TJSP 01/08/2012 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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matéria exclusivamente de direito. Ingressando no mérito, destaco que a pretensão inicial é procedente. Devo salientar que a
pretensão de rescisão do contrato e reintegração na posse do imóvel encontra apoio na cláusula vigésima quinta do contrato
firmado entre as partes (v. fls. 06/13), que estabelece a possibilidade de rescisão desse pacto no caso de falta de pagamento
de 03 (três) prestações mensais consecutivas (item 3º). A requerente, diante do inadimplemento de mais de 03 (três) prestações
(e atendendo ao comando contido no artigo 24, caput, do Decreto-lei N.º 58/1937), procedeu à notificação da requerida para
efetuar o pagamento das prestações vencidas, conforme se verifica a fls. 47. Constituída em mora a requerida, evidenciada
restou a violação da cláusula contratual mencionada. É certo que a requerida alegou que o inadimplemento contratual ocorreu
porque teve gastos com tratamento de saúde. Tal circunstância, porém, além de não demonstrada, não justifica a falta de
pagamento das prestações avençadas. Necessária, pois, a rescisão do contrato. Também em razão da mora, a posse exercida
pela requerida tornou-se ilegítima, porque precária. Indispensável, destarte, que a requerente seja reintegrada na posse do
imóvel. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de NEIDE DOS SANTOS,
para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel localizado
na Rua das Araras Nº 81, quadra A, lote 013, unidade do Conjunto Habitacional “Pirajuí C”, em Pirajuí/SP; e condenar a
requerida a pagar, à requerente, o valor correspondente às prestações vencidas durante o prazo de ocupação do imóvel sob
destaque, corrigida na forma estabelecida pela cláusula vigésima sexta do contrato. Por conseqüência, resolvo o processo com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio, à requerida, o advogado indicado a fls. 62, bem como
lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da sucumbência, a requerida pagará as custas processuais e os
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, o
comando contido no artigo 12, da Lei 1060/50. P.R.I.C. Pirajuí, 16 de julho de 2012. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza
de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV VANICE CATARINA GONCALVES OAB/SP
51181 - ADV MARCUS VINICIUS MADASTAVICIUS OAB/SP 179602
453.01.2010.001302-7/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO COREN-SP X ANDREIA CRISTINA FERREIRA - Fls. 89 - Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP em face de
Andreia Cristina Ferreira, qualificados nos autos. Diante da manifestação do exequente de fls. 84, dando por quitado o débito,
declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Ao cálculo de custas finais e,
em havendo, intime-se a executada, pessoalmente, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
da dívida. Transitada esta em julgado, pagas ou inscritas as custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
453.01.2010.002693-3/000001-000 - nº ordem 285/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- C. H. D. A. R. E OUTROS X M. A. L. R. - Fls. 142 - Vistos. ( I ) Fls. 129: Informe, o exequente, em 05 (cinco) dias, o número
do CPF do executado. ( II ) Int. - ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358 - ADV RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE
OAB/SP 152362
453.01.2010.003015-6/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147 - Vistos. ( I )
Retifico o despacho de fls. 140, “III”, para que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região -, com
as homenagens deste Juízo. ( II ) Int. - ADV ROBERTO VISCAINHO CARRETERO OAB/SP 246055
453.01.2010.003605-0/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. C. N. E OUTROS X M.
A. S. D. L. - Fls. 123 - Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por A. C. N. e I. D. S. C. em relação
à M. A. S. D. L., qualificados nos autos. Os autores, regularmente intimados a promoverem o regular andamento do feito,
praticando os atos e diligências que lhes competiam, abandonaram a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido, inclusive,
efetivada a intimação pessoal (fls. 119Vº), aludida no parágrafo 1º, do art. 267, do CPC. Isto posto, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, CPC. Isento de custas face aos benefícios da justiça gratuita. Arbitro os
honorários dos advogados nomeados, no valor previsto na tabela do convênio em vigor, código 210. Expeçam-se as certidões,
oportunamente. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV IANARA FERNANDA
GOLIN JACOPETTE OAB/SP 184706 - ADV RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE OAB/SP 152362
453.01.2010.011443-5/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - RENATO
BUTACCINI JUNIOR X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30 - Vistos. Trata-se de Ação de Embargos à Execução
Fiscal propostos por RENATO BUTACCINI JUNIOR em relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos
autos. Considerando que a Sentença proferida nos autos principais extinguiu o feito nos termos do artigo 794, II, do Código
de Processo Civil, restaram sem objeto os presentes embargos. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS estes embargos, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ante a especialidade do caso, deixo de condenar qualquer das
partes ao pagamento das custas, taxas e das verbas da sucumbência. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO OAB/SP 245866
453.01.2010.007190-1/000128-000 - nº ordem 810/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - AUDÍLIA MARIA
DE JESUS SANTOS X BER BRASIL ENERGIA RENOVAVEL INDUSTRIAS LTDA E OUTROS - Fls. 07 - Proc. N.º 810/2010
- Hab. de Crédito (128) Vistos. ( I ) Manifestem-se a Recuperanda, Administradora e Ministério Público sobre a Impugnação
de Crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. ( II ) Int. - ADV SERGIO LUIZ RIBEIRO OAB/SP 100474 - ADV MARCOS AURÉLIO
SILVESTRE OAB/SP 266619 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR
OAB/SP 266539 - ADV LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO OAB/SP 120528 - ADV FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO OAB/
SP 183676 - ADV RICARDO DOMINGUES PEREIRA OAB/SP 168503 - ADV LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO OAB/SP 120528
- ADV FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO OAB/SP 183676 - ADV RICARDO DOMINGUES PEREIRA OAB/SP 168503
453.01.2010.007190-3/000129-000 - nº ordem 810/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - PAULO CÂNDIDO
X BER BRASIL ENERGIA RENOVAVEL INDUSTRIAS LTDA E OUTROS - Fls. 07 - Proc. N.º 810/2010 - Hab. de Crédito (129)
Vistos. ( I ) Manifestem-se a Recuperanda, Administradora e Ministério Público sobre a Impugnação de Crédito, no prazo de 05
(cinco) dias. ( II ) Int. - ADV SERGIO LUIZ RIBEIRO OAB/SP 100474 - ADV MARCOS AURÉLIO SILVESTRE OAB/SP 266619
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º