TJSP 26/07/2012 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1232
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Sustenta que necessita do contrato e demonstrativo de débitos/créditos das parcelas para fins de propor eventual ação judicial para
revisão de cláusulas contratuais. Por fim, sustenta que o réu se nega a fornecer-lhe administrativamente referidos documentos.
Assim sendo, pleiteia a exibição judicial. Pediu liminar. Com a petição inicial, vieram os documentos juntados às fls.15/20. A
liminar foi indeferida (fl.21). Citado (fl.25), o réu contestou o pedido (fls.27/29), onde argüiu preliminar de falta de interesse de
agir. No mérito, sustenta que nunca se recusou a fornecer os documentos pretendidos à parte autora. Pediu a improcedência
da ação. Réplica à contestação (fls.40/46). É o relatório. D E C I D O. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de
agir da parte autora resume-se na necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e na
adequação da via eleita. No caso dos autos, o réu não demonstrou que efetivamente tenha posto à disposição da cliente as 1ªs
vias dos documentos pretendidos ou a sua efetiva entrega dos mesmos nas épocas próprias. A par disso, diante do princípio
da indeclinabilidade da jurisdição, não há necessidade em se aguardar eventual indeferimento de pedido administrativo para
que se possa procurar as vias legais para a obtenção da proteção jurisdicional. Portanto, no presente caso existe possibilidade
jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação que visa obter a exibição de documentos; existe legitimidade, já que
as situações legitimamente previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de agir,
uma vez que a parte autora não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário para a obtenção dos documentos, até mesmo
porque não exibidos com a defesa. No que diz respeito aos pressupostos de existência são a jurisdição, petição inicial, citação
e capacidade postulatória, enquanto os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência e imparcialidade
do Juízo, petição inicial apta, citação válida e capacidade processual. Destarte, pois, nenhum dos pressupostos positivos está
ausente; e, nenhum dos pressupostos negativos, como a coisa julgada ou a litispendência estão presentes. Rejeito, pois, a
preliminar argüida. No mérito, a ação é procedente. O Banco foi citado e invoca a falta de prova da negativa ao fornecimento dos
documentos administrativamente. Não bastasse, tratando-se de documentos comuns às partes, como são aqueles solicitados
(contrato e demonstrativo de parcelas pagas), não se admite recusa na sua exibição. O verbo exibir, no sentido léxico, tem
o significado de trazer a público. Tornar conhecido de determinada pessoa o conteúdo de um determinado documento, de
livro comercial ou permitir contato direto com uma coisa. Citado, o réu deixou de apresentar os documentos solicitados, cuja
recusa não lhe era viável no caso dos autos, negando assim o direito da autora. Assim sendo, a ação cautelar de exibição de
documentos tem por finalidade permitir a autora que tenha contato com determinados documentos, podendo ou não, conforme
tal conteúdo, propor a ação que considera pertinente para resguardar o seu conteúdo. Por outro lado, o dever de informação e,
por conseguinte, da apresentação dos documentos exigidos cuida-se de ônus que se impõe à instituição financeira, em razão
da natureza da atividade econômica que desenvolve, sendo inadmissível subordinar seu cumprimento sequer à imposição
do pagamento prévio dos gastos operacionais ao consumidor. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ÔNUS DO PAGAMENTO. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação
decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não se pode ser objeto de recusa nem condicionantes, face ao princípio
da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a
exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar
para tanto os custos dessa operação”. (Resp. 330261/SC - j. 6.12.01 - Terceira Turma - Min. Nancy Andrighi - public. 08/04/02).
Dessa forma, dada à recusa injustificada do réu, que deixou de apresentar os documentos ao ser citado, impõe-se o acolhimento
do pedido. POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS proposta por GENI GOMES DA SILVA MARACI contra ITAÚ UNIBANCO S/A, e o faço para determinar que
o réu exiba os documentos reclamados na petição inicial no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 359 do Código
de Processo Civil e crime de desobediência. Notifique-se. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do Advogado da parte adversa que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. e C. Marília, 17 de julho de 2012. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Nesta data, recebi estes autos em cartório. Marília, 23
de 07 de 2012. O Escrevente Valor do preparo para recurso - cód.230-6- guia gare- R$200,51 - Porte de remessa e retorno dód.110-4- guia F.E.D.T.J. - R$25,00. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP
205306 - ADV MARJORIE PERES SANCHES OAB/SP 306902
344.01.2012.013313-8/000000-000 - nº ordem 841/2012 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - AUTO
ACESSÓRIOS INTERLAGOS LTDA X ESPÓLIO DE IOLANDA RINALDI NOBUO - Fls. 036/37 - Vistos. Para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita, venha pela parte requerida a juntada
de cópia de seus comprovantes de rendimentos e da declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal. Fica a parte
requerida, desde logo, advertida, que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
correspondem à realidade, estará sujeita às sanções penais e civis previstas em lei (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.050/60, e outras).
Prazo: 05 dias. Sobre a Contestação manifeste-se o Autor, no Prazo: dez (10) dias. Int.. - ADV MARCELO GARCIA RODRIGUES
OAB/SP 124370 - ADV RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP 185129
344.01.2012.012904-9/000000-000 - nº ordem 848/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CIERRA
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA X RAÍZEN TARUMÃ S/A - Fls. 1853 - Vistos. Proceda a serventia a retificação do
nome da ré, constando a atual denominação. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se à autora. Int. - ADV FLAVIO
PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO OAB/SP 196655 - ADV CATALINA SOIFER CAPELLETTI OAB/SP 227996 - ADV RICARDO VICK FERNANDES GOMES
OAB/SP 246806 - ADV JOSE CLAUDIO DE LACERDA FILHO OAB/SP 276426
344.01.2012.012904-0/000001-000 - nº ordem 848/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- RAIZEN TARUMÃ S/A X CIERRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - Fls. 89 - Vistos. Manifeste-se a impugnada. Int. ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP 196655 - ADV CATALINA SOIFER CAPELLETTI OAB/SP 227996 - ADV
RICARDO VICK FERNANDES GOMES OAB/SP 246806 - ADV JOSE CLAUDIO DE LACERDA FILHO OAB/SP 276426 - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2012.012904-2/000002-000 - nº ordem 848/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa RAÍZEN TARUMÃ S/A X CIERRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - Fls. 88 - Vistos. Manifeste-se a impugnada. Int.
- ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP 196655 - ADV CATALINA SOIFER CAPELLETTI OAB/SP 227996 - ADV
RICARDO VICK FERNANDES GOMES OAB/SP 246806 - ADV JOSE CLAUDIO DE LACERDA FILHO OAB/SP 276426 - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
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