TJSP 01/08/2012 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2693
Int. Pitangueiras, 16 de julho de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO
OAB/SP 265863
459.01.2011.004444-4/000000-000 - nº ordem 2225/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. V. P. D. S. X E. L. D. S. Manifeste-se a exequente sobre o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de justificativa. - ADV CELINA
FERNANDES MEIRELLES OAB/SP 45431
459.01.2011.004576-5/000000-000 - nº ordem 2302/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. G. D. R. X I. D. R. - Proc
n.º 2302/11 Vistos. Nos termos da Portaria 10/2010 deste Juízo, designo audiência de tentativa de conciliação, com fundamento
no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o dia 17/09/2012 às 13:15 horas, a ser realizada pelo Setor de
Conciliação. Intimem-se as partes. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Dr. Euclides Zanini Caldas,
713, Centro, Pitangueiras/SP, na sala de audiências do Setor de Conciliação. Int. Pitangueiras, 25 de julho de 2012. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ADRIANA LEITE ROCHA BELOTTI OAB/SP 275814 - ADV CELINA FERNANDES
MEIRELLES OAB/SP 45431
459.01.2011.003235-9/000000-000 - nº ordem 2928/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ROSANA APARECIDA PEREIRA MAGNANI - Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
pela executada Rosana Aparecida Pereira Magnani, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, nos
termos do artigo 174 do CTN (fls. 21/23). Manifestou-se a exequente sustentando a inocorrência da prescrição (fls. 44/57). É
o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro a assistência judiciária à executada, anotando a serventia.
No mais, cumpre consignar que é possível a arguição de prescrição em exceção de pré-executividade, independentemente de
seguro o juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com
efeito, a presente ação tem por escopo a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo aos
exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, com inscrição da dívida ativa em 01/03/2011 e ajuizamento da execução fiscal em
26/08/2011. O artigo 174 do Código Tributário Nacional impõe o prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva,
para a cobrança do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante o lançamento, nos termos
do artigo 142 do referido diploma legal. Tratando-se de IPVA, a modalidade de lançamento é de ofício, nos termos do artigo
149, I, do Código Tributário Nacional e artigo 18 da Lei Estadual 13.296/08. Assim, ocorrido o fato gerador do imposto em tela
(primeiro de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 3º, I, Lei nº 13.296/08), a Administração realiza a constituição definitiva
do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário do veículo para
pagamento do tributo, fluindo o prazo prescricional a partir da data assinalada para a satisfação da obrigação. No presente caso,
tratando-se de imposto referente ao período de 2001 a 2005 e considerando que a execução fiscal foi ajuizada somente em 26
de agosto de 2011, tendo sido determinada a citação da executada em 05 de setembro de 2011, imperioso o reconhecimento
da prescrição, eis que decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito exequendo. Em face do exposto,
ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pela executada, para o fim de declarar extinto o crédito tributário referente ao
IPVA dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA(s) de fls. 03/07, com fundamento no artigo 156, inciso V,
do Código Tributário Nacional, extinguindo, por consequência, a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a exequente com o reembolso das custas eventualmente
recolhidas pela empresa executada, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo
475, § 2°, do Código de Processo Civil, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Após o
trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas a fls. 34/36, em favor da
executada. P.R.I. Pitangueiras, 24 de julho de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE
NEME OAB/SP 55341 - ADV ISIS DE FATIMA PEREIRA OAB/SP 133588
459.01.2011.004557-0/000000-000 - nº ordem 2987/2011 - (apensado ao processo 459.01.2011.003240-9/000000-000 - nº
ordem 2933/2011) - Embargos à Execução Fiscal - VIRÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Proc.: 2987/11 (Embargos) - Exec. Fiscal 2933/11 Embargante: Virálcool, Áçúcar e Álcool Ltda Embargada: Fazenda
do Estado de São Paulo Vistos. Apresentada a Impugnação e Processo Administrativo (fls. 368/1774), conforme requeridos pela
Embargante, manifeste-se a mesma no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. Pitangueiras, 26 de abril de
2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739
459.01.2011.004595-0/000000-000 - nº ordem 2988/2011 - (apensado ao processo 459.01.2001.003547-0/000000-000 - nº
ordem 1097/2002) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - AIRTON DOS SANTOS DIAS X MUNICÍPIO DE PITANGUEIRASSP - Proc.: 2988/11 (Embargos- ap. à Ex.Fiscal nº 1.097/02) Vistos. Deixo de receber os Embargos apresentados pela parte
Executada,considerando que a ação Executiva Fiscal não se encontra garantida em razão da ausência de penhora lavrada
naqueles autos ou de seu oferecimento nos presentes autos. Assim sendo, determino a expedição de mandado de penhora nos
autos principais, dando-se prosseguimento naqueles. Prov. Int. Pits., 05/julho/2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533
459.01.2012.000059-0/000000-000 - nº ordem 1/2012 - (apensado ao processo 459.01.2002.000657-0/000000-000 nº ordem 879/2003) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - LUIZ EDUARDO CAETANO X FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL - Proc.: 001/12 (Embargos- ap. à Ex.Fiscal nº 879/03) Vistos. Deixo de receber os Embargos apresentados pela
parte Executada,considerando que a ação Executiva Fiscal não se encontra garantida em razão da ausência de penhora lavrada
naqueles autos ou de seu oferecimento nos presentes autos. Assim sendo, determino a expedição de mandado de penhora nos
autos principais, dando-se prosseguimento naqueles. Prov. Int. Pits., 05/julho/2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV JOSÉ ARTUR BENTO OAB/SP 196740
459.01.2012.000360-2/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - CLAUDIONOR
ARAÚJO DA SILVA X INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc n.º 97/12 Vistos. Fls. 109/113: anote-se a
interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão proferida a fls. 81. Aguarde-se o julgamento do recurso
interposto por 120 dias. Int. Pitangueiras, 16 de julho de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CLEITON
GERALDELI OAB/SP 225211
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º