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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2009

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TJSP 24/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2009

TAXA DE PORTE E REMESSA NO VALOR DE R$ 25,00 (CÓD. 110-4 0 GUIA F.E.D.T.J.) RELATIVO A TAXA DE PORTE E
REMESSA, UMA VEZ QUE FOI FORMADO O 2º VOLUME DESTES AUTOS. - ADV CLEBER ANDRADE DA SILVA OAB/SP
295818 - ADV APARECIDA RUFINO OAB/SP 212707 - ADV CLEBER ANDRADE DA SILVA OAB/SP 295818
405.01.2011.035823-5/000000-000 - nº ordem 1560/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INDUSTRIA
DE EMBALAGENS CONFIANÇA LTDA X TECMAGER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - (manifestar-se o
exequente, no prazo legal, sobre a certidão da sra. Oficiala de justiça, a qual informa que deixou de citar a executada, na pessoa
de sua representante legal, Esdras Alves, em virtude desta não mais ali residir, tendo encontrado a residência fechada e com
aspecto de abandono. Pessoa indagadas declararam que o imóvel encontra-se desocupado) - ADV FERNANDO PEREIRA
MAGALHÃES OAB/SP 195530 - ADV ELIANE CRISTINA FELIPE SILVA OAB/SP 290569
405.01.2011.036574-8/000000-000 - nº ordem 1585/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MANUEL
LOURENÇO MARQUES X MAGIA DA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS - CIÊNCIA DA PESQUISA
REALIZADA JUNTO AO INFOJUD INFORMANDO AS INFORMAÇÃOES NO TOCANTE DA CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO
DE RENDA DA EMPRESA EXECUTADA QUE ENCONTRA-SE ARQUIVADA EM CARTÓRIO, PASTA Nº 30, ÀS FLS. 129/136). ADV ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D’AVILA OAB/SP 98796
405.01.2011.037195-5/000000-000 - nº ordem 1608/2011 - Monitória - Pagamento - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO FITO X JULIANA TRIGO SOARES - Fls. 103 - 3ª Vara Cível Processo nº 1608/2011 Vistos. FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO moveu ação monitória contra JULIANA TRIGO SOARES, alegando, em síntese, que
a requerida celebrou com a autora instrumento particular de transação e outras avenças no valor de R$ 1.754,01, sendo a
entrada de R$ 175,40 e o restante divididos em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 131,55, com vencimento a partir
de 20/04/2010, sendo que a requerida está em débito com as parcelas vencidas em 20/06/2010 a 20/03/2011. ser credora da
ré na quantia de R$ 1.516,24 representados por 05 (cinco) cheques, os quais encontram-se prescritos. Postula a condenação
da requerida no pagamento do débito e deu à causa o valor de R$.1.516,24. A ré foi citada às fls. 10135 e não apresentou
embargos monitórios (fls. 102). É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessária a produção de provas. A falta
de contestação do réu, citado pessoalmente, induz os efeitos próprios da revelia por força do artigo 319 do CPC. Presumem-se
portanto verdadeiras as afirmações do autor consistentes na falta de pagamento das parcelas mencionadas na inicial, objeto da
ação. Sendo assim, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para constituir título executivo no
valor do principal R$ 1.516,24, atualizados monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros de um por cento por cento ao mês a partir da citação. Arcará a ré JULIANA TRIGO SOARES
ainda com custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Autorizo xerox.
Osasco, 13 de julho de 2012. CINARA PALHARAES Juíza Substituta - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2011.037411-9/000000-000 - nº ordem 1610/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X MELSULAO DE SOUZA XAVIER - Fls. 44 - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao
BACEN e junto a DRF (Infojud) no tocante à vinda do atual endereço do Requerido, mediante o pagamento da taxa no valor
de R$ 10,00, por pesquisa, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do provimento CSM nº 1.864/2011 publicado no
DOE em 03 de março de 2011. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
405.01.2011.039667-3/000000-000 - nº ordem 1689/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário DOMINGOS JOSE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 121/126
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as
homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV
ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.043175-2/000000-000 - nº ordem 1819/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VIVIAN
FERREIRA DOS REIS X BANCO PANAMERICANO - Proc. 1819/11 Vistos. Recebo os embargos de declaração da autora,
posto que tempestivos. Alega o embargante omissão no tocante à correção monetária. Posto isto, acolho os embargos para
declarar o seguinte dispositivo da sentença “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta por Vivian
Ferreira dos Reis contra Banco Panamericano para declarar a inexigibilidade do débito que originou a inclusão de seu nome
junto aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno-o, ainda, a pagar àquele uma indenização por danos morais em valor
correspondente a 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de correção monetária incidente desde a data desta sentença (súmula
362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação. Publique-se novamente. No mais, permanece tal qual foi lançada. P.R.I.C.
Osasco, 13 de julho de 2012. Cinara Palhares Juíza Substituta RECEBIMENTO Em ________ de _________________ de 2011,
recebo estes autos em cartório. Eu, _________ (____________________), escrevente, subscrevo. CERTIDÃO Certifico e dou
fé que o tópico final da sentença/despacho/intimação de fls. _________________ foi encaminhado em ________________,
disponibilizado no DJE em __________ e publicado em _____________________(Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior
- nº 04) fls. ________. Osasco, ______________de _________________ de 2011. Eu, ______________________________
_____(____________), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. Vistos. Vivian Ferreira dos Reis ajuizou ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais contra Banco Panamerico alegando, em resumo, que inexiste
relação jurídica entre as partes a justifica o apontamento de seu nome perante os órgão de proteção ao crédito. Por isso,
postula declaração de inexigibilidade do débito e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor
correspondente a 50 vezes o salário mínimo. Com a inicial de fls. 2/17 vieram os documentos de fls. 18/22. O pedido de
tutela antecipada foi deferido às fls.23. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 31/42. Alegou a ausência de responsabilidade,
por conta de ter tomado todas as medidas necessárias à segurança, de forma que se houve dano, este foi em decorrência
da falta de zelo do autor em guardar seus documentos. Enfatiza que a autora deveria ter se resguardado de negativações
protolocando uma simples carta nos órgãos de proteção ao crédito, noticiando o ocorrido. Alega, ainda, a ausência de dano
moral a ser indenizada. Pediu a improcedência da demanda. Apresentou documentos a fls.75/87. Réplica às fls. 59/70. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Retifique-se o pólo passivo da ação para ficar constando Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao exame da inicial e da defesa, verifico que o Requerido não impugnou o fato
alegado consistente na inexistência de contrato firmado pela Autora, limitando sua contestação ao afirmar que seria legítima a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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