TJSP 31/07/2012 - Pág. 98 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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dos pontos para a Carteira Nacional de Habilitação da ré (conforme a antecipação da tutela concedida) e (b.2) condenar a ré a
pagar à autora indenização dos (b.2.1) danos materiais de R$ 5.237,35 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco
centavos), referentes às despesas especificadas na petição inicial, e R$ 565,68 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta
e oito centavos), relativos às multas de trânsito indicadas no aditamento de fl. 59, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
e de correção monetária desde os desembolsos respectivos, e (b.2.2) dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos
monetariamente desde esta data, e com acréscimo de juros de mora a contar da data do fato danoso (anotação indevida do
débito na SERASA). Imponho à ré as despesas processuais de ambas as demandas e os honorários advocatícios, que fixo em
15% do valor da condenação em relação a esta ação principal, e 15% do valor atualizado atribuído à ação cautelar preparatória.
Se não houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o débito ficará sujeito à multa
de 10%, com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P. R. I. Americana, 22 de julho de 2012. Elói Estevão
Troly Juiz de Direito Valor do preparo R$ 156,06 + R$ 25,00 por volume - I vol. para porte e remessa e retorno. - ADV SÉRGIO
RICARDO TAVARES CRIVELENTE OAB/SP 237693 - ADV LUZIA REGINA AFONSO DA SILVA OAB/SP 239706 - ADV ANA
LUCIA LIMA OAB/SP 157962
019.01.2010.008223-7/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CONSTRUCENTER SHOPPING
DA CONSTRUÇÃO LTDA X SHIRLEY MAGALHAES GIORDANA - Fls. 62 - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Titulo
Extrajudicial promovida por CONSTRUCENTER SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de SHIRLEY MAGALHÃES
GIORDANA. Ante o pedido de desistência do feito formulado pelo exequente à fls. 61, nos termos do artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO OAB/SP 104431 - ADV JOAO JURANDIR
DIAN OAB/SP 83645
019.01.2010.010749-8/000001-000 - nº ordem 1015/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- VALENTIM APARECIDO CASSANDRE X IRACI APARECIDA DA SILVA BERNARDO - 1) Desapensem-se para processamento
independente. 2) Determino, de ofício, requisição das duas últimas declarações de bens e rendimentos, pelo sistema INFOJUD.
Se não houver declaração, certifique-se, apenas; em caso positivo, juntem-se elas, com prosseguimento em segredo de justiça.
Intimem-se. (Ao requerente, com vista: oficio oriundo da Receita Federal, apresentando cópias das declarações, as quais ficarão
à disposição da parte interessada, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias.) - ADV ROBERTO SCORIZA OAB/SP 64633 - ADV
RAFAEL POSSOBON OAB/SP 258275
019.01.2010.012588-0/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA X DIEGO DE NADAI E OUTROS - Fls. 1176 - 1) Em
face da v. decisão 1174/1175 - que atribuiu efeito suspensivo da medida concedida a fls. 1122/1124 -, aguarde-se o julgamento
do agravo de instrumento. 2) Intimem-se. - ADV RONALDO RIBEIRO OAB/SP 134591 - ADV RAUL LEME BRISOLLA JUNIOR
OAB/SP 50978 - ADV PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO OAB/SP 154958 - ADV RICARDO COBO ALCORTA OAB/
SP 143610 - ADV JOSÉ NATANAEL FERREIRA OAB/SP 230532 - ADV FERNANDO BRASILIANO SALERNO OAB/SP 237534 ADV RAFAEL POSSOBON OAB/SP 258275 - ADV JOSE CRISTOVÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 260449 - ADV SIMONE CRISTINA
GOMES OAB/SP 279409 - ADV JULIANA RENATA FURLAN OAB/SP 284742
019.01.2010.013464-2/000000-000 - nº ordem 1227/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X CONFECÇÕES RV LTDA E OUTROS - Fls. 86 - 1) Cancele-se o MLJ expedido anteriormente. 2) Manifeste-se o autor, em
termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ADRIANA
MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552
019.01.2010.014250-4/000000-000 - nº ordem 1296/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - SANTANDER LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X GILBERTO VIANA DA SILVA - Fls. 180 - 1) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, desta
ação de busca e apreensão, ajuizada por SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra GILBERTO VIANA
DA SILVA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
perda do interesse processual (objeto da lide), consistente na atualização do contrato com o pagamento das parcelas vencidas.
1.2) Entretanto, em razão do princípio da causalidade, imponho ao réu as despesas processuais e os honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. 2) Indefiro a baixa da restrição requerida, visto que não houve determinação
de bloqueio do veículo nestes autos. P. R. I. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV GUSTAVO
GRACIANO DE PAIVA OAB/SP 300334
019.01.2010.015430-1/000000-000 - nº ordem 1424/2010 - Declaratória (em geral) - JULIANI PETRACCONE LTDA ME X
ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA - Fls. 108/112 - VISTOS ETC... I JULIANI PETRACCONE LTDA ME propôs a presente ação,
consoante o rito ordinário, contra ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA e alegou, em síntese, que, apesar do pagamento da duplicara
referente à compra de mercadorias (antes mesmo do vencimento), a ré promoveu, indevidamente, o protesto do título, o que
lhe causou dano moral. Com base nisso, requereu antecipação da tutela, para suspensão dos efeitos do protesto e exclusão da
anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito, e pleiteou a procedência da ação para condenação do réu no pagamento
da indenização do dano moral no valor de R$ 20.368,20 (equivalente a 30 vezes o valor do título protestado de R$ 578,49);
protestou pela produção de provas e instruiu a petição inicial com documentos. A liminar foi deferida (fls. 45). A exceção de
incompetência foi julgada improcedente por força de decisão contra a qual não houve interposição de recurso (autos em apenso).
A ré, na contestação, suscitou, preliminarmente, (a) sua ilegitimidade ad causam e (b) a falta de interesse processual, porque
avisara antes o Banco para dar baixa na cobrança da duplicata e, além disso, em razão da carta de anuência fornecida à autora
diante do apontamento a protesto. No mérito, reafirmou sua boa-fé e sustentou, subsidiariamente, a concorrência de culpa da
autora por não ter providenciado o impedimento do protesto após receber a carta de anuência; impugnou, ainda, o dano moral
e o valor excessivo da indenização pretendida. Amparada nesses argumentos, propugnou a improcedência da ação (fls. 56/68).
Na réplica, a autora refutou as questões preliminares e demais alegações da ré e reiterou o pedido inicial (fls. 90/101). Por fim,
instadas, as partes não especificaram outras provas. É O RELATÓRIO DECIDO II Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado
da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca
de fatos cuja demonstração independe de outras provas. Inicialmente, afasto as questões preliminares. A ré tem legitimidade
ad causam, porque providenciou o protesto da duplicata após o pagamento da duplicata cobrada pelo Banco mandatário. A
autora tem interesse processual, porque, na data do ajuizamento da ação, o protesto estava consumado e ainda não havia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º