TJSP 24/07/2012 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2693
477.01.2009.002647-6/000000-000 - nº ordem 399/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X GERVASIO SOUZA AZEVEDO - Manifeste-se o autor sobre a
resposta ao ofício, no prazo de 10 dias - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2009.005136-5/000001-000 - nº ordem 709/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CONDOMINIO
EDIFICIO J JUNIOR X MARCIA VITIELLO - Fls. 111 - Vistos. 1. Fls: 110: Prejudicado diante da sentença proferida a fls.105.
2. Assim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO DE MATTOS
OAB/SP 47670 - ADV PAULO CHAPTISKI CORDEIRO OAB/SP 172952
477.01.2009.017223-3/000000-000 - nº ordem 2148/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - FRANC LIDEAN DE
MENEZES SILVA E OUTROS X JIZELIA SANTOS - Vistos. 1. Recebo em seus regulares efeitos o recurso interposto. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para ofertar(em) contra-razões dentro do prazo legal. 3. Após ou na inércia, certificando-se,
subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para eventual conhecimento do recurso interposto. Int. ADV TATIANA BORGES MAFRA OAB/SP 265815 - ADV ROMÁRIO MOREIRA FILHO OAB/SP 159433
477.01.2009.019460-0/000000-000 - nº ordem 2400/2009 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JOSE AILTON
DA SILVA X SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - Fls. 115 - Processo n.º 2400/09. VISTOS. Fls. 114:
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e, na inércia, intime-se-o a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP
274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
477.01.2009.020856-8/000000-000 - nº ordem 2579/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CENTRO
COMERCIAL BEATRIX BOULEVARD X MARCIA AUGUSTA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 66-68 - VISTOS. CENTRO
COMERCIAL BEATRIX BOULEVARD ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARCIA AUGUSTA SILVA DE OLIVEIRA
e DAVID CANDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Alegou, em síntese, que os requeridos foram locatários seus e que deixaram o
imóvel em débito. Disse que, além de acordo parcialmente inadimplido, não pagaram os encargos relativos aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2009. Aduziu, por fim, não ter sido possível a resolução amigável da questão. Pugnou pela
condenação dos requeridos ao pagamento do montante indicado na petição inicial, com as conseqüências de estilo. Admitida
a ação e citados os requeridos, contestaram. Reconheceram a locação e parte do débito. Disseram, porém, serem indevidas
as parcelas de agosto, setembro e outubro de 2009, diante da data de desocupação do imóvel, anterior. Réplica apresentada.
Ordenada a especificação de provas, manifestaram-se os litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso
é de procedência parcial do pedido condenatório. A locação é incontroversa, assim como sua prorrogação. Estipulou-se, no
contrato, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de agosto de 2005 a agosto de 2007 (fls. 09). Os valores cobrados, no entanto,
se referem aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, além de outras parcelas inadimplidas de acordo anterior. As
parcelas do acordo são efetivamente devidas. Quanto a elas, houve reconhecimento da procedência do pedido, e confissão
da parte passiva (fls. 30), superando-se a questão. No entanto, quanto às contraprestações de agosto a outubro, tal não se
deu. Ao contrário, os locatários negaram a pretensão autoral, dizendo ter havido desocupação do imóvel em julho de 2009.
Não há nos autos comprovação formal da entrega das chaves. E, portanto, tornada controvertida a questão, cabia à parte ativa
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a saber, a ocupação do bem até outubro de 2009. Essa prova não foi produzida.
Ao revés, como se nota a fls. 61 e 64, a parte ativa postulou, instada, o julgamento antecipado da lide. Não evidenciada,
destarte, a pertinência da cobrança, a condenação deve abranger apenas as parcelas do acordo. Lembre-se que “o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu
suficientemente, a declaração de improcedência de seus pleitos torna-se inarredável” (TAMG - AC 0392200-1 - 5ª C.Cív. - Rel.
Des. Mariné da Cunha - j. 29.05.2003). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado nesta ação (art. 269, I, CPC). Condeno os requeridos ao pagamento das parcelas inadimplidas do acordo,
constantes da memória de cálculo de fls. 16, com atualização desde cada vencimento, multa de mora convencional e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento. O montante será apurado em liquidação. No mais, diante da
sucumbência recíproca e equivalente, deixo de impor verbas, suportando cada parte os honorários de seu patrono. P. R. I. Praia
Grande, 19 de julho de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO (Cód. 230)
Custas com atualização monetária: R$ 92,20 Despesas de porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 - ADV FABIANO
CARDOSO VINCIGUERRA OAB/SP 251708 - ADV SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO OAB/SP 165228 - ADV
LISSANDRO SILVA FLORENCIO OAB/SP 139791 - ADV NILCE BUENO CLARO NATARELLI OAB/SP 264584
477.01.2009.024118-9/000000-000 - nº ordem 2955/2009 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO EDIFICIO VIII
BANDEIRANTES X ANA MARIA DA SILVA E OUTROS - Fls. 25 - Vistos. 1. Fls: 24: Prejudicado diante da sentença proferida a
fls.21. 2. Assim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV CARMEN SILVIA
FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 233546 - ADV JAQUELINE COUTINHO SASTRE OAB/SP 254310
477.01.2010.000350-4/000000-000 - nº ordem 49/2010 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ZULEIKA TRUFILHO BEZERRA X ANDREA ESCOBAR MOURA MULLER - Fls. 105 - VISTOS. 1.
Fls. 102-103: A exeqüente, em 19 de julho de 2012, informou ter havido pagamento e postulou a extinção da execução, que
corre perante o juízo deprecante. Sucede, no entanto, que já havia sido realizada, em 11 de julho de 2012, a arrematação
do bem, conforme auto de fls. 98-99. 2. A exeqüente argumenta que a arrematação não teria se aperfeiçoado, pela ausência
de assinatura do juiz, nos termos do art. 694 do Código de Processo Civil. No entanto, após a última reforma processual, a
arrematação passou a constar de auto lavrado de imediato (art. 693, CPC), e não mais elaborado 24 (vinte e quatro) horas após
a praça ou leilão. Nesse intervalo, como se sabe, os parentes podiam remir a execução (art. 787 e 788), o que não mais ocorre.
3. Acresce destacar que, com o implemento dos leilões eletrônicos, ficou relativizado o cumprimento do art. 693 do Código de
Processo Civil, no que se refere à assinatura, pois inviável que se dê imediatamente. Isso, no entanto, não modifica o panorama
do instituto. Há que se considerar, destarte, que a arrematação foi válida, até para se preservar os direitos do arrematante, de
boa-fé, registrando-se que somente vários dias após a sua realização houve a composição com a exeqüente. 4. INDEFIRO,
pois, o postulado, mantendo a validade da arrematação e assinando o auto. Fica ressalvada a possibilidade de, com a anuência
do arrematante, o ato ser desfeito, por negócio jurídico particular a ser apresentado em juízo e preservada a remuneração do
leiloeiro. Int. - ADV ZULEIKA TRUFILHO BEZERRA OAB/SP 104044 - ADV JOSE DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 95396 - Número
do Processo Origem: 154/2008 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Pirassununga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º