TJSP 25/07/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
1566
320.01.1998.020663-4/000000-000 - nº ordem 4378/1998 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X FABRICA CONDOR GRAFICA E METALURGICA LTDA - Cota retro: Defiro o
arquivamento do feito nos termos do art. 40 parág. 2º da Lei 6.830/80. Intimem-se. - ADV EDWARD DE MATTOS VAZ OAB/SP
50949 - ADV FREDERICO JOSE STRAUBE OAB/SP 17139 - ADV LUCIANA SABBATINE NEVES MARTIM OAB/SP 162306
320.01.1998.023241-0/000000-000 - nº ordem 6956/1998 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE LIMEIRA X SOLAR EMPREEND IMOBILIARIOS LT E OUTROS - ( Intimação do procurador do executado para
o pagamento das custas processuais devidas no valor de R$. 92,20 no Cód. 230-6 sob pena de Inscrição em dívida ativa) - ADV
ANA CAROLINA FINELLI OAB/SP 216707 - ADV REYNALDO COSENZA OAB/SP 32844
320.01.1999.020916-6/000000-000 - nº ordem 4757/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X INDS EMANOEL ROCCO SA FUND MAQ PAP PAP - Cota retro: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Decorridos, dê-se vista a exeqüente. Intimem-se. - ADV ANTONIO CARLOS
BRUGNARO OAB/SP 86640
320.01.1999.027617-3/000000-000 - nº ordem 11355/1999 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE X PAULISTANO FUT CLUBE - Vistos. Fls. 108. Providencie o signatário da petição a
juntada da guia anteriormente expedida. Após, DEFIRO a expedição de nova guia. Cumpridas as providências supra, nada mais
sendo requerido, Int. (fls. 108-petição da executada) - ADV VANESSA STEIN FÁVERO OAB/SP 180827
320.01.2000.016090-3/000000-000 - nº ordem 2389/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ACO LINE IND E COM PRODS SIDERURGICOS LT E OUTROS - Vistos. Fls.
retro. Anote-se. Após, DEFIRO a retirada dos autos, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int.(Petição
do executado requerendo vista dos autos) - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV JOSE LUIZ
MATTHES OAB/SP 76544
320.01.2000.016123-0/000000-000 - nº ordem 2422/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND COM DE MOVEIS TUBULAR LIMEIRA LT - Vistos. Arquivem-se os autos nos
termos do art.40, § 2º da Lei 6.830/80. Int. - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV ADEMAR
PEREIRA OAB/SP 103463 - ADV LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 149844
320.01.2000.016556-8/000000-000 - nº ordem 2850/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X RODABRAS IND BRAS RODAS E AUTOPECAS LT - Fls. 143 - Proc. n. 2850/00.
Tendo em vista a preferência do credito trabalhista, defiro a transferência conforme solicitado no oficio de fls. 140/141. Int.
Limeira, 13/VII/12. (fls. 140/141 oficio do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região solicitando a transferência do montante
apurado na arrematação em favor do Juízo da 2ª Vara do Trabalho) - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP
119702 - ADV IZILDA CRISTINA AGUERA OAB/SP 83509
320.01.2001.016124-1/000000-000 - nº ordem 893/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LT - Vistos. Ante a certidão de fls. 82,
reconsidero a primeira parte da decisão de fls. 81, porquanto incabível a expedição de mandado de levantamento de penhora
nestes autos, devendo o peticionário requerer a expedição nos autos em que ocorreu a penhora, individualmente. Cumpra-se
a parte final do despacho de fls. 81. Int. (fls. 81 parte final do despacho deferiu o pedido, para expedir guia de levantamento)
(Fls. 82 foi certificado que não consta no 1º CRI registro de Penhora referente aos presentes autos, certificando também que o
decurso do prazo para interposição de recurso já foi certificado às fls. 70 dos autos) - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO
OAB/SP 119702 - ADV MAGDIEL JANUARIO DA SILVA OAB/SP 123077 - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500
320.01.2002.020381-6/000000-000 - nº ordem 5371/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X BURGER SA IND E COM - Fls. 104 - Proc. nº 5371/2002. Julgo por sentença a
arrematação de fls. 98 face a certidão lançada (fls.102). Recolhida a taxa devida e apresentada as cópias necessárias pelo
arrematante, expeça-se a competente carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse. P.R.I.C. Limeira, d.s.
ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV JOSE MARIA
DUARTE ALVARENGA FREIRE OAB/SP 64398
320.01.2003.022508-4/000000-000 - nº ordem 982/2003 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X COML FRANCISCO RODRIGUES LTDA - Julgo extinta a execução, nos termos do
art. 794, inc. I do C.P.C. Intime-se o executado para recolher eventuais custas em aberto, inclusive às despesas desta, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. C. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI
RIBEIRO Juiz de Direito - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV LUIZ RENATO R MACHADO
GOMES OAB/SP 29517
320.01.2003.034644-0/000000-000 - nº ordem 3570/2003 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TANKPECAS - IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - Cota retro::
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Decorridos, dê-se vista a exequente. Intimem-se. - ADV MARIA CRISTINA
BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV PAULO SERGIO RAMOS MERLI OAB/SP 49976 - ADV WALDEMAR ALVES GABRIEL
OAB/SP 36925
320.01.2003.019691-4/000000-000 - nº ordem 6067/2003 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X SUPERMERCADO L D A LTDA E OUTROS - Fls. 71 - Ante a certidão supra, intimese o procurador para regularizar sua representação processual. Regularizados, emita-se a guia de levantamento judicial. Int.
(foi certificado nos autos que o procurador da executada não juntou a procuração) - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO
OAB/SP 119702 - ADV PAULO FERNANDO BIANCHI OAB/SP 81038
320.01.2004.030561-0/000000-000 - nº ordem 716/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º