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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 1922

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

1922

Int. - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2009.004058-6/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AMÉRICA
LÚCIA DE FIGUEIREDO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 176/178 - Vistos. Cuidase de Ação Condenatória ajuizada por América Lúcia de Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
-, pretendendo a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob a alegação
de ostentar a condição de segurada da Previdência, pelo exercício de atividade urbana, mas em razão de ser portadora de
problemas de saúde não tem mais condições de trabalhar. Postula a condenação da autarquia ao pagamento mensal de um dos
benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da sucumbência. Formulou pedido de antecipação dos efeitos
da tutela e juntou documentos (fls. 08/16). O Instituto, em sua defesa (fls. 25/35), argumentou que a autora não demonstrou o
cumprimento dos requisitos para fazer jus a qualquer um dos benefícios reclamados na inicial, mormente por ter sido beneficiária
de auxílio-doença anterior cessado pela recuperação da capacidade e a autora se encontra no exercício de atividade laborativa.
Juntou informações administrativas (fls. 36/44). Em saneador (fls. 50/51), indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi
determinada a produção de prova pericial médica. Com a juntada de informações administrativas (fls. 54/99), sobreveio o
laudo pericial de fls. 111/116. Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 144/145). O julgamento foi
convertido em diligência para complementação do laudo pericial (fls. 143). Complementação do laudo pericial a fls. 148/149
e memoriais finais das partes a fls. 156/159 e 161). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. A par da
condição de segurada da Previdência, porque a autora ostenta registro de contrato de trabalho anotado em CTPS (fls. 43), na
condição de empregada doméstica, o laudo pericial apresentado a fls. 111/116 e complementação a fls. 148/149, atestou que
a autora “conserva capacidade laborativa para continuar no exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica”. A
conclusão da prova pericial não pode ser infirmada pela prova oral judiciária (fls. 144/145) e, assim, não se verificou anomalia
física a impedir o desempenho da função profissional habitual da autora, empregada doméstica. Desta forma, não é caso para
concessão de qualquer um dos benefícios reclamados na inicial. Posto isto, por resolução do mérito, Julgo Improcedente o
pedido formulado pela autora, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária do procurador da autarquia, que arbitro em 15% sobre
o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se.
Orlândia, 30 de maio de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV JONAS DIAS DINIZ OAB/SP 197762
404.01.2009.004215-2/000000-000 - nº ordem 1327/2009 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X MARCOS ANTÔNIO SAIA - Fls. 158 - Fls. 151/157: Anote-se. Defiro vista dos autos pelo
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, prossiga-se. Int. ( Dr Julio foi deferido vista dos autos) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE
MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO
OAB/SP 214735 - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524
404.01.2009.004555-0/000000-000 - nº ordem 1433/2009 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - SUPERMERCADO GUERRA LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 132/135 Vistos. Supermercado Guerra Ltda. e Luís Alberto Guerra opuseram Embargos à Execução ajuizada pelo Banco Santander Brasil
S/A (sucessor do Banco ABN AMRO REAL S/A), pelos quais postulam a declaração de “imprestabilidade do título executivo” - sic
- contrato de empréstimo, exclusão dos juros capitalizados, multa contratual e comissão de permanência cumulada com correção
monetária. Sustentam que há indícios de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, ilegalidade dos
juros capitalizados com base no Decreto nº 22.626/33, que superam, ainda, o limite legal de 12% ao ano. Colacionam arestos
jurisprudenciais em prol das alegações expostas. Juntaram cópias da execução (fls. 29/62 e 78/90). Recebidos os embargos
(fls. 91), em impugnação (fls. 93/102), a parte embargada, numa apertada síntese, sustenta a higidez do título executivo,
defendendo a legalidade dos encargos estipulados no contrato, livremente pactuados. E, por fim, por não ser o caso de dilação
probatória, postula, com o julgamento antecipado, a improcedência dos embargos. Por ser desnecessária a dilação probatória
(fls. 113), os embargantes apresentaram suas alegações finais (fls. 118/121). É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos
são improcedentes. A execução está aparelhada em contrato de empréstimo (fls. 36/47) e os embargantes não analisaram o
tipo contratual, tampouco a memória de cálculo apresentada pelo banco (fls. 48/49), pela qual não há incidência de comissão
de permanência e nem de juros calculados de forma capitalizada, mas sim de forma simples ou linear. Não se há confundir
capitalização de juros com cumulação de juros. E, ainda, adotou o banco, para atualização da dívida, o INPC, incluindo os juros
remuneratórios nos limites do contrato (de 2,40% ao mês), enquanto os moratórios no patamar de 1% ao mês, além da multa de
2% prevista no contrato - cláusula 09 do instrumento contratual (fls. 43). Para tanto, basta examinar o cálculo de fls. 48/49, para
se aferir que os juros contidos nas parcelas foram calculados de forma linear ou simples, contados parcela a parcela, ou seja,
os juros não foram capitalizados ou somados ao principal ainda em débito para qualquer efeito. A taxa utilizada pelo banco foi
a pactuada, ou seja, 2,40% ao mês. E, para que haja anatocismo há a necessidade de cobrança de juros sobre juros. Repito,
cumulação dos juros não é sinônimo de capitalização e, como se vê, foram calculados de forma linear ou simples, conforme se
verifica a fls. 48/49. As alegações expostas pelos embargantes são genéricas e desprovidas de cotejo analítico à modalidade
do contrato celebrado com o banco, suas cláusulas e condições. O contrato de empréstimo foi firmado pela pessoa jurídica
embargante, figurando a pessoa física - Luis Alberto Guerra - como devedor solidário, e subscrito por duas testemunhas (fls. 45).
Constitui, pois, título executivo extrajudicial. Conforme os termos do instrumento contratual, o empréstimo teve como destinação
a composição de dívida com o banco, pelo valor principal de R$ 25.550,15 para pagamento em 36 parcelas fixas de R$ 1.086,83,
vencendo-se a primeira em 20/06/2008 e a última em 20/05/2011. Os juros foram pré-fixados em 2,40% ao mês e taxa efetiva de
32,923% ao ano. No caso, nos limites da inicial, questiona-se a limitação dos juros e sua capitalização com os demais encargos
que superam, segundo sustentam os embargantes, o limite legal ou, ainda a cumulação dos juros remuneratórios ou comissão
de permanência com juros da mora e multa. Contudo, sem razão os embargantes. As Instituições Financeiras não se sujeitam à
Lei de Usura, questão pacificada pela Súmula 596 do STF. Logo, possível é a cobrança de juros acima de 12% ao ano, porém
limitado a taxa do contrato ou a taxa média de mercado. Mais do que isso, tem-se reconhecido a ilegalidade. Entrementes, o
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: “(...) JUROS
REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (...)” - STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). No que se
refere a capitalização de juros, ao examinar o cálculo apresentado pelo banco (fls. 48/49), observa-se que isso não ocorreu
para apuração do valor da dívida, sabendo-se que os juros remuneratórios devem incidir na vigência do contrato e também na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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