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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012 - Página 1946

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TJSP 01/08/2012 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1236

1946

129559
368.01.2012.001375-8/000000-000 - nº ordem 159/2012 - Interdição - Capacidade - M. I. C. M. X A. G. C. - VISTOS. MARIA
IZABEL CALLEGARI MARCUSSI ajuizou a presente ação, em face de ANNA GALEGO CALLEGARI, visando à interdição desta,
sob a alegação de que ela é portadora de anomalia psíquica, estando incapacitada, por esse motivo, a praticar, pessoalmente,
todos os atos da vida civil. Realizou-se exame pericial, cujo laudo encontra-se a fls.37/42. O Ministério Público manifestou-se
pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada,
concluiu-se que ela não tem capacidade para reger pessoalmente os atos da vida civil, sendo sua incapacidade total, não estando
apta, pois, de administrar seus bens, de modo que é desprovida de capacidade de fato. Posto isso, DECRETO a interdição da
requerida ANNA GALLEGO CALLEGARI, cujo assento de casamento foi lavrado sob nº1.804, a fls.2vº, livro B-23, no Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Alto -SP, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, nº II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeiolhe CURADORA a requerente MARIA IZABEL CALLEGARI MARCUSSI, mediante compromisso. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, nº III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
local e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Deixo de condicionar o exercício
da curatela à prestação de caução bastante porque não há indicação de que a requerida possua qualquer patrimônio, bem como
não há dúvidas quanto à idoneidade da curadora. Imponho à Curadora o dever de apresentar, anualmente, balanço, bem como
de prestar contas a cada dois anos (artigos 1.756 e 1.757, caput, combinado com o artigo 1.781, todos do Código Civil). P.R.I.C.
M. Alto, 31 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
OAB/SP 210357
368.01.2012.001637-2/000000-000 - nº ordem 195/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DUCAVE VEICULOS
LTDA ME X VERGILIO XAVIER TEIXEIRA - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorido o
desentranhamento dos cheques, mediante recibos nos autos. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 27 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/
SP 216838
368.01.2012.002617-0/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNACAO COMPULSORIA
E PROVISORIA - ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS X VALDEMIR ANDRIOLI E OUTROS - VISTOS. Homologo a desistência
apresentada a fls.30 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$451,49 (60%), expedindo-se certidão. Em face da extinção,
desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV NELSON
EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2012.003198-5/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Exibição - Provas - PEDRO DA SILVA X BANCO SANTANDER
BANESPA SA - VISTOS. Cuida-se de ação de exibição de documento movida por PEDRO DA SILVA em face do BANCO
SANTANDER BANESPA S/A, objetivando compelir o requerido a exibir o contrato de financiamento celebrado entre as partes, a
fim de verificar a existência de eventuais abusos na contratação. Regularmente citado (fls.47), o Banco-réu ofereceu contestação
(fls.22/25). Em preliminar, argüiu a ausência do interesse de agir e, no mérito, bateu-se pela improcedência do pedido na
medida em que não se nega à apresentação do documento. Impugnação a fls.29/32. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. Registro, de início, que a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois configurado o interesse de agir-necessidade, porquanto o réu não
satisfez, na esfera extraprocessual, a pretensão do autor. Tanto assim que, em Juízo, ofereceu contestação ao pedido. Portanto,
diante do litígio existente (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), alternativa não restava ao requerente
senão buscar a prestação jurisdicional. Com efeito, embora não se negue a existência de desdobramentos administrativos
internos dentro da instituição bancária, o réu apesar do tempo decorrido não apresentou o contrato pretendido. No mérito, o
pedido inicial é procedente. O documento de fls.17 demonstra que o autor buscou, administrativamente, a satisfação de seu
interesse. O Banco, aliás, não nega a existência do contrato. Assim, para a solução do impasse, bastaria à instituição financeira
diligenciar a busca do documento pretendido e solicitar a sua juntada aos autos. No entanto, pelo que se percebe, tenta a todo
custo, protelar o cumprimento da obrigação, impedindo, com isso, a análise do documento pela parte interessada. De rigor,
portanto, a procedência da postulação inicial. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls.2/5 para determinar
ao Banco-réu que apresente a apólice de seguro objeto da lide, em 10 dias, sob pena de multa diária, desde logo fixada em
R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido no pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, com base no artigo 20, § 4º do CPC, em R$300,00 (trezentos reais).
P.R.I.C. Monte Alto, 30 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP
259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447
368.01.2012.003333-9/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MERVIS BATISTA DA COSTA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Recebo o recurso de apelação,
somente no efeito devolutivo, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista ao autor para contrarrazões. Intimemse. Monte Alto, d.s. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303 - ADV AMAURI
IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2012.003217-8/000000-000 - nº ordem 436/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. S.
P. X A. L. P. - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.51/52, julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em
R$277,99 (70%), expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 31 de julho de
2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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