TJSP 01/08/2012 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2502
ao cheque objeto dos autos, a fim de que informe os dados bancários do beneficiário nominal do cheque descrito na inicial e ora
réu e decorrente da conta bancária em seu nome onde depositado o título, instruindo com cópia do documento de fls. 07/08 e da
inicial, que contém os dados do cheque. Int. - ADV ADRIANO JOSÉ MONTAGNANI OAB/SP 167793
451.01.2011.035256-8/000000-000 - nº ordem 1878/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - IVAN
MONTEIRO MONTEBELLO X TATIANA DA SILVA - J. Defiro. Int. - ADV JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387
- ADV DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE OAB/SP 286972
451.01.2011.035795-2/000000-000 - nº ordem 1897/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANALIA
GONÇALVES DE ALMEIDA X STEFANO TREVISAN - Fls. 70 - Vistos. Ante a falta de comprovação, indefiro a gratuidade ao
requerido. Sem prejuízo, especifiquem as partes se desejam produzir outras provas, justificando-as. Outrossim, esclareçam
se há interesse na conciliação em audiência. Int. - ADV LUIZ FERNANDO DE ARAUJO BORTOLETTO OAB/SP 268976 - ADV
HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO OAB/SP 121173
451.01.2011.035900-5/000000-000 - nº ordem 1914/2011 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
VILMAR RODRIGUES - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de citação, de fls. 30v.º , motivo : mudou-se há quatro
anos, segundo a atual moradora sr.ª Adriana Valéria da Costa. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
451.01.2012.002224-4/000000-000 - nº ordem 105/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FAMA
TRANSPORTES E COMÉRCIO ARARAQUARA LTDA X COOPERATIVA DE PRODUTORES E SERVIÇOS MATALÚRGICOS
SÃO JOSÉ LTDA - Vistos. Tendo em vista a concordância da exeqüente com a nomeação do bem à penhora, tome-se por termo,
intimando-se os representantes legais da executada, na pessoa de seu advogado, para comparecerem juntos em cartório,
para assinatura do termo, como depositários do bem indicado. Após, nomearei perito para avaliação do bem. Sem prejuízo,
manifeste-se a executada sobre a proposta da exeqüente colocada no último parágrafo da petição de fls. 86/87. Int. (Ficam os
representantes legais da executada, Sr. Alexandre Chiarinelli Klefens e Sr. Rogério de Oliveira, intimados, na pessoa de seu
advogado, por esta publicação, para comparecerem juntos em cartório para lavratura do termo de penhora, ficando os mesmos
depositários do bem) e (Ao exequente para fornecer a 2ª via da guia de recolhimento FEDTJ no valor de R$ 14,00, codigo 202-0
já recolhida e retirar a certidão nos termos do art. 615-A). - ADV ALCINDO LUIZ PESSE OAB/SP 113962 - ADV DIMITRIUS
GAVA OAB/SP 163903 - ADV ALCINDO LUIZ PESSE OAB/SP 113962
451.01.2012.005514-0/000000-000 - nº ordem 282/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MAURÍCIO FRANCISCO BORELLI - : Manifeste-se o autor sobre a devolução
da carta de citação, de volvida as fls. 34, motivo : desconhecido. - ADV CAROLINE LETICIA ZAGO OAB/SP 214984 - ADV
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2012.007829-2/000000-000 - nº ordem 397/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- BANCO DO BRASIL S A X GRAFICA CONVICART LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da
penhora, de fls. 58/62, no valor de R$ 176,50 (conta de titularidade de Gráfica Convcart Ltda.), R$ 56,37 (Maria Isabel Franco) e
R$ 36,05 ( Ivo Souza Rocha Júnior). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
451.01.2012.009549-7/000000-000 - nº ordem 508/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - LUCIANY CRUZ
MOSCON ME X MARIA IVONETE DOS SANTOS ALVES ME - Manifeste-se o autor sobre a consulta on line para obtenção de
endereços de fls. 27/29. - ADV ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES OAB/SP 291391
451.01.2012.011120-0/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigações - SUELI HELENA BENEDICTO
DE MELO X JULIO CESAR LEITE - Diga o autor, sobre as contestações no prazo de 10 dias. - Rel. 30 - ADV JOEDIL JOSE
PAROLINA OAB/SP 69921 - ADV MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO OAB/SP 126331
451.01.2012.013684-6/000000-000 - nº ordem 733/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOÃO MENDES JUNIOR X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 128/131 - Vistos. Cumprase a liminar concedida no agravo. INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada para exclusão de negativação do nome do autor
perante órgão de proteção de crédito, pois não demonstrada a forte plausibilidade dos argumentos em que se funda a
pretensão revisional deduzida na inicial, tratando-se de alegações consistentes em cobrança de encargos ilegais em contrato
de “Arrendamento Mercantil”, com prestações fixas mensais, matéria controvertida e, muitas vezes, sem respaldo nas decisões
de nossos Tribunais, ainda mais não se demonstrando, de forma específica, a sua ocorrência ilegal de forma documental, não
se prestando a tanto parecer contábil unilateral juntado aos autos e que não se encontra em consonância com a jurisprudência
de nossos Tribunais Superiores, como, ademais, pretendendo-se a consignação de valores que não correspondem ao valor
integral das parcelas contratualmente previstas, restando incontroversa a existência de débito pendente. Como vem decidindo
o E.TJSP em casos semelhantes: “...A concessão de tutela antecipada, como destaca Teori- Albino Zavascki, necessita que
os fatos sejam certos, supondo verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de relativa certeza quanto à
verdade dos fatos, (çf. ‘Antecipação de tutela e colisão de direitos fundamentais’, pág. 152). A situação dos autos não se
reveste de excepcionalidade e, como bem destacado na r. decisão agravada, ‘o contrato foi firmado pela própria Requerente,
com informações no corpo do contrato acerca do valor, financiado, do número de prestações, do valor de -cada prestação e do
percentual’ aplicado’ (fl. 73). De toda forma, a matéria agitada na inicial será analisada no momento oportuno, com os subsídios
adicionais decorrentes do processo de conhecimento” (A.I. n. 990.09.350760-9 - rel. Des. KIOitsi CHICUTA - j.14.01.10);
“Não merece prosperar o recurso, na medida em que desassiste razão à agravante, porquanto ausente a verossimilhança da
alegação que pudesse amparar a concessão da tutela pleiteada À época da assinatura do contrato não era defeso à contratante
proceder à avaliação de eventual excesso nos valores cobrados, nada obstante isso, aderiu a agravante, livremente, ao quanto
ali pactuado, devendo, em princípio, suportar as conseqüências jurídicas e legais do contrato, até que venha a ser alterado
ou revisto, de forma que somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas é que poderá ter o condão de elidir a
execução da obrigação. Ainda que discordante do valor atualmente exigido, deve buscar o depósito da quantia correspondente
ao quanto ajustado, com possibilidade de discussão acerca da sua suficiência ou não para desoneração da obrigação contratual
assumida, sem a incidência dos corolários decorrentes da eventual alegação de mora incorrida. Mesmo porque, nenhuma
explicação convincente traz acerca do critério aplicado para se chegar às cifras cujos depósitos pretende perpetrar, tornando
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