TJSP 25/07/2012 - Pág. 1449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1231
1449
576.01.2012.026337-0/000000-000 - nº ordem 337/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - OSVALDO FIRMINO DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29 - Vistos. Observase que nada se alterou desde o despacho de fls. 25, motivo pelo qual mantenho a decisão nele contida. Ao autor, em última
oportunidade, para cumprimento integral do despacho de fls. 20 (item 3), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2012.028588-0/000000-000 - nº ordem 371/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - FAUSTO JOSE DE SOUZA NETO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
32 - Para análise do mérito, determino que as partes autoras forneçam os holerites relativos ao período questionado (últimos
5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do
parâmetro de conversão (caso não tenham sido juntados na distribuição), já que a sentença a ser proferida deve ser líquida,
conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de
internet:
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesq
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mp;sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL
DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS.
DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA
DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados
Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos
do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O
deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui
providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada
pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva
Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites
e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.
fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência
ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o
ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte
comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos holerites. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.029564-8/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - MARCIO TADEU LIMA DA SILVA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
31 - Para análise do mérito, determino que as partes autoras forneçam os holerites relativos ao período questionado (últimos
5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do
parâmetro de conversão (caso não tenham sido juntados na distribuição), já que a sentença a ser proferida deve ser líquida,
conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de
internet:
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesq
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2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL
DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS.
DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA
DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados
Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos
do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O
deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui
providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada
pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva
Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites
e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.
fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência
ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o
ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte
comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos holerites. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.029567-6/000000-000 - nº ordem 384/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de
Produtividade - IVO SIGLIANO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 22 - Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Cite-se a requerida, via carta precatória, para
ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observandose o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da lei 12153/09. Int.-se. (Obs.: Carta Precatória expedida e encaminhada)
- ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.029566-3/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º