TJSP 31/07/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
2016
405.01.2012.001586-9/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ITAU UNIBANCO
S/A X G T ROUPAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 77/78: Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores negativo. Ciência ao exequente. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318
405.01.2012.001793-3/000000-000 - nº ordem 104/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X CCBR CATEL CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 121: Fls. 107;
ciência à corré CCBR. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421 - ADV KAROLINE HASS SOUZA FRANCO OAB/SP 292943 - ADV STELLA
MARES CORREA OAB/SP 102004 - ADV MARCOS EDUARDO RUIZ COELHO GOMES OAB/SP 208798 - ADV SIMONE
CORTES CANDOLO EDELMANN OAB/SP 256224 - ADV MARIO SERGIO DE PROENÇA OAB/SP 293294
405.01.2012.003407-9/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X MDM COMERCIO E SERVIÇOS HIDRAULICOS LTDA E OUTROS - Fls.41 - fls.39-40: providencie
o exeqüente o recolhimento das custas para obtenção das informações (FEDTJ-cod.434-1), via “Bacenjud” e “Infojud”; após,
requisitem-se.Int. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV PRISCILA GARZARO PADIAL OAB/SP
167436
405.01.2012.009009-9/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Procedimento Sumário - GLAUCIA ROBERTA SILVA BARBOSA X
BANCO ITAU BBA S A - Fls. 42 - Proc. 383/12 - 1ª Vara Cível de Osasco A petição inicial é inepta. Indispensável a especificação
tanto dos fatos (CPC, art. 282, inciso III), quanto do pedido (CPC, art. 282, inc. IV), mas basta simples leitura da peça para se
verificar o descumprimento desses comandos legais, pois é impossível a exata compreensão da pretensão deduzida. A autora
esclareceu haver celebrado contrato com o réu e afirma a existência de nulidades, em decorrência de cobrança de encargos em
patamar superior ao legalmente permitido, mas fez vagas e genéricas indicações sobre mencionadas nulidades. Ressalte-se,
ainda, haver deferimento de oportunidade para a correção do defeito (fls. 34), sem que a autora tomasse providência útil (fls.
35/36). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial da petição inicial da ação declaratória e condenatória que GLÁUCIA ROBERTA SILVA BARBOSA
moveu contra BANCO ITAÚ BBA S.A., uma vez inepta, arcando a autora com as despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 640,71 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA OAB/SP 103645
405.01.2012.016507-6/000000-000 - nº ordem 657/2012 - Procedimento Ordinário - JOÃO LUIZ GALLEGO TRANSPORTES
ME X BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 53 - Proc. 657/12 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. A
petição inicial é inepta. Indispensável a especificação do pedido (CPC, art. 282, inc. IV), mas basta simples leitura da peça para
se verificar o descumprimento desse comando legal, pois é impossível a exata compreensão da pretensão deduzida. O autor
esclareceu haver celebrado contrato com o réu e afirma a existência de nulidades, em decorrência de cobrança de encargos
em patamar superior ao legalmente permitido, mas fez vagas e genéricas indicações sobre mencionadas nulidades, deixando,
ainda, de especificar quais cláusulas contratuais pretendia ver declaradas nulas. Ressalte-se, por fim, haver sido deferida
oportunidade para a correção dos defeitos (fls.45), sem que o autor tomasse providência útil (fls.49/52). Assim, o indeferimento
da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
da ação declaratória e condenatória que JOÃO LUIZ GALLEGO TRANSPORTES ME moveu contra BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., por ser inepta, arcando o autor com o pagamento das despesas processuais. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.202,00 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP
220247
405.01.2012.020880-3/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação EDISON JOSE BEZERRA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 31 - Proc. 801/12 - 1ª
Vara Cível de Osasco. Vistos. A petição inicial é inepta. Indispensável a especificação do pedido (CPC, art. 282, inc. IV), mas
basta simples leitura da peça para se verificar o descumprimento desse comando legal, pois é impossível a exata compreensão
da pretensão deduzida. O autor esclareceu haver celebrado contrato com o réu e afirma a ocorrência de cobrança de encargos
em patamar superior ao legalmente permitido, mas fez genéricas indicações. Anote-se, também, haver falta de documento
indispensável. O Código de Processo Civil, no artigo 283 exige a apresentação de documento indispensável à propositura da
ação. Ocorre que o autor pretende exame das estipulações contratuais e, ainda, deliberação sobre fato incerto, todavia, deixou
de apresentar o instrumento do contrato. Ressalte-se que o incidente de exibição de documento ou coisa, neste caso, deve
preceder a propositura da ação, para que se possa aquilatar a existência de interesse processual. Ressalte-se, por fim, haver
sido deferida oportunidade para a correção dos defeitos (fls. 26), sem que o autor tomasse providência útil (fls. 28/30). Assim, o
indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição inicial da ação declaratória e condenatória que EDSON JOSÉ BEZERRA moveu contra BV FINANCEIRA S.A. CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por ser inepta e por faltar documento indispensável, arcando o autor com o pagamento
das despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.035,68 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANDRE LUIS
DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
405.01.2012.024144-0/000000-000 - nº ordem 933/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X DIEGO AQUINO DE OLIVEIRA - Fls. 19: Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de
quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se
fizerem necessárias. Int. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP
298923
405.01.2012.024916-0/000000-000 - nº ordem 949/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato RENATO RODRIGUES X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 30 - Proc. 949/12 - 1ª Vara
Cível de Osasco. A petição inicial é inepta Anote-se, desde logo, ser indispensável a especificação tanto dos fatos (CPC, art.
282, inciso III), quanto do pedido (CPC, art. 282, inc. IV), mas basta simples leitura da inicial para se verificar o descumprimento
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