TJSP 01/08/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2017
2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________,
Escrevente, subscrevo. Processo n.º 410/2012 Vistos. CLÁUDIO RODRIGUES FERREIRA propôs esta ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO contra MARIA HELENA DA ASSUNÇÃO SOEIRO, visando reaver imóvel de sua propriedade ante o
inadimplemento das despesas locatícias por parte da ré. Juntou documentos (fls. 05/13). Recebida a inicial, houve determinação
de emenda, a fim de que o autor esclarecesse se pretendia a cumulação da ação com a cobrança do débito, posto que, embora
tenha constado da nomenclatura da ação, o pedido não chegou a ser deduzido (fl. 14). O autor deixou transcorrer in albis
o prazo concedido para atender à determinação judicial (fl. 15). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A emenda
determinada tinha o objetivo de que fosse corretamente instruída a petição inicial, bem como sanada a falta de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). O autor não logrou êxito em
atender integralmente à determinação de emenda e, com isso, a inicial não foi adequadamente instruída. Por isso, impõese o indeferimento, de plano, da peça inaugural. Com a falta de atendimento à determinação de emenda, a exordial acabou
desprovida dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, por
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e IV, e 284, parágrafo
único, tudo do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, exceto da procuração, acaso requerido pelo interessado e mediante traslado nos autos. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 12 de julho de 2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$209,40 E PORTE E REMESSA R$25,00 - ADV JOSE ARNALDO DE
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 102430
590.01.2012.010285-5/000000-000 - nº ordem 470/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER BRASIL
S A X PRISCILA BOTELHO SALGADO CONFECÇÕES ME E OUTROS - Fls. 90 - Os documentos de fls. 43/52 são cópias de
uma petição inicial que tem por objeto o mesmo contrato desta ação. Outrossim, à vista das disposições da Lei nº 10.931/04,
ainda não entendi porque o autor diz que não detém título executivo extrajudicial. Concedo, então, ao autor o prazo final de cinco
dias para esclarecer e comprovar se já existe em trâmite ação idêntica à presente, bem como para justificar o seu interesse de
agir para demandar a cobrança pelo ritos monitório ou ordinário, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RICARDO
MARTINS SION OAB/SP 60622 - ADV LEAO VIDAL SION OAB/SP 8136
590.01.2012.012178-6/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - BANCO FINASA SA X MARCIO
BASTIDES MORAES - Manifeste-se o autor acerca da certidão da sra. Oficiala de justiça. Na inércia, devolva-se a carta precatória
ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP
63266 - Número do Processo Origem: 266.01.005004-4/2008 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Itanhaém
590.01.2012.015289-3/000000-000 - nº ordem 750/2012 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - SIMONE
DA SILVA DANTAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 16 - Em recente decisão, a 2a. Turma do STJ, por
unanimidade, passou a adotar o entendimento de que é necessário o prévio pedido de benefício à autarquia, como regra, para
caracterizar o interesse de agir, deixando claro que isso nada tem a ver com o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional e que o prévio pedido administrativo não significa o esgotamento das vias administrativas. A respeito,
transcrevo trecho relevante do voto do Min. Herman Benjamin, relator do REsp no. 1.310.042-PR (julgado em 15.05.2012): “(...)
Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de
2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa,
um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano,de 40,40%. Seguindo o referido índice, significa, em termos gerais, que,
de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos.Nesse ponto convém mencionar importante consequência que
a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em
conta a proporção acima constatada, em tese a cada 10 processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior
ao INSS, 6 poderiam ter sido concedidos administrativamente. A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge
também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a
ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo
judicial,como juros de mora e honorários advocatícios(...).” Logo, justifica-se que a autora prove - o que ora determino-, em
quinze dias, a existência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário que é objeto deste processo, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC. No mesmo prazo, deverá a autora comprovar sua interdição e a nomeação do seu irmão como Curador
Definitivo, além de promover a regularização da sua representação processual. Int. - ADV ANTELINO ALENCAR DORES OAB/
SP 18455
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6º OFÍCIO CÍVEL DE SÃO VICENTE
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR
590.01.2009.009978-0/000000-000 - nº ordem 527/2009 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - TRADIÇÃO AUTOMÓVEIS
E SERVIÇOS LTDA X BANCO ITAÚ SA - Fls. 431 - O requerido foi intimado em 09 de novembro de 2011 (fls. 122/122 verso)
a apresentar extrato atualizado da conta corrente da requerente. Em vez de cumprir tal determinação, apresentou inúmeros
extratos relativos ao período compreendido entre dezembro de 1996 e abril de 2007 (fls. 130/143). Depois, intimado a justificar o
bloqueio realizado na conta da requerente em maio de 2009 (fl. 419), o requerido simplesmente deduziu três pedidos de dilação
de prazo e não cumpriu a determinação judicial. Tal conduta resvala na litigância de má fé e isso não será mais tolerado. De
forma, então, a agilizar a análise do pedido liminar, busquem-se, através do BACENJUD, os extratos da conta da requerente
entre 01 de maio de 2009 e a data atual. Com os documentos nos autos, tornem para apreciação da liminar. Int. - ADV ORIVALDO
RODRIGUES NOGUEIRA OAB/SP 36469 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
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