TJSP 25/07/2012 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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334.01.2011.000591-2/000000-000 - nº ordem 251/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO ITAULEASING S/A
X JOSE VILELA DA COSTA - Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo, manifeste-se requerente visando o
prosseguimento do feito. - ADV HELEN CARLA TIENI OAB/SP 283049
334.01.2011.000610-5/000000-000 - nº ordem 273/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - INTERLIGAÇÃO
ELÉTRICA DO MADEIRA S.A X JUCINEI CASADO E OUTROS - Fls. 247 - Manifeste-se a requerente. Int (os requeridos
informaram que a Sra. Julia Maria Aranha Casado casou-se com José Bento Pereira, portanto possui o nome de Júlia Maria
Aranha Pereira. Informaram também que adquiriram a parte da propriedade correspondente a Sra. Júlia Maria por meio de
permuta quinhão. Em virtude dessa aquisição, a Sra. Júlia não mais possui a propriedade do quinhão que outrora lhe pertencia).
- ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 284261 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389 - ADV MARCOS
VALERIO FERNANDES OAB/SP 236879 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
334.01.2011.000637-1/000000-000 - nº ordem 286/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JAILSON PAULINO DA SILVA - Fls. 73 - Reitere-se a intimação
e aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente o requerente para dar andamento ao feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
334.01.2011.000936-2/000000-000 - nº ordem 405/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - P. H. M. T. B. X V. B. - Ciência
da cópia do ofício, oriundo do Ministério da Justiça que encaminhou pedido de cooperação jurídica internacional ao Ministério
das Relações Exteriores, para cumprimento da carta rogatória. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394
334.01.2011.000980-4/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CARVALHO & BERNARDINI
LTDA X R. C. ROSA TRANSPORTES - ME - Fls. 54 - Proc. nº 425/11 Desentranhe-se a carta precatória de fls. 29/46, aditando-a
para integral cumprimento, instruindo-a com a guia de recolhimento de fls. 52/53, permanecendo cópias destas nos autos. Int. ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.001157-1/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Procedimento Sumário - JOÃO LOPES DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência da implantação do benefício. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV
EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2011.001222-1/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. M.
P. X M. M. E OUTROS - Fls. 56 - Antes de determinar a citação por edital, oficie-se ao IRGD e sistema SIEL na tentativa de
localização dos co-réus Benedito Morelo e Arminda Maria Morelo, filhos de Elvira Maria de Jesus. Int. - ADV ALEX COCHITO
OAB/SP 158922 - ADV MICHELLE SERVIGNANI COELHO OAB/SP 308428
334.01.2011.001248-5/000000-000 - nº ordem 535/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELENICE SATURNINO DA
SILVA X OSCAIR FRANCO VASQUES E OUTROS - Fls. 51 - Proc. nº 535/11 Junte-se aos autos resultado da pesquisa. Intimese o exeqüente para que se manifeste sobre o resultado da penhora “on line”. Int. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP
131921
334.01.2011.001533-1/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - NASSER MOHAMAD TAHA X
BANCO ITAÚ S.A - Fls. 136/138 - Vistos. NASSER MOHAMED TAHA, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS em face de BANCO ITAÚ S.A, alegando, em síntese, que é correntista da aludida instituição financeira e que
deseja consultar os documentos referentes à sua conta corrente, para verificar a regularidade de cobranças efetuadas. Aduz ter
realizado solicitação administrativa, a qual foi atendida apenas em parte. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/64. Foi
deferida a liminar pleiteada (fls. 66). Citado (fls. 70), o banco réu apresentou contestação (fls. 39/41). Após tecer comentários
sobre o procedimento a ser seguido em feitos como o em testilha, alega que os documentos pretendidos estão arquivados em
departamento próprio, pugnando pela dilação de prazo para a exibição. Às fls. 74/101, foi exibida a documentação vindicada.
Houve réplica (fls. 118/122). Manifestou-se o autor satisfeito com a documentação coligida pela instituição demandada (fls. 134).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção outras
provas, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Inexistindo alegações preliminares ou prejudiciais passase diretamente ao exame do meritum causae. A ação cautelar de exibição de documento ou coisa é procedimento preparatório
específico, de natureza assecuratória, previsto nos artigos 844 e 845 do CPC, permitindo ao interessado que preencha os
requisitos legais autorizadores da medida que requeira judicialmente a exibição de documento ou coisa, a ser utilizada como
prova, posteriormente, se e quando promover a ação objetivando a tutela de seu pretenso direito material. In casu, ao que se
observa, o documento cuja apresentação foi requerida é comum às partes, possuindo o réu a obrigação de exibi-lo ao autor, nos
termos dos artigos 355 e 358, I, do Código de Processo Civil. Insta consignar que as providências postuladas já foram tomadas,
na medida em que os instrumentos escritos pretendidos foram todos encartados aos autos pelo demandado (fls. 74/101). Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, o fazendo para determinar que ao réu exiba os documentos
descritos na exordial, e, à vista da documentação encartada às fls. 74/101 e da manifestação autoral de fls. 134, JULGO
EXIBIDOS os documentos pretendidos. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, quantia essa que deve ser atualizada monetariamente a partir dessa data. Tendo em vista que os documentos
apresentados pelo réu são cópias reprográficas dos documentos solicitados, não autorizo o seu desentranhamento, devendo a
parte autora extrair cópias das próprias cópias juntadas aos autos. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2012. Luís Gonçalves da Cunha Júnior Juiz Substituto - ADV VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN
ENDO OAB/SP 290366 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN
ENDO OAB/SP 290366
334.01.2011.001570-8/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S.A X
ROSANGELA TOSSI - Fls. 54 - Proc. nº 646/11 Determino o desbloqueio do valor encontrado na conta bancária da devedora,
no montante de 21,27, já que ínfimo em relação ao valor total do débito exeqüendo, no importe de R$ 46.326,76. Protocolizei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º