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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012 - Página 2246

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TJSP 30/07/2012 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1234

2246

368.01.2011.003718-5/000000-000 - nº ordem 680/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA SA X MATHEUS VINICIUS BRAZ - VISTOS. BANCO FICSA S/A ajuizou a presente ação em face de MATHEUS
VINÍCIUS BRAZ objetivando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia,
em razão do inadimplemento do contrato por parte do réu. O curso do processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias
porque o autor não praticou ato que lhe competia. Regularmente intimado, por edital, a dar seguimento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. O curso do processo encontra-se paralisado
por mais de trinta dias porque o autor abandonou a causa, não praticando ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimado,
por edital, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção
do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 25 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito
(Preparo valor R$303,78 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1
volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2011.004280-1/000000-000 - nº ordem 773/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. O. R. D. S. X J. S. D. S. Proc.773/11. Vistos. Os embargos de declaração oferecidos a fls.41/42, merecem acolhimento, na medida em que, de fato, a
sentença apresenta a omissão apontada. Sendo assim, acolho os embargos declaratórios e, em conseqüência, consigno na
sentença, que a guarda da filha Lorena Ruiz dos Santos ficará pertencendo à requerente. Em consequência, CONDENO o
requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente.
Mantida, no mais, a sentença. P.R.I.C. M. Alto, 24 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito Proc.773/11. Vistos.
Os embargos de declaração oferecidos a fls.41/42, merecem acolhimento, na medida em que, de fato, a sentença apresenta a
omissão apontada. Sendo assim, acolho os embargos declaratórios e, em conseqüência, consigno na sentença, que a guarda
da filha Lorena Ruiz dos Santos ficará pertencendo à requerente. Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento
de pensão alimentícia à filha, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente. Mantida, no mais, a
sentença. P.R.I.C. M. Alto, 24 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV MARCO VINICIUS PALA OAB/
SP 206046
368.01.2011.004524-4/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - MILTON TONETTE CAYRES E OUTROS X BARB CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Tratase de Embargos à Execução movidos por MILTON TONETTE CAYRES e outros em face de BARB CRED FOMENTO MERCANTIL
LTDA., todos devidamente qualificados. O exequente, ora embargado, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face
dos executados, ora embargantes, alegando, em síntese, que é credor dos mesmos na importância de R$ 364.202,17 (trezentos
e sessenta e quatro mil, duzentos e dois reais e dezessete centavos), decorrente do inadimplemento de um instrumento particular
de novação, confissão e composição de dívida, representado por notas promissórias, vencidas e não pagas. Nos embargos,
argumentam os embargantes, preliminarmente, a necessidade de extinção da ação executiva por força do disposto no art. 618,
inciso I, do CPC. Quanto ao mérito, argumentam que a embargada efetua a execução de dívida, ao menos em parte, quitada,
acrescida, ainda, de juros e de taxas abusivos. Argumentam, ainda, que referido instrumento de confissão de dívida foi assinado
mediante coação/ameaça, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. Aduzem que o instrumento de confissão, ora impugnado,
compreende a cobrança de valores abusivos dolosamente omitidos pela parte embargada. Pede a procedência dos embargos a
fim de que o instrumento de confissão de dívida seja declarado nulo, bem como sejam revisadas todas as operações realizadas
com a parte embargada, sendo esta, por fim, condenada à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado. A inicial veio
acompanhada de documentos. A parte embargada, devidamente intimada, ofertou impugnação a fls. 223/228, alegando que a
cobrança obedeceu ao pactuado, não restando configurada a presença de encargos abusivos. Pede a improcedência dos
embargos, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não
havendo necessidade de produção de outras provas, impondo-se, desde já, o julgamento da causa no estado. Inviável a
elaboração de perícia contábil, pois o perito não saberia quais os parâmetros a serem seguidos na elaboração do cálculo,
tratando-se de matéria de direito. Saliente-se, inicialmente, que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 739, §
1º, do Código de Processo Civil, para a eventual concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Com efeito, seus
fundamentos não se mostram relevantes, como será analisado a seguir, com o que deve ser mantido o processamento dos
embargos sem concessão do efeito suspensivo. Ademais, ausente, nos termos legais, possibilidade de grave dano de difícil ou
incerta reparação, eventualmente a cargo do exequente. Ressalto, antes de apreciar as alegações dos embargantes, que o
CDC não deve ser aplicado ao caso em apreço, vez que não caracterizada uma relação de consumo. Dada a natureza do
crédito concedido aos embargantes, logo que se vê que eles (embargantes) não se enquadram na definição legal de consumidor,
não podendo ser considerados “destinatários finais de produtos ou de serviços”. A preliminar arguida pela parte embargante
confunde-se com o mérito e com este será apreciada. A ação de execução encontra-se lastreada nas notas promissórias, que
restaram vencidas e impagas, conforme, inclusive, confessado pelos embargantes. Reconheceram e confessaram, ainda que
implicitamente, os embargantes terem assinado as Notas Promissórias em discussão, embora, conforme será apreciado abaixo,
impugnem a validade do “instrumento particular de confissão de dívida”. Observo que as notas promissórias, objeto desta
execução, encontram-se revestidas de todas as formalidades legais (Decreto n° 57.663, de 24.01.66), e, como título de crédito
que é, dotado de seus caracteres de abstração, autonomia e literalidade, faz o emitente responsável pelo pagamento, no
vencimento, do seu principal e acréscimos legais. Pela literalidade, a nota promissória vale pelo que nela se insere, por suas
próprias letras e por seus próprios registros, não precisando, para validade legal, de que se lance mão de qualquer outro papel,
documento ou recurso. A autonomia significa “o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém, no
título, vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título” (cf. FRAN MARTINS, “in”
Títulos de Crédito, vol. I, Editoria Forense, Rio de Janeiro, 3ª edição, 1983, pág. 10/11). Pelo princípio da abstração, “há títulos
que adquirem eficácia cambiária independentemente da causa debendi, numa completa abstração ao negócio que lhe deu
origem” (AMADOR PAES DE ALMEIDA, “Teoria e Prática dos Títulos de Crédito”, Saraiva-SP, 8a edição, 1984, pág. 5). A
jurisprudência é pacífica no sentido de que “todas as cambiais possuem causa, ainda que não se qualifiquem como títulos
causais. Sempre existe um contrato escrito ou verbal que explique sua emissão. Todavia, o título de crédito não é documento
comprobatório da relação causal, mas constitutivo de direito autônomo, que, mesmo vinculado a uma determinada relação
jurídica, não deixa de ser documento hábil para o exercício do direito nele contido” (RT 610/136). Alegam os Embargantes que
o “instrumento particular de confissão de dívida” é nulo/anulável, pois viciada a declaração de vontade externada. Ocorre,
porém, que não há nos autos qualquer indício de que o instrumento particular ora impugnado tenha decorrido de manifestação
de vontade viciada. Os embargantes aduzem que foram ameaçados pela parte embargada, razão pela qual firmaram o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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