TJSP 25/07/2012 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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financeira prevista na lei para a hipótese em que o réu não o devolve. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais: “Valor da
Causa - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Valor que corresponde ao valor do contrato - Exegese do artigo 259, V, do
Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 896.720-00/7 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Mendes Gomes - 31.10.05 - V.U. - Voto n. 9.472)”. “Valor da Causa - Busca e apreensão - Alienação fiduciária
- Bem móvel - Valor do contrato - Artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n.
1.027.650-0/4 - São José do Rio Preto - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 20.03.06 V.U. - Voto n. 8267)”. Assim, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, intime-se o autor a retificar o valor conferido
à causa, emendando-se a inicial e recolhendo também eventuais custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
101.01.2012.003252-4/000000-000 - nº ordem 927/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SIMEI
COELHO E OUTROS X MÁXIMO DO NASCIMENTO - Por primeiro, intime-se o autor para que, no prazo de trinta (30) dias,
providencie ao pagamento das custas judiciais, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 11.608 de 29/12/03. Int. - ADV CLAUDIR
CALIPO OAB/SP 204684 - ADV SIMEI COELHO OAB/SP 282251
101.01.2012.003301-8/000000-000 - nº ordem 939/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - CESAR AUGUSTO
MARCELINO SANTOS X SIMONE E. L. FONSECA - Nos termos do Capitulo IV, seção II, item 7.1 das NSCGJ, intime-se a
exeqüente para no prazo de cinco (05) dias, fornecer As principais peças dos autos principais o depósito da condução do Sr.
Oficial de Justiça, necessários para o integral cumprimento do ato. Int. - ADV MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA OAB/SP
118052 - ADV LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA OAB/SP 152608 - ADV ROPERTSON DINIZ OAB/SP 216677 - Número do
Processo Origem: 30591735/2006 - Vara Deprecante: 4 VARA CÍVEL
101.01.2012.003317-8/000000-000 - nº ordem 944/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LENI TEREZA DE
SOUZA DIAS GUERCIO X GERALDO GUÉRCIO - Nomeio MARIA LENI TEREZA DE SOUZA DIAS GUERCIO inventariante
do espólio de GERALDO GUÉRIO, independentemente de compromisso. Cumpra-se o disposto no artigo 1036 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 171745
101.01.2012.003325-6/000000-000 - nº ordem 948/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MAURICIO DAVID MORAES - Deverá o autor atribuir à causa
valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, que, no caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária, é o valor do contrato (art. 259, V, CPC) . O bem jurídico perseguido pelo autor é o veículo; o pagamento de quantia
em dinheiro nada mais é que a compensação financeira prevista na lei para a hipótese em que o réu não o devolve. Esse é o
entendimento dos nossos Tribunais: “Valor da Causa - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Valor que corresponde ao valor
do contrato - Exegese do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 896.72000/7 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes - 31.10.05 - V.U. - Voto n. 9.472)”. “Valor da Causa
- Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Bem móvel - Valor do contrato - Artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso
improvido (Agravo de Instrumento n. 1.027.650-0/4 - São José do Rio Preto - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio
Benedito Ribeiro Pinto - 20.03.06 - V.U. - Voto n. 8267)”. Assim, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, intimese o autor a retificar o valor conferido à causa, emendando-se a inicial e recolhendo também eventuais custas complementares,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295
- ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
101.01.2012.003402-5/000000-000 - nº ordem 961/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOÃO
HENRIQUE TADEU SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita (art. 1º, § único, Lei 1.060/50). Anote-se, colocando-se tarjas indicativas na autuação. O autor Jadder Graciano Nogueira
Lima promove ação acidentária contra o INSS, ao fundamento de que durante a jornada de trabalho sofreu acidente que lhe
deixou seqüelas e reduziu sua capacidade para o trabalho. Quer antecipação de tutela. Pois Bem! Segundo André Luiz Menezes
Azevedo Sette, em sua obra Direito Previdenciário Avançado, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 288, comenta os requisitos
do benefício previdenciário pretendido pelo autor: “Veja-se que para a concessão do auxílio-doença há quatro requisitos: a)
manutenção da qualidade de segurado, eis que a perda desta qualidade acarreta a caducidade dos direitos do segurado. A
verificação da manutenção da qualidade de segurado deverá ser realizada quando da data do início da incapacidade (fixada por
exame médico pericial), em homenagem à regra do direito adquirido; b) o cumprimento da carência exigida de 12 contribuições
mensais, se for o caso; c) incapacidade para o exercício do trabalho que exercia ou para sua atividade habitual; d) provável
reabilitação para o trabalho, ou seja, o segurado deve ser suscetível de recuperação. (...) De acordo com art. 104 do RPS, o
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, do decreto, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigia maior esforço para
o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do INSS”. Não basta, pois, para a concessão do benefício acidentário, a constatação da doença.
É necessário que as lesões sejam decorrentes do trabalho e por ele agravado. Ocorre que os elementos de convicção do Juízo
são precários, neste momento, e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurada com
o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de mérito é a prova
inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através
de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório.
Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda
que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Emerge, pois, a necessidade de realização de perícia judicial,
obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com isso explicado, Indefiro, neste momento processual o
pedido de antecipação de tutela. Oficie-se à e(s) ex-empregadora (s) do autor para remessa de cópia do laudo PPP’s elaborados
nos ambientes de trabalho do obreiro, inclusive eventuais “CAT’s” De igual sorte, oficie-se ao INSS, solicitando a remessa de
cópia da ficha médica do autor e demais informes relativos à sua vida trabalhista que possam ser pertinentes à causa. Cite-se
o INSS, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de praxe. A perícia médica será designada oportunamente,
depois da resposta do réu, onde serão facultadas às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º