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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 2191

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

2191

financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
devendo a parte autora providenciar meios para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 5. Cumpra- se na forma e sob as
penas da Lei.6. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0701006-26.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - IME ELETRO ELETRONICA LTDA EPP - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.
R. I. C. Artur Nogueira,19 de julho de 2012. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0701071-21.2012.8.26.0666 - Cautelar Inominada - Liminar - NOELLE ARNAUT TRUZZI - Banco do Brasil S/A
- Manifeste-se o requerente no prazo de dez dias sobre a devolução negativa da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
Processo 0701082-50.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CARLOS FERNANDO DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,02 de julho de 2012. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0701132-76.2012.8.26.0666 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - CESAR LOPES DE MACEDO
- VISTOS. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório, independentemente de segurança do juízo. Servirá o presente, assinado digitalmente (vide lateral direita), como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0701223-69.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ELSON ELESSANDRE DOS SANTOS - Vistos. Com o comparecimento espontâneo
nos autos, fica suprida a citação. Dou o requerido por citado. O prazo para contestação começará a fluir a partir da data da
publicação desta decisão. Manifeste-se a autora/excepta ante a exceção de incompentência de fls. 29/38. Prazo de 05(cinco)
dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0701241-90.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - RAMALHO ARAUJO LOPES - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de
cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur
Nogueira,02 de julho de 2012. - ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 0701279-05.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CORPORACAO DA UNIAO CENTRAL
BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CARLOS MONTAGNA - Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos
do artigo 275, inciso I, do CPC, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário.
Entretanto, a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de
defesa (art. 277, caput, do CPC) terminará por acarretar o alongamento do processo, uma vez que o elevado volume de
distribuição de feitos nesse Foro Distrital impõe uma pauta extensa. Ademais, as sucessivas redesignações das audiências
conciliatórias, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar ainda mais o andamento dos
feitos que trilham o procedimento referido. Desse modo, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingirse a celeridade objetivada pelo legislador, é lícita, como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário,
de se ver que não enseja ela o reconhecimento de nenhuma nulidade, uma vez que inexiste prejuízo que possa ser alegado
pelas partes, achando-se garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno contraditório. Observo finalmente que
a tentativa de acordo que seria promovida na audiência prévia do art. 277 do CPC pode ser feita a qualquer tempo, quer pelo
Juízo, quer pelo Setor de Conciliação deste Foro Distrital, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Assim
sendo, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Façam-se as correções necessárias junto ao SAJ. 2.
Cite-se por meio postal. O autor deverá providenciar o recolhimento da taxa de postagem no prazo de 10 dias, caso ainda não
o tenha feito. 3. Intime-se. - ADV: RITA MARIA BANNWART CARDOSO DOS SANTOS NUCCI (OAB 250586/SP), WILSON
ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0701279-05.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CORPORACAO DA UNIAO CENTRAL
BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CARLOS MONTAGNA - Manifeste-se o autor sobre o AR Negativo,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), RITA MARIA BANNWART CARDOSO DOS
SANTOS NUCCI (OAB 250586/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0701280-87.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CORPORACAO DA UNIAO
CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA LACERDA - Vistos. 1. Não
se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do CPC, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada
nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa
de conciliação e apresentação de defesa (art. 277, caput, do CPC) terminará por acarretar o alongamento do processo, uma
vez que o elevado volume de distribuição de feitos nesse Foro Distrital impõe uma pauta extensa. Ademais, as sucessivas
redesignações das audiências conciliatórias, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar
ainda mais o andamento dos feitos que trilham o procedimento referido. Desse modo, não sendo possível, em razão da
circunstância mencionada, atingir-se a celeridade objetivada pelo legislador, é lícita, como medida de economia processual,
a conversão do rito para o ordinário, de se ver que não enseja ela o reconhecimento de nenhuma nulidade, uma vez que
inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achando-se garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno
contraditório. Observo finalmente que a tentativa de acordo que seria promovida na audiência prévia do art. 277 do CPC pode
ser feita a qualquer tempo, quer pelo Juízo, quer pelo Setor de Conciliação deste Foro Distrital, caso haja interesse ou ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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