TJSP 25/07/2012 - Pág. 169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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- Número de Controle: 2133/2005 Vistos. 1 . Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado pelo D.O.E. (§1º do
artigo 475-A), para o pagamento do débito, no valor de R$ 24.711,01 (vinte e quatro mil, setecentos e onze reais e um centavo),
apurado em novembro de 2011, a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, em 15 (quinze) dias, constando da
intimação que, em hipótese de não pagamento nesse prazo, o executado arcará com multa de 10% sobre o valor do débito. 2.
Em caso de não pagamento, apresente o exeqüente cálculo atualizado da dívida, já acrescido da aludida multa de 10% (art. 614,
II do CPC) e honorários advocatícios de 10%, e, querendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Ribeirão
Preto, 12 de julho de 2012 Antonio Sérgio Reis de Azevedo Juiz (a) de Direito - ADV: ANA PAULA MACHADO CAMPOS (OAB
214704/SP), CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RENATA
SCARPINI (OAB 245503/SP)
Processo 0053926-86.2007.8.26.0506 (2173/2007) - Monitória - DIREITO CIVIL - Osvaldo Cirilo Correa & Cia Ltda-me - Joao
Carlos da Silva - Número de controle: 2173/2007 Vistos. Para a realização da pesquisa no sistema SIEL, são necessários outros
dados do requerido, tais como nome da mãe e número do título de eleitor. Assim, providencie o autor os aludidos dados ou, caso
não seja possível, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Ribeirão Preto, 12 de julho de 2012.
- ADV: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP)
Processo 0054232-50.2010.8.26.0506 (2399/2010) - Procedimento Ordinário - Joel Alves da Silva - Banco do Brasil S/A
- Número de ordem: 2.399/10 Vistos. 1. Desnecessária, no caso, a designação de audiência para os fins do artigo 331, do
CPC, ante ausência de interesse das partes na composição amigável, o que autoriza se passe diretamente ao saneamento
do feito. 2. Rejeito, de início, a questão preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir arguida em
contestação, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte ré
à pretensão deduzida e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação
do aparato judiciário estatal, guardando, a matéria suscitada com tal destaque, pertinência com o mérito. No mais, observo
que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Conforme requerido pela parte
autora às fls. 138/140, defiro o pedido de realização de prova pericial contábil. Para sua realização nomeio a srª. MÁRCIA
DA COSTA AROXA. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, ficam os honorários arbitrados em R$ 292,00
- classe 1 da Deliberação nº 92/08 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, oficiando-se para depósito. 4. As partes
poderão indicar assistentes técnicos e formalizar quesitos em cinco dias, observando o disposto nos artigos 421, 431-A e 433 do
CPC. 5. Após o depósito, intime-se a expert, a qual deverá apresentar o laudo em 30 dias após a intimação. Intime-se. - ADV:
GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0054872-34.2002.8.26.0506 (3451/2002) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Nossa Caixa S/A - Luiz Ozorio
Faggion Heck - Número de ordem: 3.451/02 Fls. 268/276 “ Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A. promoveu a presente ação contra
LUIZ OSÓRIO FAGGION HECK postulando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 8.681,37 proveniente da celebração
de contrato bancário conforme explicitado na inicial, instruída com a prova documental de fls. 11/19. Citado o réu, surgiu
embargos a fls. 122/137, sem prova documental; impugnação a fls. 142/172, sem prova documental. A fls. 177/178, despacho
afastando a preliminar alegada na inicial dos embargos. Determinada a realização de prova pericial, veio para os autos o
trabalho técnico de fls. 190/195, complementado a fls. 239/246, sobrevindo manifestação das partes. FEITO O RELATÓRIO,
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento
procedimental, com fulcro nos elementos de convicção encartado nos autos, sendo dispensável dilação probatória. 2.PRELIMINAR. A preliminar arguida na inicial dos embargos foi equacionada na decisão de fls. 177/178, nada havendo a
acrescentar. 3.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Versando a presente ação de contrato bancário firmado por pessoa
física/jurídica, é certo, por isso, que esta relação contratual sujeita-se também à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
por força do disposto no artigo 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Conforme
consta do E. 1º TACivSP publicado na RT 805/278 : “a atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo,
mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins.” “O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam,
mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das
disposições que vierem disciplinar as relação de consumo” “Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos
termos do art. 50 do CC, caracterizado, portanto, como produto”. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o
entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (cf., Súmula n. 297). 4.- CLÁUSULAS ABUSIVAS. a.-) Juros
Remuneratórios Art. 192, “caput”, da Constituição Federal. I.-) A jurisprudência do C. STF se tornou sólida com a edição da
Súmula n. 648, “in verbis” : “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. A Súmula Vinculante n. 7 pacificou a
matéria. Enquanto não sobrevier lei complementar distinta para o sistema financeiro nacional, ainda está em vigor a Lei n.
4.595/64 em sua maior parte, sem o que não seria possível justificar o normal funcionamento do Conselho Monetário Nacional,
do Banco Central das instituições financeiras públicas e privadas e demais instituições de crédito. Nesse sistema, o Conselho
Monetário Nacional tem competência de caráter regulatório, enquanto ao Banco Central cabem as funções de regulamentar as
Resoluções do Conselho, de fiscalizar o sistema bancário, privado e público e, de emitir papel-moeda (cf., art. 10 da Lei n.
4.595/64). Ademais, a finalidade dessa regulação outorgada ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (cf., art. 18, §
2º, da Lei n. 4.595/64), no tocante a política monetária, objetiva garantir a estabilidade da moeda, preservar a solidez do sistema,
resguardar a confiança dos depositantes e investidores e, por fim, proteger a poupança popular. Nessa senda, as altas taxas de
juros, decorrem da gestão da política monetária adotada pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, não sendo
privilégio de qualquer instituição financeira, pública ou privada, inclusive da ré. Assim, embora o contrato bancário se submeta
às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (cf., Súmula n. 297 do STJ), é temerário invalidar cláusulas a pretexto de
serem abusivas, em especial sob o prisma da abusividade da taxa de juros. Na realidade, difícil saber quando a taxa de juros
passa a ser abusiva, vez que a política do Governo Federal, para conter o crescimento da inflação, ora eleva, ora abaixa a taxa
Selic. Em consequência, não tem amparo a pretensão de serem limitados os juros à taxa de 1% ao mês sob o fundamento de
onerosidade excessiva. II.-) De outra banda, a jurisprudência predominante do C. STJ (cf., REsp 1.061.530-RS, afeto à Segunda
Seção do Col. STJ conforme o rito do art. 543-C do CPC para o julgamento de recursos repetitivos, relatado pela Min. NANCY
ANDRIGHI) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que esteja cabalmente demonstrado que a
estipulação das taxas de juros remuneratórios suplanta a média praticada pelo mercado para a modalidade contratada. Consta
desse precedente que a análise da abusividade dos juros está facilitada a partir de outubro de 1999, quando o Banco Central do
Brasil passou a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (cf., Circular n. 2.957, de 30-12-99). Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º