Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 169

  1. Página inicial  > 
« 169 »
TJSP 25/07/2012 - Pág. 169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1231

169

- Número de Controle: 2133/2005 Vistos. 1 . Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado pelo D.O.E. (§1º do
artigo 475-A), para o pagamento do débito, no valor de R$ 24.711,01 (vinte e quatro mil, setecentos e onze reais e um centavo),
apurado em novembro de 2011, a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, em 15 (quinze) dias, constando da
intimação que, em hipótese de não pagamento nesse prazo, o executado arcará com multa de 10% sobre o valor do débito. 2.
Em caso de não pagamento, apresente o exeqüente cálculo atualizado da dívida, já acrescido da aludida multa de 10% (art. 614,
II do CPC) e honorários advocatícios de 10%, e, querendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Ribeirão
Preto, 12 de julho de 2012 Antonio Sérgio Reis de Azevedo Juiz (a) de Direito - ADV: ANA PAULA MACHADO CAMPOS (OAB
214704/SP), CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RENATA
SCARPINI (OAB 245503/SP)
Processo 0053926-86.2007.8.26.0506 (2173/2007) - Monitória - DIREITO CIVIL - Osvaldo Cirilo Correa & Cia Ltda-me - Joao
Carlos da Silva - Número de controle: 2173/2007 Vistos. Para a realização da pesquisa no sistema SIEL, são necessários outros
dados do requerido, tais como nome da mãe e número do título de eleitor. Assim, providencie o autor os aludidos dados ou, caso
não seja possível, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Ribeirão Preto, 12 de julho de 2012.
- ADV: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP)
Processo 0054232-50.2010.8.26.0506 (2399/2010) - Procedimento Ordinário - Joel Alves da Silva - Banco do Brasil S/A
- Número de ordem: 2.399/10 Vistos. 1. Desnecessária, no caso, a designação de audiência para os fins do artigo 331, do
CPC, ante ausência de interesse das partes na composição amigável, o que autoriza se passe diretamente ao saneamento
do feito. 2. Rejeito, de início, a questão preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir arguida em
contestação, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte ré
à pretensão deduzida e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação
do aparato judiciário estatal, guardando, a matéria suscitada com tal destaque, pertinência com o mérito. No mais, observo
que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Conforme requerido pela parte
autora às fls. 138/140, defiro o pedido de realização de prova pericial contábil. Para sua realização nomeio a srª. MÁRCIA
DA COSTA AROXA. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, ficam os honorários arbitrados em R$ 292,00
- classe 1 da Deliberação nº 92/08 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, oficiando-se para depósito. 4. As partes
poderão indicar assistentes técnicos e formalizar quesitos em cinco dias, observando o disposto nos artigos 421, 431-A e 433 do
CPC. 5. Após o depósito, intime-se a expert, a qual deverá apresentar o laudo em 30 dias após a intimação. Intime-se. - ADV:
GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0054872-34.2002.8.26.0506 (3451/2002) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Nossa Caixa S/A - Luiz Ozorio
Faggion Heck - Número de ordem: 3.451/02 Fls. 268/276 “ Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A. promoveu a presente ação contra
LUIZ OSÓRIO FAGGION HECK postulando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 8.681,37 proveniente da celebração
de contrato bancário conforme explicitado na inicial, instruída com a prova documental de fls. 11/19. Citado o réu, surgiu
embargos a fls. 122/137, sem prova documental; impugnação a fls. 142/172, sem prova documental. A fls. 177/178, despacho
afastando a preliminar alegada na inicial dos embargos. Determinada a realização de prova pericial, veio para os autos o
trabalho técnico de fls. 190/195, complementado a fls. 239/246, sobrevindo manifestação das partes. FEITO O RELATÓRIO,
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento
procedimental, com fulcro nos elementos de convicção encartado nos autos, sendo dispensável dilação probatória. 2.PRELIMINAR. A preliminar arguida na inicial dos embargos foi equacionada na decisão de fls. 177/178, nada havendo a
acrescentar. 3.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Versando a presente ação de contrato bancário firmado por pessoa
física/jurídica, é certo, por isso, que esta relação contratual sujeita-se também à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
por força do disposto no artigo 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Conforme
consta do E. 1º TACivSP publicado na RT 805/278 : “a atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo,
mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins.” “O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam,
mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das
disposições que vierem disciplinar as relação de consumo” “Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos
termos do art. 50 do CC, caracterizado, portanto, como produto”. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o
entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (cf., Súmula n. 297). 4.- CLÁUSULAS ABUSIVAS. a.-) Juros
Remuneratórios Art. 192, “caput”, da Constituição Federal. I.-) A jurisprudência do C. STF se tornou sólida com a edição da
Súmula n. 648, “in verbis” : “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. A Súmula Vinculante n. 7 pacificou a
matéria. Enquanto não sobrevier lei complementar distinta para o sistema financeiro nacional, ainda está em vigor a Lei n.
4.595/64 em sua maior parte, sem o que não seria possível justificar o normal funcionamento do Conselho Monetário Nacional,
do Banco Central das instituições financeiras públicas e privadas e demais instituições de crédito. Nesse sistema, o Conselho
Monetário Nacional tem competência de caráter regulatório, enquanto ao Banco Central cabem as funções de regulamentar as
Resoluções do Conselho, de fiscalizar o sistema bancário, privado e público e, de emitir papel-moeda (cf., art. 10 da Lei n.
4.595/64). Ademais, a finalidade dessa regulação outorgada ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (cf., art. 18, §
2º, da Lei n. 4.595/64), no tocante a política monetária, objetiva garantir a estabilidade da moeda, preservar a solidez do sistema,
resguardar a confiança dos depositantes e investidores e, por fim, proteger a poupança popular. Nessa senda, as altas taxas de
juros, decorrem da gestão da política monetária adotada pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, não sendo
privilégio de qualquer instituição financeira, pública ou privada, inclusive da ré. Assim, embora o contrato bancário se submeta
às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (cf., Súmula n. 297 do STJ), é temerário invalidar cláusulas a pretexto de
serem abusivas, em especial sob o prisma da abusividade da taxa de juros. Na realidade, difícil saber quando a taxa de juros
passa a ser abusiva, vez que a política do Governo Federal, para conter o crescimento da inflação, ora eleva, ora abaixa a taxa
Selic. Em consequência, não tem amparo a pretensão de serem limitados os juros à taxa de 1% ao mês sob o fundamento de
onerosidade excessiva. II.-) De outra banda, a jurisprudência predominante do C. STJ (cf., REsp 1.061.530-RS, afeto à Segunda
Seção do Col. STJ conforme o rito do art. 543-C do CPC para o julgamento de recursos repetitivos, relatado pela Min. NANCY
ANDRIGHI) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que esteja cabalmente demonstrado que a
estipulação das taxas de juros remuneratórios suplanta a média praticada pelo mercado para a modalidade contratada. Consta
desse precedente que a análise da abusividade dos juros está facilitada a partir de outubro de 1999, quando o Banco Central do
Brasil passou a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (cf., Circular n. 2.957, de 30-12-99). Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo