TJSP 24/07/2012 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2218
CABRAL LUVEZUTTI - Defiro o prazo solicitado para as providências. - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP
250210
418.01.2012.000618-4/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANTONIA LIMA DA
SILVA X CEDRAP - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ALTO PARAIBA - Promova-se a
distribuição da reconvenção. Intime-se a autora da contestação e da reconvenção. - ADV JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OAB/
SP 217319
418.01.2012.000716-3/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. . F. D. S. M. X J. C.
M. - *Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (...DEIXEI DE CITAR JOSÉ CLAUDIO MENDES, fui
informado pela Sra. Maria Izabel, que alegou ser mãe do mesmo, que seu filho não reside mais neste local, que ele está em
Caraguatatuba, em local ignorado por ela...” - ADV VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE OAB/SP 143793
418.01.2012.000778-0/000000-000 - nº ordem 234/2012 - Monitória - Cheque - SIMONE DE OLIVEIRA DE ASSIS ME X
FÁBIO GUSTAVO ISAMAEL DOS SANTOS - Manifeste-se o autor requerendo o que lhe for de interesse e direito, bem como
acerca de eventual pagamento do débito. Após, conclusos - ADV LUIZ ROBERTO DE SOUSA OAB/SP 282649
418.01.2012.000789-7/000000-000 - nº ordem 239/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. M. T. X D. E. M.
T. - Expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos. (Dr. William retirar certidão de honorários). - ADV WILLIAM
JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985
418.01.2012.000913-4/000000-000 - nº ordem 274/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. A.
D. S. X W. D. A. D. - Manifeste-se a autora informando se há interesse no prosseguimento da ação, sendo que em caso de
desistência deverá formalizar seu pedido nos termos da legislação processual vigente. Após, ao Ministério Publico e conclusos.
- ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2012.000939-8/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. D. N. M. X S. R. N. M. Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada - ADV VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE OAB/SP 143793
- ADV NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913
418.01.2012.001015-4/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J. R. D. O. X L. Y.
S. D. O. - *Retirar certidão de honorários.” - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210
418.01.2012.001023-2/000000-000 - nº ordem 323/2012 - Justificação - Provas - SUELLEN FRANCINE BARRETO PRADO
X ROGÉRIO DA CUNHA - Deverá a autora emendar a inicial, indicando o correto nome da ação e alterar o pólo passivo.
Regularizada, ao M.P. - ADV JOAO BATISTA DUARTE SALES OAB/SP 52014
418.01.2012.001052-0/000000-000 - nº ordem 329/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. D. X A. C. D.
- *Retirar certidão de honorários.” - ADV MARIA TERESA OLIVEIRA COSTA OAB/SP 127788
418.01.2012.001066-5/000000-000 - nº ordem 334/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. S. D.
P. O. X L. G. - *Retirar certidão de honorários.” - ADV PEDRO CAMARGO SERRA OAB/SP 226232
418.01.2012.001119-0/000000-000 - nº ordem 340/2012 - Separação de Corpos - Liminar - D. C. M. X A. C. D. S. - Homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em consequência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de condenar ao pagamento
das custas processuais, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária. Honorários nos termos da tabela em vigor,
expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR OAB/SP 224684
418.01.2012.001158-1/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. C. D. S. S. E OUTROS *Retirar mandado de averbação e certidão de honorários.” - ADV ANTONIO JOSE SANTOS MORAES OAB/SP 42987
418.01.2012.001190-4/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - L. A. L. D. S. E OUTROS Expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários. (retirar mandado de averbação e certidão de honorários). - ADV
MARLI BENEDITA SANTOS FRANÇA OAB/SP 268114
418.01.2012.001191-7/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- V. W. D. O. I. E OUTROS X G. F. I. - Manifeste-se o exequente acerca da justificativa apresentada.” - ADV MARLI BENEDITA
SANTOS FRANÇA OAB/SP 268114 - ADV PEDRO ABEL BARBOSA OAB/SP 161160
418.01.2012.001214-0/000000-000 - nº ordem 381/2012 - Mandado de Segurança - Parlamentares - JOÃO BATISTA DE
OLIVEIRA X CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Proc. Nº 381/2012 Vistos. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA impetrou Mandado
de Segurança contra ato praticado pelo atual presidente da Câmara Municipal de Paraibuna -SP, DANIEL DE OLIVEIRA. Alegou
ser vereador do Município de Paraibuna-SP e que no início do corrente ano recebeu informações de possíveis irregularidades
na carta convite nº 15/2011 que objetivava a contratação de empresa para realização de obra de manutenção do telhado da
Câmara Municipal da referida cidade. Relata que devido ao poder-dever de fiscalização, inerente ao exercício da vereança,
solicitou, baseado na Lei Orgânica do Município, a disponibilização de cópias reprográficas autenticadas do processo licitatório
incluindo projetos, plantas e laudos técnicos. Que embora a assessoria jurídica da Câmara Municipal tenha se manifestado
favoravelmente ao pedido do impetrante, o presidente da Câmara Municipal negou vista à documentação desejada, alegando já
ter publicado no mural da Câmara Municipal bem como no “site” oficial. Sustenta que os documentos referentes à carta convite
nº15/2011 jamais foram afixados no mural da Câmara e publicados no “site” oficial da Casa de Leis. Diante disto, diligenciou
com intuito de obter as informações e documentos desejados. Não tendo obtido êxito, solicitou intervenção da Polícia Militar e
logo após dirigiu-se a Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência. O pedido de tutela antecipada foi deferido
(fls.23) e a autoridade apontada como coatora notificada (fls.26/27), a qual apresentou informações (fls.28/36), dizendo não ter
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