TJSP 30/07/2012 - Pág. 779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1234
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CJCC
MIRIAN INICIO
292.01.2007.010984-1/000000-000 - nº ordem 404/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CHRISTIAN NOVIKOV
CORDEIRO E OUTROS X UBIRAJARA BUENO CORDEIRO FLS. 190 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
30 dias. Decorrido este prazo e na inércia, intime-a através de seu advogado. Persistindo o silêncio por carta AR, para dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento. Consigno que está correndo o prazo para pagamento do ITCMD,
se incidente, inclusive os juros e multas legais. Int. - ADV ROBERTO REIS SANTOS NETO OAB/SP 188595 - ADV SANDRA
REGINA ASCENSO BARZAN OAB/SP 68636 - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622 - ADV FILOMENA RAMOS
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160293 - ADV WILLIAM ANTONIO SIMEONE OAB/SP 145197 - ADV LINDA EMIKO TATIMOTO
OAB/SP 208665 - ADV CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 217118
292.01.2007.010984-1/000000-000 - nº ordem 404/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CHRISTIAN
NOVIKOV CORDEIRO E OUTROS X UBIRAJARA BUENO CORDEIRO - Fls. 205 - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado para
se manifestar sobre o pedido de alvará de fls. 191/193. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ROBERTO REIS SANTOS NETO
OAB/SP 188595 - ADV SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN OAB/SP 68636 - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
- ADV FILOMENA RAMOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160293 - ADV WILLIAM ANTONIO SIMEONE OAB/SP 145197 - ADV
LINDA EMIKO TATIMOTO OAB/SP 208665 - ADV CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 217118
292.01.2007.010984-1/000000-000 - nº ordem 404/2007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CHRISTIAN NOVIKOV
CORDEIRO E OUTROS X UBIRAJARA BUENO CORDEIRO - Fls. 212 - Vistos. Fls. 211: defiro o prazo de 15 dias para o
inventariante se manifestar sobre a cota da d. Procuradora do Estado de fls. 207. Int. - ADV ROBERTO REIS SANTOS NETO
OAB/SP 188595 - ADV SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN OAB/SP 68636 - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
- ADV FILOMENA RAMOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160293 - ADV WILLIAM ANTONIO SIMEONE OAB/SP 145197 - ADV
LINDA EMIKO TATIMOTO OAB/SP 208665 - ADV CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 217118
292.01.2010.014769-5/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA
RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS X ANTONIA MADALENA DE JESUS - Fls. 66 - Vistos. Fls. 65: Defiro o desentranhamento
apenas dos documentos originais ou autenticados, ou seja, fls. 11/17, mediante cópias. A seguir, arquivem-se os autos, conforme
já determinado às fls. 62/63. Int. - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/SP 178569
292.01.2011.006525-3/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. V. E OUTROS X P. S. E
OUTROS - CERTIDÃO DE FLS. 80:Certifico e dou fé que, nos termos do § 4.º do artigo 162 do C.P.C., deverá a curadora
especial, Dra. Solange Aparecida da Silva, ficar ciente do ofício de fls. 78/79 (OAB/SP), para apresentar defesa no prazo de 15
dias. - ADV CLAUDILENE FLORIS OAB/SP 217593 - ADV SOLANGE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 264050
292.01.2011.016130-1/000000-000 - nº ordem 1748/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITO
CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS X CANTIDIO SOARES DOS SANTOS - Fls. 70 - Vistos. 1. Preliminarmente, consigno que
o documento de fls. 69 não é hábil para fim que se destina, pois não certifica eventuais débitos sobre o imóvel junto ao INCRA.
2. Intime-se a inventariante para que no prazo de 30 dias, sob pena de remoção (art. 995, II, CPC), providencie certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens
imóveis rurais do espólio; certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN em nome do falecido (http://www.receita.
fazenda.gov.br); a certidão sobre a existência ou ausência de dependentes do(a)(s) falecido(a)(s) perante o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Int. - ADV VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 103331 - ADV VALDOMIRO LEANDRO
DA CRUZ OAB/SP 126170
292.01.2011.016672-4/000000-000 - nº ordem 3/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K. G.
H. S. X A. L. D. S. - Fls. 60/61 - CONCLUSÃO Em 16 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí/SP, Dr. FERNANDO HENRIQUE PINTO. Eu, _____________________
Escr., certifico e dou fé. Eduardo de Oliveira - Matr.: 813628-6 Escrevente Técnico Judiciário Vistos. KARINA GOMES HUGOLINI
SANTOS ajuizou a presente ação em face de ANDRÉ LUIS DOS SANTOS, requerendo inicialmente a decretação do divórcio,
da guarda dos filhos do casal, e a fixação de alimentos e visitas aos menores. Foi determinada à parte autora para esclarecer o
pedido de guarda, alimentos e visitas, uma vez que tramitou nesta mesma vara ação de separação, onde, além da decretação
da separação, foram estabelecidos sobre a guarda, alimentos e visitas. A parte autora emendou a inicial para prosseguir a
presente ação apenas para decretação do divórcio, a qual foi recebia e determinada a citação do requerido. Nos termos do
art. 3º do Ato 313/03 da PGJ-CGMP, o Ministério Público declinou de atuar neste processo, em razão da ausência de interesse
de incapazes. O requerido contestou a inicial requerendo a improcedência da ação, tendo em vista que a autora não requereu
a “conversão” da separação em divórcio, mas apenas o divórcio direto. A parte autora requereu a julgamento antecipado e a
procedência do pedido. É o relatório. Fundamente e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que, embora
a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de produzir outras provas (art. 330, incisos I e II, do CPC). O art. 226, §
6º, da Constituição Federal, determina que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” e o art. 1.580, caput,, do Código
Civil de 2002 assevera que “decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial,
ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio” - mesmo não havendo eventual partilha de bens, a qual somente será necessária para se contrair novas núpcias (arts.
1.523, inciso III, e 1.581, ambos do Código Civil). Embora a redação não tenha sido das mais técnicas, é amplamente majoritário
que Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (“o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”), revogou os dispositivos legais referentes ao tempo, que eram requisitos para
a decretação do divórcio. No presente caso, não obstante a não averbação da separação, a cópia da sentença que decretou a
separação e o extrato do Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça de São Paulo
(SIDAP) fazem prova do casamento e da separação judicial. Por todo o exposto e nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, decreto o DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. Tendo em vista que a certidão de fls. 06, expedida
em 19/12/2011, não tenha sido averbada a separação das partes, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º