TJSP 24/07/2012 - Pág. 892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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menor, acolho item 6 da cota ministerial supra referida para reduzir os alimentos provisórios fixados às fls. 23 em favor da menor
autora para 17% dos rendimentos líquidos do varão, na hipótese de trabalho com vínculo. Sobre os alimentos para a hipótese de
desemprego ou trabalho autônomo, somente poderá haver alteração ao final da instrução. 3. Defiro pedido de fls. 66 e determino
a serventia a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção das 05 (cinco) últimas declarações de IR do varão. Referente
ao contrato da empresa da autora, não sendo o documento submetido a sigilo, incumbirá à parte providenciar a sua juntada.
Defiro requisição INFOJUD referente às 02 (duas) ultimas declarações de IR da genitora. Providencie-se. Apresentadas, dê-se
ciência às partes. 4. Sem prejuízo, desde já defiro as provas pelas quais as partes protestaram e designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 15 de agosto de 2.012, às 14:00 horas. 5. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência
ora designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. 6. Dê-se ciência ao MP. Publique-se e Intime-se. - ADV
MAURO ALVES DE ARAUJO OAB/SP 88801 - ADV RAPHAEL VINHOTO MUCHON OAB/SP 247842
309.01.2012.013046-6/000000-000 - nº ordem 872/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - V. M. D. P. X G. D. C. P. 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor do varão, anotando-se. 2. Diante do descrito na contestação de fls. 25/26,
acolho primeira parte do item 6 da cota do MP de fls. 57 e defiro a guarda provisória do menor VITOR MATHEUS DIAS PEREIRA
em favor de sua genitora Viviane Cristina Dias. 3. De outra parte, tendo em vista o documento de fls. 29 que comprova que o
varão tem outro filho ainda menor, acolho segunda parte do item 6 da cota supra referida para reduzir os alimentos provisórios
fixados às fls. 18 em favor do menor autor para 20% dos rendimentos líquidos do varão, com as incidências descritas às fls. 18,
e para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, fixo 30% de um s.m. nacional vigente. 4. Finalmente, acolho item 7 da
cota do MP de fls. 57. Providencie a serventia o necessário. Com as respostas, manifestem-se as partes e tornem conclusos
para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV MÁRCIO DONIZETE CRUZ SILVA OAB/SP 294432 - ADV
JOSE GERSON MARTINS PINTO OAB/SP 69639
309.01.2012.013099-2/000000-000 - nº ordem 874/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. V. F. X
R. D. S. B. - Fls. 26 - 1. Fls. 25: Intime-se o requerente, representado por sua genitora, a fim de que se manifeste sobre o ato
ordinatório de fls.24, bem como para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577
309.01.2012.013917-9/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Separação Consensual - Dissolução - V. D. S. E OUTROS - Fls.
25: “J. Sim, se em termos. Int”. (os autos encontram-se à disposição pelo prazo legal, decorridos os quais, no silêncio, serão
remetidos ao arquivo). - ADV KATIA CRISTINA GANTE OAB/SP 121817 - ADV FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E S.
OLIVEIRA OAB/SP 179398
309.01.2012.015289-9/000000-000 - nº ordem 1012/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. D. S. S. X M. J. C. D. S. S.
- 1. Defiro os benefícios da JG em favor da requerida, anote-se. 2. Deixo de conhecer a preliminar argüida às fls. 32 haja vista
que argüida em desconformidade com as normas processuais vigentes. É de se ver que a exceção de incompetência deveria
ter sido arguida através de peça autônoma, em atenção ao artigo 112 do CPC e não como preliminar em contestação. Nesse
sentido: “ Assim, em se tratando de incompetência relativa, a arguição deveria seguir a forma e o prazo preconizados pelo art.
