TJSP 01/08/2012 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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atualmente no Bairro Butantã, tambem na capital, em locais não especificados. Ante o exposto, procedo a devolução do
presente mandado em cartório...” - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV MARCOS LOPEZ CERVANTES
DE AZEVEDO OAB/SP 92209 - ADV MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/SP 87689 - Número do Processo Origem: 0031570/2010 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Pirapozinho
482.01.2011.026265-6/000000-000 - nº ordem 1518/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão - ANTÔNIA DOS SANTOS
BEIRA X SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Fls. 83 - Vistos. Diante do peticionado retro, cancelo a audiência designada
para esta data. Aguarde-se o retorno da carta precatória (fls. 71). Int. - ADV CAROLINA GALVES DE AZEVEDO OAB/SP 209012
- ADV NEIVA MAGALI JUDAI GOMES OAB/SP 99169
482.01.2011.027497-7/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - G. N. X SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Fls. 66/69 - Vistos. GABRIELA NOGUEIRA, representada por sua
mãe, DIRCE MARIA BATISTA BONIFÁCIO, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente
Ação Previdenciária para concessão de Pensão por Morte com pedido de Antecipação de Tutela em face da SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA. Aduz a requerente, que é menor impúbere, sendo neta de Santina de Paiva, falecida em 06/09/2010,
de quem era dependente e convivente com a mesma. Alega a autora que requereu junto à requerida o benefício da pensão por
morte, sendo indeferido seu pedido sob a alegação de que declaração feita pela falecida nos termos da Lei Complementar nº
180/78, está suspensa, vez que se trata de benefício distinto dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 5º
da Lei 9717/98). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/29. Deliberou este juízo por indeferir o pedido
de antecipação da tutela, por não reunir os requisitos necessários para o deferimento (fls. 31/32). Apresentou a requerida
contestação, posicionando-se pela improcedência do pedido (fls. 40/48). Relatei o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é IMPROCEDENTE. Trata-se de ação ordinária previdenciária, especificamente de pensão de morte,procedido por
neta sobre os proventos da avó falecida. Não demonstrou a autora o fato constitutivo do direito invocado. Apreciando pedido
de tutela antecipada, e o indeferindo, observei que não havia comprovação da dependência econômica, naquele liminar do
processo, da autora com sua finada avó. Informou a autora estar convivendo com sua mãe Dirce. Sobre a alegação da autora
de que convivia com sua avó, por ser sua mãe solteira e de pouca renda, não se produziu provas. Designada audiência de
instrução, na qual poder-se-ia produzir provas sobre os fatos articulados na inicial, não se arrolou testemunhas. A propósito,
a parte autora e sua patrono nem sequer se fizeram presentes. De se anotar que não havia tutela judicial sobre essa suposta
guarda de fato. A dependência econômica é uma exigência. Prescreve o artigo 152 da Lei Complementar estadual 180/78:
“Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou
pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes
condições:” (...) Essa exigência já fora reconhecida pela jurisprudência. Confira-se: “PENSÃO POR MORTE. Beneficiários netos. Dependência econômica não comprovada. Sentença de procedência reformada . Recurso provido” (TJSP, 12ª Câmara
de Direito Público, Ap. 0016720-27.2009.8.26.0196, Rel. Burza neto, julg. de 27/4/11, reg. 18/5/11). Nessa esteira, de rigor a
improcedência da ação. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação. Condeno a autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa. A verba de sucumbência deixa de ser exigida por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. C. Pres. Prudente, 23 de julho de 2012. DARCI LOPES BERALDO
JUIZ DE DIREITO OBS: - sentença da VARA FAZENDA - - ADV ELIANE CRISTINE CAETANO PAIVA OAB/SP 278745 - ADV
DIRCE FELIPIN NARDIN OAB/SP 72977 - ADV ELIANE CRISTINE CAETANO PAIVA OAB/SP 278745
482.01.2012.000443-5/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DEPTO. REGIONAL DE SAÚDE DE PRES.
PRUDENTE-DRS XI) - Fls. 37/38 - Vistos. MÁRIO DA SILVA promoveu a presente ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada em face da Fazenda Estadual, alegando que é portador de varizes nos membros inferiores, necessitando de
ser submetido à cirurgia para extração das varizes. Pede seja a ré compelida a disponibilizar tal cirurgia (fls. 02/08). Instrui a
inicial com os documentos de fls. 10/28. Intimada a informar se diligenciou na esfera administrativa para obtenção da cirurgia,
o autor quedou-se inerte, conforme certidões de fls. 32 e 35. É o relato do essencial. DECIDO. A inicial há de ser indeferida,
sendo o autor carecedor da ação por ausência de interesse processual. Antes de receber a inicial, despachou este Juízo no
sentido do autor informar se diligenciou para a obtenção administrativa da cirurgia (fls. 30), não havendo manifestação neste
sentido (fls. 32). Reiterou-se a intimação do autor para manifestação (fls. 33), quedando-se inerte, conforme certidão de fls.
35. Não dispunha o autor, então, de interesse processual quando do ajuizamento da ação, uma vez não demonstrado que
não obteve sucesso na via administrativa. Como é conhecido, o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe
são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado. Exprime o interesse de agir a
exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional apenas quando não se encontrem, no terreno extraprocessual, outros meios
para a satisfação da pretensão, ou quando esgotados infrutiferamente os instrumentos de direito material postos à disposição
dos interessados . Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, em primeiro
grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 267, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, face a regra do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Pres. Prudente, 20 de julho de 2012. DARCI
LOPES BERALDO JUIZ DE DIREITO OBS: sentença do JUIZADO - - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR OAB/SP
208908 - ADV JULIANA COSTA LAGO OAB/SP 255966
482.01.2012.000839-6/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X COMPANY TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. E OUTROS - Fls. 918/925 - V I S T O S . MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificado nos autos do processo feito em epígrafe, ajuíza a presente Ação Civil
Pública com Pedido de Tutela Antecipada em face de COMPANY TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e TCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE. Propõe o Ministério Público a presente ação para o fim impor aos
requeridos a realização das adaptações necessárias em seus veículos de transporte coletivo, no caso instalando-se plataformas
elevatórias para, com isso, garantir a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. Questiona a constitucionalidade
do Decreto nº 5.296/04, pelo qual concedeu-se um prazo de 120 meses para o atendimento cabal da acessibilidade definida em
comandos normativos. Requereu a concessão da tutela antecipada a qual fora deferida por decisão de fls. 215/218. Desta
decisão os requeridos interpuseram agravo de instrumento, o qual teve negado provimento (fls. 877/881). A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 51/213. As requeridas apresentaram contestação, posicionando-se pela improcedência do pedido
(fls. 273/301). Defende que o prazo a ser observado para cumprimento das exigências deve ser de cento e vinte meses,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º