TJSP 01/08/2012 - Pág. 1983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1983
intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0700613-05.2012.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - SUELI APARECIDA DE ALMEIDA - MARCOS
ANTONIO MARTINS - Vistos. Nomeio inventariante a requerente SUELI APARECIDA DE ALMEIDA, independentemente de
compromisso. Aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, a apresentação das declarações. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MEIRE
MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP), GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0700617-42.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REGINERALDO
JESUS AVEIRO - Elber Francisco Daminai de Godoy e outro - Vistos. Considerando os termos da Portaria 01/2008, deste Foro
Distrital, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de setembro p.f., às 9:15 horas. Citem-se os requeridos,
para que compareçam à audiência de conciliação designada, devendo constar da carta citatória/mandado a advertência de que
sua ausência importará na presunção de veracidade das alegações do autor, nos moldes do artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor para comparecer à audiência, com a advertência de que sua ausência importará na extinção do processo
sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51 da Lei 9.099/95. Devem ser alertados ainda sobre a desnecessidade de
apresentação de eventuais testemunhas nesta audiência, as quais deverão comparecer, independentemente de intimação,
em audiência de instrução e julgamento, a realizar-se posteriormente, caso não obtida a conciliação. A resposta deverá ser
apresentada até a audiência de instrução e julgamento, caso a audiência de conciliação reste infrutífera. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 0700625-19.2012.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. C. D. S. - J. de B. S. Vistos. Fls. 24/26: manifeste-se o exeqüente. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700638-18.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JESUS APARECIDO AGUIAR - Transfave
Transportes Ltda - Vistos. Deverá ser depositada a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato deprecado, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução. Intimem-se. - ADV: CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP)
Processo 0700639-03.2012.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. V. A. M. - M. C. F. M. Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do executado para que, doravante, proceda ao desconto
em folha de pagamento da pensão e o depósito na conta indicada a fls. 28. Arbitro os honorários advocatícios em R$397,13.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publiquese e intimem-se. - ADV: OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700644-25.2012.8.26.0698 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JOCISLAINE DOS
SANTOS PEREIRA - MORAES & MOREIRA COSMETICOS LTDA - ME - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se. O prazo
para resposta é de 10 dias. Intimem-se. - ADV: OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP)
Processo 0700672-90.2012.8.26.0698 - Protesto - Pagamento - Roselene Pitelli Gossn - Aparecida de Fatima Matioli Roselene Pitelli Gossn - Vistos. Trata-se de protesto contra a alienação de bens, proposto pela autora com base no artigo 867,
CPC. Alega a autora que possui um crédito em relação à requerida, objeto de sentença que condenou esta última a pagar
honorários advocatícios em seu favor (Processo 1001-80/2011). Aduz que a autora é proprietária da meação em relação aos
bens descritos na inicial, os quais lhe foram atribuídos no Processo 365/2000 (2ª Vara de Monte Alto). Aduz que o protesto é
necessário diante da notícia de que a requerida irá alienar os referidos bens, o que prejudicaria o pagamento da condenação
referida. O protesto contra alienação de bens, previsto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil tem por
escopo exclusivo tornar pública uma pretensão relativa aos bens de determinada pessoa, ou seja, constitui a exteriorização de
uma intenção de crédito. Portanto, não visa impedir a alienação dos bens do devedor (atual ou eventual), mas tão somente alertar
terceiros de que existe ou existirá uma demanda contra o titular dos bens e que suas propriedades podem vir a ser necessárias
para a satisfação do direito alegado. Mais ainda, não se confunde o protesto contra alienação de bens com qualquer ato restritivo,
como bloqueio ou penhora. Ressalta-se que a medida pleiteada não torna indisponíveis os bens objeto do protesto, como bem
explorado pela doutrina e pela jurisprudência: “O protesto contra alienação de bens não torna indisponível o bem objeto da
matrícula, constituindo simples medida acautelatória de direitos, como explica Avelino de Bona. Pontes de Miranda fala que
tal impedimento a eventual negócio tem natureza unicamente psicológica de dúvidas e incertezas, não jurídica, pois não tem o
condão de impedir o negócio jurídico. (...) O protesto contra alienação de bens não torna o patrimônio indisponível e o próprio
Código de Processo Civil ressalva, no art. 869, que o juiz indeferirá o pedido quanto o protesto puder impedir a formação de
contrato ou a realização de negócio lícito”. (Protesto, notificação e interpelação, in Processo cautelar, Antonio Claudio da Costa
Machado e Marina Vezzoni (org.), Barueri, Manole, 2010, p. 201) “O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos
e prevenir responsabilidades, mas não impede a realização de negócios jurídicos” (STJ - 4ª Turma - RMS 24.066, j. 12/2/08). No
caso, os documentos trazidos aos autos pela requerente apontam a existência de crédito em seu favor, decorrente de sentença
condenatória recorrível proferida contra a requerida, também demonstrando que a requerida é proprietária da meação dos bens
descritos na inicial. Há, assim, legítimo interesse em relação à medida (artigo 869, CPC). A nota de devolução de fls. 89 mostra
que, por ora, não será possível o registro da Carta de Sentença decorrente do Processo 557-52/2008 deste juízo, já que ainda
não se providenciou o registro do inventário dos bens deixados por Frederico Baumann. Assim, até então, a requerida continua
proprietária da meação dos bens descritos na inicial. Assim, e considerando que a presente medida não tem o condão de levar
à indisponibilidade dos bens dela objeto, merece acolhimento o pedido de protesto contra a alienação dos bens descritos na
inicial, considerando a impossibilidade, por ora, de registro da Carta de Sentença decorrente do Processo 557-52/2008. A
averbação do protesto no Registro de Imóveis é admissível, sendo que decorre do poder geral de cautela do juiz. Neste sentido:
“MEDIDA CAUTELAR - Protesto contra alienação de bens - Averbação do protesto no registro imobiliário - Admissibilidade Averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, que está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade
de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes - Recurso provido, com
observação”. (Agravo de Instrumento nº 0069637-58.2011.8.26.0000 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Natan Zelinschi de Arruda - 26/05/2011 - 16218 - Unânime). No mais, no presente procedimento, não se admite defesa (artigo
871, CPC), não se estando diante das hipóteses do artigo 870, par. único, CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, acolhendo
o pedido de protesto contra a alienação dos bens descritos na inicial (fls. 02/05), para fins de conhecimento de terceiros, sem
entretanto, decretação de sua indisponibilidade, nos moldes acima expostos. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º