305 do Diploma Processual, o qual estabelece que a exceção será oferecida no prazo de resposta, qual seja, 15 dias. Ora, não
há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, autuando-se os embargos como se fosse incidente
de exceção de incompetência, porquanto, conforme bem anotou a douta Autoridade monocrática: “(...) segue claro que não se
poderia destacar da peça processual a parte da exceção relativa do restante porque tal obrigação era do excipiente em ofertar
no seu prazo de resposta duas peças, uma contendo a contestação (embargos) e noutra contendo a exceção. (fls. 31/32)”
Acerca do tema, confira-se a esclarecedora lição de Cândido Rangel Dinamarco: “(...). Por isso é que, conforme dispõe a lei,
a competência absoluta deduz-se em contestação e poder ser conhecida a qualquer tempo, mesmo de-ofício (arts. 113 e 301,
inc. II) mas a relativa, somente em exceção e no prazo para a resposta, distinta da contestação”. E mais adiante arremata:
“A incompetência relativa, ao contrário, é rigidamente confinada pela lei nos limites da exceção, reputando-se ineficaz sua
alegação em qualquer outra sede ou momento; a parte que não opuser exceção de incompetência relativa no prazo e pelas
formas estabelecidas em lei sujeita-se à preclusão do direito de fazê-lo e permite que se prorrogue a competência do juiz da
causa.” In Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 5ª ed., Malheiros Editores, p. 481-482.” ( TJSP Des. Mário de Oliveira
- Relator Agravo de Instrumento nº 0094039-72.2012.8.26.0000 5). 3. De outra parte, havendo informação de que teria a varoa
ingressado com igual demanda na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA (fls. 37), e sendo certo que, tramitando as ações em
foros diversos, competente é aquele onde primeiro ocorreu citação válida, necessário OFICIE-SE, POR FAX, àquela comarca a
fim de que seja remetida, pelo mesmo meio (fax), a certidão de objeto e pé do processo referido às fls. 37 para fins de fixação
de competência. Nesse sentido, em atenção ao artigo 219 do CPC: “Tratando-se de ações conexas, que devem ser reunidas,
para julgamento em simultaneus processus, que correm em foros diversos, o Juízo competente para esse julgamento é aquele
onde a relação jurídica processual se aperfeiçoou por primeiro, com a citação válida - CPC, artigo 219 (dispõe apenas sobre a
competência de foro). Todavia, tratando-se de órgãos pertencentes ao mesmo foro, vale dizer, correndo as ações no mesmo foro,
a regra aplicável é a do artigo 106 do CPC (dispõe sobre a competência de Juízo), que estabelece a competência do Juiz que
em primeiro lugar despachou” (Ac. unân. da 6ª T. do TFR no agr. 51.871-MG, rel. min. Carlos Velloso; DJ de 4.6.87; ADCOAS,
1987, n. 115.019; JTS, 6º/121). 4. Com a juntada da certidão de objeto e pé, tornem conclusos para deliberações. 5. Intime-se
deste despacho o patrono da requerida, por carta, advertindo-se de que as próximas intimações serão realizadas apenas pelo
DJE, a teor do artigo 237 do CPC, podendo o causídico, a sua conveniência, acompanhar o andamento do feito no site www.tjsp.
jus.br. Int. - ADV FABIANA DE SOUZA OAB/SP 306459 - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA OAB/BA 6241
309.01.2012.016793-4/000000-000 - nº ordem 1107/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. D.
S. S. X C. C. S. - Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos de fls. 26/32, no prazo legal. - ADV SUMAIA ABOU
MOURAD OAB/SP 102646 - ADV CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI OAB/SP 231884
309.01.2012.016705-7/000000-000 - nº ordem 1112/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. G. B. D. A. X A. A. D. A. - J.
Sim, se em termos. Int. (deferido o prazo de 15 dias). - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403
309.01.2012.021508-5/000000-000 - nº ordem 1382/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. M. T.
E OUTROS - 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Providenciem os requerentes o aditamento da inicial,
nos moldes do item 3 da cota de fls. 14, incluindo-se o menor no pólo ativo da presente demanda, bem como esclarecendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º