TJSP 01/08/2012 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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Logo, são aplicáveis os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO. IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE PARTILHA. Enquanto não
formalizada a partilha dos bens, quando então será consolidada a quota parte de cada ex-cônjuge sobre o patrimônio comum,
inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra aquele que ficou residindo no imóvel comum. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO” (AI nº 70015415227, 8ªCC, Rel. Des. Fidelis Faccenda, j. em 03/08/2006). “USO DE BEM
COMUM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. 1. Enquanto não for
procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a
fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. 2. Ademais, resta claro nos autos que o apartamento
serve de moradia não apenas à ex-companheira, mas também às filhas menores que se encontram sob sua guarda e ainda
percebem pensionamento do genitor. Afastadas as preliminares, desprovido o recurso, por maioria” (AC nº 70011162252, 7ªCC,
Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 14/12/2005). Por isso, INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguel
pela utilização da coisa comum. Em continuidade ao despacho de fls 64, redesigno a audiência de mediação para o dia 28/08/12
às 10:50 horas. Restando infrutífera a composição, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, da qual
sairão as partes intimadas. Int. - ADV ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN OAB/SP 181586 - ADV NOEMIA VIEIRA FONSECA
OAB/SP 72094
309.01.2012.006340-3/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. P. R. N. E OUTROS X M.
P. R. N. - fls. 26 (por determinação): Intimação ao advogado dos requerentes dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.
25), que noticia não haver localizado o requerido no endereço indicado. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
309.01.2012.008452-8/000000-000 - nº ordem 596/2012 - Interdição - Capacidade - C. B. G. C. X J. D. D. C. - Fls. 70 - J.
Sim, se em termos. Int. (Os documentos originais foram desentranhados e estão à disposição, afixados na contracapa dos
autos, aguardando retirada. + Ciência à requerente de fls. 71/74. - ADV MARISA RODRIGUES SILVEIRA OAB/SP 157304
309.01.2012.009863-8/000000-000 - nº ordem 693/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. G. S. D. V. E OUTROS
X J. A. D. V. - Vistos. 1. Tratando-se de ação onde se discute Alimentos, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, na
conformidade do entendimento jurisprudencial e doutrinário vigentes: “É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo
efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, que seja para fixá-los, diminuí-los
ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando
apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos
fundadas na Lei de Alimentos, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 e
ss), estas últimas por duplo fundamento (CPC, 520 II e IV)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, 4ª edição, ed. Rev. dos Tribunais, nota 8 ao artigo 520). 2. Às contra-razões. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV ALEXON AUGUSTO MENDES OAB/SP 194809 - ADV
SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2012.010709-5/000000-000 - nº ordem 746/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. A. Z. X T. D. S. Z. - fls. 212
(por determinação): Manifeste-se o requerente a respeito da CONTESTAÇÃO e documentos de fls. 60/208. - ADV ALEXANDRE
JOSE MARIANO OAB/SP 117839 - ADV ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI OAB/SP 153669
309.01.2012.014640-2/000000-000 - nº ordem 960/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R.
C. C. X A. N. N. - fls. 373 (por determinação): Intimação à Dra. CRISTIANE dos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(fls. 372), que noticia não haver intimado o requerido para audiência designada para 21/08/2012. - ADV ROSELI GONCALVES
PEREIRA DE SANTIS OAB/SP 110614 - ADV CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA OAB/SP 257609
309.01.2012.015516-9/000000-000 - nº ordem 1023/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. J. D. L. F. X
R. F. E OUTROS - Fls. 71 - Vistos. 1. Fls. 34/35 : toda a questão envolvendo a capacidade econômica dos envolvidos e nesse
contexto do genitor, é matéria de mérito, dependente de prova, daí porque, a preliminar se confunde com o mérito e somente
poderá ser analisada ao final. 2. Item 6 da cota ministerial de fls. 70 : defiro, providenciando a citação do genitor nos endereços
indicados, com os benefícios do artigo 172 do CPC. Restando infrutífera, será nomeado curador especial. Int. - ADV EDILENE
MARQUES DA COSTA OAB/SP 303166 - ADV DANIELA GALVÃO AGOSTINHO OAB/SP 200327
309.01.2012.016107-5/000000-000 - nº ordem 1071/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.
M. D. A. X E. D. A. - Sentença nº 926/2012 registrada em 25/07/2012 no livro nº 61 às Fls. 202: 1. Não revelado interesse no
prosseguimento da causa mediante o cumprimento do despacho de fls 31, nos termos do artigo 257 do Código de Processo
Civil, CANCELE-SE a distribuição e arquivem-se. - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO OAB/SP 159732
309.01.2012.018786-0/000000-000 - nº ordem 1214/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - R. R. J. E OUTROS X M.
D. S. R. - Fls. 34 - Vistos. 1. Fls. 32/33 : No que diz respeito aos alimentos provisórios, mantenho o despacho de fls. 28/29,
pois a obrigação dos avós de prestar alimentos é matéria fática, dependente de provas. 2. Designo audiência de tentativa de
conciliação, a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o dia 27/08/12, pf., às 10:00 horas. 3. Cite-se e intime-se a requerida,
ficando a mesma advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, que passará a fluir a partir da audiência
designada, se nela não houver acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a representante legal dos autores. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SUMAIA ABOU
MOURAD OAB/SP 102646
309.01.2012.019164-5/000000-000 - nº ordem 1216/2012 - Outras medidas provisionais - Família - GERALDO MINGOTTI
X ANTONIO ROBERTO MINGOTTI - Fls. 31 - Vistos. Cota do MP de fls. 30 : Ciente. Ofício do CEAD de fls. 29 : Expeça-se
mandado de intimação do requerente e do requerido acerca da consulta agendada para o dia 14/08/2012, às 11:00 horas
no CEAD. No prazo de 03 dias, esclareça o requerente se haverá necessidade de condução coercitiva do requerido para a
consulta, o que fica desde já fica deferida. Para o caso de condução coercitiva, oficie-se também à Prefeitura do Município,
requisitando-se ambulância para o transporte do examinando. Defiro também, desde logo, o reforço policial, caso necessário.
Int. - ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º