TJSP 26/07/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1232
2103
416.01.2011.000974-8/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SIMIÃO BERNARDO
DA SILVA E OUTROS X MARIA BENEDITA DA SILVA E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Regularize a patrona do inventariante a
representação processual com relação aos demais herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,
com base no artigo 267, IV, c.c. artigo 37 e parágrafo único, todos do CPC. Int. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA
OAB/SP 179387
416.01.2011.001095-2/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ADEMIR DE
LA BANDERA MODENEZZI E OUTROS - Fls. 111 - Vistos. 1) Providencie a autora o necessário à publicação do edital de
citação dos requeridos no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias. 2) Decorrido o prazo sem a providência, intime-se
pessoalmente a parte autora, na pessoa do representante legal, para que promova andamento útil no sentido de recolher o valor
da taxa para publicação do edital, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, na forma do artigo
267, inciso III, do CPC. Int. - ADV NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV LAIS FLAVIA ARFELI
PANUCCI OAB/SP 291325 - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA OAB/SP 202669
416.01.2011.001096-5/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU X ANTONIO FLOR DA SILVA E OUTROS - Fls. 111
- Vistos. 1) Providencie a autora o necessário à publicação do edital de citação dos requeridos no Diário da Justiça Eletrônico, no
prazo de 10 dias. 2) Decorrido o prazo sem a providência, intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa do representante
legal, para que promova andamento útil no sentido de recolher o valor da taxa para publicação do edital, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV NILSON APARECIDO
CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV LAIS FLAVIA ARFELI PANUCCI OAB/SP 291325 - ADV WENDERSON PIGOSSI
OAB/SP 158230
416.01.2011.001099-3/000000-000 - nº ordem 530/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ANTONIO
ROBERTO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 91 - Vistos. 1) Petição de fls. 87: indefiro a inclusão de Adriana, pois autora celebrou
com os requeridos Antônio Roberto de Souza e Michele Regina da Silva Maciel, Contrato de Promessa de Venda e Compra,
para aquisição de unidade habitacional, conforme documentos acostados as fls.29/50, deixando estes de pagarem algumas
prestações, o que motivou a autora a ajuizar a presente demanda. Acontece que por ocasião da citação da ocupante do imóvel,
Maiara Rahoma Pontes Pacheco, que também integra o polo passivo da demanda, foi certificado pelo oficial de justiça que a
atual ocupante do imóvel é Adriana Severino da Silva (certidão fls.79, verso). Face à informação, requereu a autora a inclusão
de Adriana no polo passivo da ação. Não há elementos nos autos que possam justificar, a legitimidade passiva de Adriana,
diante da ausência de informações não é possível apurar qual a relação jurídica existente entre os requeridos e ela. Ressalta-se
que a pretensão é embasada em contrato firmado entre a autora, Antônio Roberto de Souza e Michele Regina da Silva Maciel.
Assim, não há como acolher o pedido da autora. Nesse sentido: “(...) Evidente que simples invasora do imóvel financiado não
deve figurar como parte em ação de resolução de contrato que não celebrou. A ação de resolução do contrato de compromisso
de venda e compra, da qual se extraiu o mandado de reintegração de posse que se pretende sustar, foi corretamente ajuizada
em face dos promitentes compradores inadimplentes”. 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 990.10.329457-2, Rel. Des.
Francisco Lureiro, j. (11.11/2010). Cumpre salientar que, se existe cessão do contrato a Adriana, nada impede que ela ceda o
imóvel a terceiros, e assim sucessivamente, em infindável cadeia de cedentes ou cessionários, sem o conhecimento da CDHU,
o que não pode se admitido, sob pena de nunca ser concluída a integração do polo passivo. Em suma: Adriana Severino da
Silva, como mero ocupante do imóvel, não pode integrar a lide, justamente porque não participou do negócio jurídico que se
pretende rescindir, entretanto, ela poderá ser alcançada pelos efeitos da sentença proferida em relação aos compromissários
compradores de origem, nos termos do parágrafo 3º do artigo 42 do CPC. 2-) Defiro a exclusão da requerida Maiara Rahoma
Pontes Pacheco, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva ad causan. 3-) Ainda, compulsando os autos observo que até
a presente data a autora não recolheu a taxa para publicação do edital no DJE, providencie o necessário no prazo de 10 dias.
Int. - ADV NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV LAIS FLAVIA ARFELI PANUCCI OAB/SP 291325
416.01.2011.001150-9/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA DE LOURDES LAURINDO
RAIMUNDO E OUTROS X SEBASTIÃO AVELINO - Vistos. Fls. 36 - defiro: 1) Citem-se os requeridos e os confinantes, para
contestarem em 15 dias, querendo, com as advertências legais. 2) Citem-se os terceiros interessados, ausentes, incertos e
desconhecidos, por edital, com o prazo de 20 dias, para contestarem no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 3)
Citem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e do Município, por carta “A.R.” 4) Oficie-se ao S.R.I. da Comarca de Tupi
Paulista, requisitando informações sobre a viabilidade do registro da área em questão. 5) Providencie a Serventia a juntada
aos autos de certidão vintenária do Distribuidor local em nome dos requeridos. 6) Intimação da Municipalidade a fim de que
esclareça se o imóvel que se pretende usucapir trata-se de parcelamento ilegal de solo para fins urbanos e rurais. Int. Nota
do Cartório: “O (A) patrono do(a) requerente deverá providenciar: os endereços das Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e
Federal, mais cópias da petição inicial e cópias do memorial descritivo (confrafé), bem como a minuta do edital para a citação
dos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, em conformidade com o r.despacho de fls. 43, no prazo legal.(PROVIMENTO Nº IX/64 - C.S.M). Obs: A minuta do edital (cópia da incial + emenda, se houver) poderá ser encaminhada por
e-mail, a saber: [email protected]. - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2011.001336-7/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA - S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS ANTONIO PULCINO - Fls. 52 - Vistos.
Intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento do débito no importe de R$ 984,56, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, na forma do artigo 475-J, do CPC. Em caso de não pagamento, o executado deverá indicar a este Juízo
em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 600, IV, do CPC), sob
pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Esta multa reverterá em proveito do credor e é exigível na
própria execução (Art. 601, do CPC). Decorrido os prazos assinalados, prossiga-se com penhora e avaliação, ficando autorizado
o Sr. Oficial de Justiça a proceder de acordo com o § 3º do artigo 659 do CPC. Defiro os benefícios dos artigos 172, § 2º, e 653,
ambos do CPC. No mais, providencie a serventia as anotações necessárias. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º