDER S.A E OUTROS - Manifestar em termos de prosseguimento, em virtude do decurso do
prazo de sobrestamento. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP
212835
383.01.2009.003122-1/000000-000 - nº ordem 1522/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
CONCEIÇÃO FELIX DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em virtude do trânsito em julgado,
manifestar-se o requerido em termos de prosseguimento. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.003172-0/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. M. X S. L. E. D. S. Fls. 82/84 - VISTOS. VALTER MOTA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Guarda em face de SILVANIA LUCIA
EPIFANIA DA SILVA, alegando ser pai dos menores Adriw Kayan e Alisson Kayan, os quais se encontram sob sua guarda
de fato. Requereu o deferimento da guarda provisória e a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 06/13). Deferida
a tutela antecipada (fls. 15). Devidamente citada (fls. 21vº) a requerida não contestou o pedido (fls. 49). Estudo social (fls.
74/75). O Representante do Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nos termos
do art. 14, § único do CPC (fls. 80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento na fase em
que se encontra, vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. O pedido inicial visa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º